Instrução Normativa SRF nº 387 de 20/01/2004


 Publicado no DOU em 22 jan 2004


Institui o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

Art. 2º A entrega do Dacon, referente à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:

I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

IV - as imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VI - as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

VII - as pessoas jurídicas inativas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

VIII - as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 17 da referida Medida Provisória; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

IX - as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições referidas no caput; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

Parágrafo único. Estão também obrigadas à apresentação do referido demonstrativo as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

Art. 3º O sujeito passivo deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente quanto:

I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;

II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;

IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.

Art. 4º O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

Parágrafo único. Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dacon será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.

Art. 5º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo estabelecido no art. 4º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

Art. 6º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID