Publicado no DOU em 17 out 2008
Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da sociedade empresária, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderão habilitar-se ao regime, na qualidade de beneficiário:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a sociedade empresária autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto;
II - o concessionário de transporte ferroviário; e
III - as sociedades empresárias de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, a que se refere o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º A sociedade empresária deverá solicitar a habilitação ao regime para cada estabelecimento.
Art. 2º Para fins de habilitação ao regime, a sociedade empresária deverá:
I - estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional; e
II - comprovar:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto;
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário; ou
III - atender as condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos de sociedades empresárias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar no regime.
Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da sociedade empresária interessada, apresentando-se cópia do:
I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União; e
II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.
Art. 4º A DRF ou Derat referida no art. 3º deverá:
I - proceder ao exame do pedido e verificar o atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;
II - verificar a regularidade cadastral e fiscal da sociedade empresária requerente, no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. A DRF ou Derat poderá determinar a realização de diligência que julgar necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido.
Art. 5º A habilitação para a sociedade empresária operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou da Derat referida no art. 3º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada estabelecimento, conforme o requerido pela sociedade empresária.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, recurso à autoridade que proferiu o despacho que, se não o reconsiderar, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal, que deliberará em instância final administrativa.
§ 3º A relação das sociedades empresárias, com seus respectivos estabelecimentos, habilitadas ao regime deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 6º Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para habilitação ao regime, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º Ficam convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na vigência da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, desde que não contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cabe à DRF ou à Derat o exame da conformidade referida no caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e nº 709, de 15 de janeiro de 2007.
LINA MARIA VIEIRA