Instrução Normativa SARC nº 3 de 02/08/2004


 Publicado no DOU em 6 ago 2004


Dispõe sobre a importação de produto destinado à alimentação animal e o correspondente registro no SISCOMEX.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14.06.2007, DOU 15.06.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

O Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, no § 2º, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.002847/2003-50, resolve:

Art. 1º A importação de produto destinado à alimentação animal, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observará as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º Para importação de produto destinado à alimentação animal de origem vegetal ou animal, será necessário um parecer fitossanitário ou zoossanitário favorável prévio do Órgão de Defesa Vegetal ou Animal, da Delegacia Federal de Agricultura - DFA na Unidade da Federação - UF de sua jurisdição ou do Órgão Central de Defesa Vegetal ou Animal, respeitadas as competências técnicas e profissionais, constante do Requerimento de Importação de Produtos para Alimentação Animal - RIPAA, Anexo I. A critério do Órgão de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - SFFA poderão ser exigidos, como documentos complementares, o Certificado de Análise, o Certificado de Origem do Produto e outros documentos que se julgarem necessários para garantir a qualidade e segurança do mesmo, os quais deverão ser apresentados no momento da inspeção e fiscalização da mercadoria.

§ 2º Para importação de produto destinado à alimentação animal para fins comerciais, será exigido do importador o registro do produto, quando for o caso, e do estabelecimento responsável pela importação na categoria de importador, no SFFA da DFA na UF de sua jurisdição, ou autorização prévia, em casos específicos, emitida pelo SFFA ou pelo Órgão Central de Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal - OC.

§ 3º Para importação de produto destinado à alimentação animal para fins de pesquisa, será exigida do importador uma autorização prévia de importação emitida pelo SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou pelo OC.

I - a autorização de que trata o § 3º deste artigo somente será concedida mediante solicitação do importador, acompanhada do RIPAA, emitido pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador, e do delineamento experimental detalhado da pesquisa proposta;

II - para fins desta Instrução Normativa, entende-se por representante legal o proprietário ou funcionário do estabelecimento importador, com firma reconhecida em cartório, que possa responder administrativa, civil e penalmente pelo estabelecimento.

§ 4º Para importação de produto destinado à alimentação animal para fins de análise laboratorial, será exigida do importador uma autorização prévia de importação emitida pelo SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou do OC.

I - a autorização de que trata o § 4º deste artigo somente será concedida mediante solicitação do importador, acompanhada do RIPAA e da descrição do teste que será realizado.

§ 5º Para importação de produto destinado à alimentação animal para fins de uso próprio do criador, será exigida do mesmo uma autorização prévia de importação emitida pelo SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou pelo OC.

I - a autorização de que trata o § 5º deste artigo somente será concedida mediante solicitação do criador, acompanhada do RIPAA e da declaração "USO PRÓPRIO DO CRIADOR", da qual deve constar a espécie animal, em quantos animais o produto será utilizado, nome, endereço e CPF do criador. Tratando-se de produtores rurais, o CPF será substituído pela cópia da Inscrição Estadual da Propriedade Rural;

II - para fins desta Instrução Normativa, entende-se por "USO PRÓPRIO DO CRIADOR" o produto importado por pessoas físicas, exclusivamente para uso direto na alimentação de seus próprios animais ou de animais de zoológico.

Art. 2º Para importação de produto destinado à alimentação animal, o importador deve preencher no SISCOMEX o Licenciamento de Importação - LI e solicitar sua análise, por meio do RIPAA, emitido pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador, ao SFFA da DFA na UF de sua jurisdição. Também deverá ser apresentado o croqui do rótulo do produto e a cópia da Fatura Proforma ou In voice referente a cada importação de produto.

§ 1º Na impossibilidade da análise do pedido do LI pelo SFFA, o RIPAA deve ser encaminhado ao OC, acompanhado da justificativa pela não análise do pedido pelo respectivo SFFA.

§ 2º O RIPAA será confeccionado em 2 (duas) vias, a primeira permanecerá para controle do SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou do OC e a segunda será entregue ao importador.

§ 3º O RIPAA terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua autorização.

§ 4º Quando se tratar de produto destinado ao uso próprio do fabricante, o RIPAA deve estar acompanhado da declaração de "USO PRÓPRIO DO FABRICANTE", emitida pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador.

I - para fins desta Instrução Normativa, entende-se por "USO PRÓPRIO DO FABRICANTE" o produto importado pelo fabricante, exclusivamente para fabricação de produto acabado de sua linha comercial, sendo vedada a sua comercialização, o seu uso direto na alimentação de animais e o deslocamento da mercadoria para outro estabelecimento;

II - da declaração de que trata o § 4º constará o nome, endereço e o número de registro no SFFA da DFA na UF de sua jurisdição, além do número do respectivo LI e a composição básica do produto a ser importado, bem como o nome e número de registro do produto acabado e, quando couber, onde será utilizado o produto importado.

§ 5º No campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" do SISCOMEX, o importador informará o nome e número de registro do produto importado, sua composição básica, o tipo de embalagem e a temperatura de conservação e se o produto contém ou é produzido a partir de Organismo Geneticamente Modificado - OGM ou se contém ingrediente produzido a partir de OGM, sendo que, para OGM vivo, deverá ser informado o nome comum, científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do OGM ou, quando disponível, o identificador único. Para produto de origem animal, deverá ser informado de que espécie é proveniente. No caso de produto destinado ao "USO PRÓPRIO DO FABRICANTE", também constará desse campo o nome e número de registro do produto acabado e, quando couber, onde será utilizado o produto importado.

I - para fins desta Instrução Normativa, entende-se por OGM o organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

II - No caso de OGM vivo, também deverá ser informado na Fatura Proforma ou In voice o nome comum, científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do OGM ou, quando disponível, o identificador único.

§ 6º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX, o importador informará o número de registro do estabelecimento no SFFA da DFA na UF de sua jurisdição e o endereço de destino da mercadoria, nome, telefone e endereço eletrônico para contato, além do número da Fatura Proforma ou In voice referente a cada importação de produto.

§ 7º No campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX, o Fiscal Federal Agropecuário - FFA informará o número do RIPAA da respectiva autorização.

Art. 3º O LI e o RIPAA serão analisados pelo SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou pelo OC.

§ 1º O embarque será eletronicamente autorizado no SISCOMEX, quando verificado que os requisitos legais foram cumpridos.

§ 2º Para o LI colocado em exigência, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX a exigência prescrita ao importador.

Art. 4º A liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Produto destinado à alimentação animal estará sujeito ao Procedimento II, devendo ser executado da seguinte forma:

I - o Fiscal Federal Agropecuário - FFA, do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária - PVA no Porto, Aeroporto, Posto de Fronteira ou Estação Aduaneira do Interior - EADI, respeitadas as competências técnicas e profissionais, por ocasião da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro, verificará se o embarque foi devidamente autorizado e posteriormente fará a conferência documental e de lacre, a fiscalização, a inspeção, os exames qualitativos, fitossanitários ou zoossanitários e realizará o deferimento ou indeferimento ou determinará a necessidade de exigência do LI.

a) para o LI deferido, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX o número do Termo de Fiscalização - TF com a indicação da unidade de inspeção e o nome e número do FFA responsável pela fiscalização e inspeção;

b) para o LI colocado em exigência, será verificado o cumprimento ou não da exigência. Em caso positivo, o LI será deferido e, em caso negativo, o LI permanecerá alocado para análise até que se cumpra a exigência prescrita;

c) para o LI indeferido, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX o número do TF com a indicação da unidade de inspeção e o nome e número do FFA responsável pela fiscalização e inspeção, bem como o motivo do indeferimento. A mercadoria, a critério do importador, será devolvida à origem, as suas expensas, ou destruída. Em caso de se optar pela destruição da mercadoria, o importador registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX a expressão: "A mercadoria constante deste LI será entregue ao MAPA após seu desembaraço alfandegário para destruição...", justificando o motivo.

II - constatada deterioração da mercadoria, o FFA indeferirá o LI e em casos suspeitos colherá amostras conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou por legislação específica, para análise de fiscalização qualitativa e fitossanitária ou sanitária a ser realizada em laboratório credenciado pelo MAPA. Após a colheita das amostras, o FFA colocará o LI em exigência e poderá autorizar a remoção da mercadoria para um depósito escolhido pelo importador, até que se conheça o resultado das análises, o que deve ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis. Para tanto, o importador apresentará o Termo de Depositário - TD e o Termo de Compromisso - TC assinados pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador, afirmando que a mercadoria somente será removida e utilizada após a liberação pelo MAPA;

a) para as análises consideradas fora dos padrões de qualidade definidos pelo OC e conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou por legislação específica, o LI será indeferido;

b) para as análises consideradas dentro dos padrões de qualidade definidos pelo OC e conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou por legislação específica, o LI será deferido e a mercadoria liberada para sua utilização.

III - para mercadorias cujo embarque não tenha sido autorizado, o importador deverá dirigir-se ao SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou ao OC e proceder conforme a exigência disposta no art. 2º desta Instrução Normativa e, cumprida a legislação vigente, será autorizada a importação com restrição da data de embarque. Caso a autorização seja negada, o LI será indeferido;

IV - na impossibilidade de deferimento ou indeferimento do LI no ponto de ingresso da mercadoria, o SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou pelo OC poderão realizar o tratamento do LI, mediante o recebimento da cópia do TF juntamente com a justificativa do não tratamento do LI no ponto de ingresso da mercadoria.

Art. 5º Em se tratando de deferimento judicial, este será realizado pelo OC, mediante recebimento da cópia da notificação do Poder Judiciário.

Art. 6º A prorrogação do prazo do LI poderá ser concedida, por no máximo 90 (noventa) dias, mediante aceitação, pelo SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou ao OC, de uma justificativa emitida pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador.

Art. 7º Fará parte da documentação obrigatória, exigida pelo FFA encarregado da fiscalização e inspeção da mercadoria no ponto de ingresso, o RIPAA, a declaração de "USO PRÓPRIO DO FABRICANTE", quando couber, a autorização prévia para produtos de interesse de pesquisa, de análise laboratorial e de uso próprio do criador, quando couber, a Declaração de "USO PRÓPRIO DO CRIADOR", quando couber, o croqui do rótulo, quando couber, a cópia da Fatura Proforma ou In voice, a cópia do Conhecimento de Carga, Certificado de Análise, quando couber, Certificado de Origem quando couber, outros documentos, quando couber, e o original do Certificado Zoossanitário Internacional para produtos de origem animal, referente à partida importada, expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem, atendendo às exigências sanitárias, e, para produtos de origem vegetal, será exigido o original do Certificado Fitossanitário Internacional, referente à partida importada, expedido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, atendendo às exigências fitossanitárias.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer um dos documentos que fazem parte da documentação obrigatória, o FFA colocará o LI em exigência e poderá autorizar a remoção da mercadoria para um depósito escolhido pelo importador. Para tanto, o importador apresentará o TD e o TC assinados pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador, afirmando que a mercadoria somente será removida e utilizada após a entrega dos documentos ausentes.

Art. 8º Em caso de algum produto de que trata esta Instrução Normativa, que tiver sua importação autorizada, mas antes de ser internalizado vier a apresentar risco à agricultura, pecuária, animais e plantas no território brasileiro, esta importação estará condicionada a novo parecer fitossanitário ou zoossanitário favorável do Órgão de Defesa Vegetal ou Animal da DFA na UF de sua jurisdição ou do Órgão Central de Defesa Vegetal ou Animal, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

Art. 9º No caso do LI substitutivo, poderá ser solicitada sua análise junto ao SFFA da DFA na UF de sua jurisdição ou ao OC, mediante apresentação de extrato do LI a ser substituído, de um novo RIPAA e de uma justificativa da alteração emitida pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento importador.

§ 1º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX do LI substitutivo, o importador informará a justificativa da alteração.

§ 2º O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.

Art. 10. No caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro, o FFA do ponto de ingresso fará a conferência documental e de lacre da mercadoria e, em caso de cumprimento da legislação vigente, emitirá a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, que a acompanhará até o destino final aduaneiro. A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de ADTA será realizada pelo FFA responsável pela fiscalização e inspeção na EADI, após o cumprimento da legislação vigente.

Art. 11. Ao liberar a mercadoria, o FFA do ponto de ingresso emitirá 2 (duas) vias do Controle de Trânsito de Produtos Importados - CTPI. Este documento acompanhará a mercadoria até o estabelecimento de destino onde, se for o caso, será realizado a reinspeção dos produtos e o CTPI será reapresentado para controle da fiscalização, quando solicitado. Uma das vias seguirá com a mercadoria até o estabelecimento de destino e a segunda permanecerá para controle da unidade emitente.

Art. 12. O estabelecimento de destino da mercadoria manterá em seus arquivos, por um período de 2 (dois) anos, o RIPAA, a Fatura Proforma ou In voice, o Conhecimento de Carga, o CTPI e o extrato do LI deferido, referente a cada partida de produto importado, devendo apresentar estes documentos à fiscalização e inspeção do MAPA, quando solicitados.

Art. 13. Ficam os importadores obrigados a fornecer ao SFFA da DFA na UF de sua jurisdição os quantitativos de cada produto importado no mês anterior, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Não serão autorizadas novas importações para o importador que estiver em atraso com o envio dos quantitativos de cada produto importado dos meses anteriores, até que este se regularize perante o SFFA da DFA na UF de sua jurisdição.

Art. 14. Fica o SFFA obrigado a fornecer ao OC um relatório dos LIs autorizados no mês anterior, conforme Anexo II, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pelo Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo, ouvido o Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal e o OC.

Art. 16. Pelo não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa, ficarão os infratores sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às penalidades conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou por legislação específica.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA

ANEXO I

Papel Timbrado do Importador 

REQUERIMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL (RIPAA)

Nº - ______/ MÊS / ANO / SFFA - UF (a ser preenchido pelo SFFA)

DADOS DO IMPORTADOR 
Razão Social --- Nome: CNPJ --- CPF --- Inscrição Estadual:Endereço / CEP:
Cidade / Estado: Telefone / Fax / endereço eletrônico:
Classificação / Categoria (Atividade): Nº de Registro no SFFA:
DADOS DO FABRICANTE / PRODUTOR DADOS DO EXPORTADOR 
Razão Social: Endereço:Cidade / País:Razão Social: Endereço:Cidade / País:
Telefone / Fax / endereço eletrônico: Classificação / Categoria (Atividade):Nº de Registro no Órgão Central de Agricultura:Telefone / Fax / endereço eletrônico: Classificação / Categoria (Atividade):Nº de Registro no Órgão Central de Agricultura:
DADOS DO PRODUTO 
Nome / Marca Comercial: Classificação:Ingrediente(s) de Origem Animal é(são) Proveniente(s) da(s) Espécie(s): 
Nº de Registro no SFFA: Tipo de Embalagem / Temperatura de Conservação (ºC):Contém OGMs: Quadrado sim Quadrado não 
Peso Líquido (kg): NCM / Destaque NCM:Descrição da NCM:Produzido a Partir de OGMs: Quadrado sim Quadrado não Contém Ingrediente Produzido a Partir de OGMs: ? sim ? nãoA
Composição Básica / Eventuais Substitutivos: Nome Comum do OGM (para OGM vivo): Nome Científico do OGM (para OGM vivo):
 Nome Comercial do OGM (para OGM vivo): Evento de Transformação do OGM (para OGM vivo):
OUTRAS INFORMAÇÕES 
Nº da Fatura Proforma ou Invoice: Data da Fatura Proforma ou Invoice:Ponto de Entrada no País: Local de Reinspeção (Nome do Estabelecimento):
Data Provável do Embarque: Data Provável do Desembarque:Meio de Transporte:Local do Depósito (Nome do Estabelecimento): Endereço / CEP:Cidade / Estado:

O importador acima identificado assume a veracidade das informações acima especificadas, se compromete a depositar o produto no local indicado e proceder ao seu uso ou a sua comercialização somente após a liberação pelo Órgão de Fomento e Fiscalização da Produção Animal, da Delegacia Federal de Agricultura, na Unidade da Federação da sua jurisdição, ou pelo Órgão Central de Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal.

__________________ , _______ / _______ / _______

(Local e Data)

________________________________________________________

(Carimbo, Assinatura e CPF do Representante Legal ou Responsável Técnico)

(a ser preenchido pelo Órgão de Defesa Vegetal ou Animal)

PARECER FITOSSANITÁRIO OU ZOOSANITÁRIO 
 

__________________ , _______ / _______ / _______

(Local e Data)

_________________________________________________

(Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário)

(a ser preenchido pelo SFFA)

Documentos Complementares: Quadrado Certificado de Análise Quadrado Certificado de Origem Quadrado Outros __________________________________________

(a ser preenchido pelo SFFA)

Nº do Licenciamento de Importação (LI): Data da Autorização do Embarque: ____ / _____ / ____ 

Certifico que o estabelecimento importador acima mencionado cumpriu com as exigências prescritas na Instrução Normativa SARC nº , de de de 2004, e sua importação está autorizada por este SFFA.

__________________ , _______ / _______ / _______

(Local e Data)

_____________________________________________________

(Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário)

ANEXO II

Papel Timbrado do SFFA 

RELATÓRIO MENSAL DOS LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADOS MÊS:

Data Nº LI Importador Fabricante / Produtor Produto 
Nome Nº SIF Nome País Nome Nº Registro Peso Líquido (kg) 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
          

LI substitutivo LI substituído 
Nº Nº 
  
  
  
  
  
  
  
   

Observações: 
 
 
 

Este SFFA confirma que autorizou os Licenciamentos de Importação acima descritos, segundo as exigências prescritas na Instrução Normativa SARC nº, de 2004.

______________________ , _______ / _______ / _______

(Local e Data)

_______________________________________________

(Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário)"