Instrução Normativa MAPA nº 29 de 14/06/2007


 Publicado no DOU em 15 jun 2007


Aprovar os Procedimentos para a Importação de Produtos Destinados à Alimentação Animal.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14.09.2010, DOU 15.09.2010.

2) Ver Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009, que estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.

3) Ver Instrução Normativa MAPA nº 22, de 02.06.2009, DOU 04.06.2009, que regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2003, e o que consta dos Processos nºs 21000.003979/2006-41 e 21000.012299/2006-19, resolve:

Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL, em anexo.

Art. 2º A importação de produto destinado à alimentação animal observará as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SARC nº 03, de 2 de agosto de 2004.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL

1. OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal visando garantir a segurança e a rastreabilidade dos alimentos.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplicável pelos Fiscais Federais Agropecuários nos estabelecimentos importadores de produtos destinados à alimentação animal e nos pontos de entrada de produtos no país.

3. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

3.1. Certificado de Origem do Produto: carta em papel timbrado emitido por Órgão Oficial do país exportador, afirmando que o produto que está sendo exportado ou que suas matérias-primas são originárias daquele país;

3.2. Certificado de Livre Venda: carta em papel timbrado emitida por Órgão Oficial do país exportador, afirmando que não existe restrição comercial ou sanitária ao comércio daquele produto no seu país de origem, ou que o mesmo é registrado;

3.3. Organismo Geneticamente Modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; e

3.4. Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM.

4. REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO

4.1. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, o importador deve preencher no SISCOMEX o Licenciamento de Importação - LI e solicitar sua análise mediante a apresentação do extrato do LI e da autorização prévia denominada Requerimento de Importação de Produtos para Alimentação Animal - RIPAA, conforme modelo constante do Anexo II, emitido e assinado pelo importador ou pelo seu representante legal, ao Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAG/DT na Superintendência Federal de Agricultura - SFA da Unidade da Federação - UF de sua jurisdição.

Também deverá ser apresentada a cópia da Fatura Proforma ou Invoice referente a cada importação de produto.

4.2. A critério do SEFAG/DT da UF de sua jurisdição, poderão ser exigidos no RIPAA documentos complementares necessários à qualidade, à segurança e à rastreabilidade do mesmo.

4.3. Quando se tratar da importação de produto destinado à alimentação animal que contenha ingredientes de origem vegetal ou animal, é obrigatória a prévia emissão de parecer fitossanitário ou sanitário, respectivamente, no RIPAA, pelo Serviço de Defesa Agropecuária - SEDESA/DT na UF ou, no impedimento deste, pelo Departamento responsável pela área de sanidade vegetal ou de saúde animal no Órgão Central - OC, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

4.4. Para a importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM e seus derivados, quanto aos aspectos de biossegurança, será observada a decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, as deliberações do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS e as normas estabelecidas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que a regulamenta.

4.4.1. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.

4.5. Na impossibilidade da análise do pedido de LI pelo SEFAG/DT, o RIPAA deve ser encaminhado ao OC, acompanhado da justificativa da não análise do pedido pelo respectivo SEFAG/DT.

4.6. O RIPAA será confeccionado em quatro vias, as duas primeiras permanecerão para o controle do SEFAG/DT na UF de sua jurisdição ou do OC e as outras duas serão entregues ao importador.

4.7. O RIPAA terá validade de cento e vinte dias, a contar da data de sua autorização.

5 - IMPORTAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS

5.1. Para a importação de produtos destinados à alimentação animal para fins comerciais, além dos documentos requeridos no item 4 deste Anexo, serão exigidos do importador:

I - croqui do rótulo;

II - cópia do certificado de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e

III - cópia do certificado de registro do estabelecimento como importador.

5.2. Os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro deverão atender as exigências constantes neste artigo, com exceção do croqui do rótulo e da cópia do certificado de registro do produto.

6 - IMPORTAÇÃO PARA FINS DE PESQUISA

6.1. Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação animal para fins de pesquisa, além dos documentos requeridos no item 4 deste Anexo, serão exigidos do importador:

I - o delineamento experimental detalhado assinado pelo responsável pela pesquisa;

II - a composição básica e o certificado analítico.

6.2. Quando se tratar de importação de amostras de aditivos zootécnicos, aditivos sensoriais e anticoccidianos, de que trata a Instrução Normativa SARC nº 13, de 30 de novembro de 2004, sua autorização será efetuada apenas pelo OC.

7 - IMPORTAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE LABORATORIAL

7.1. Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação animal para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial, além dos documentos requeridos no item 4 deste Anexo, serão exigidos do importador:

I - composição básica;

II - descrição do teste.

7.2. Quando se tratar de importação de amostras de aditivos zootécnicos, aditivos sensoriais e anticoccidianos, de que trata a Instrução Normativa SARC nº 13, de 2004, sua autorização será efetuada apenas pelo OC.

8 - IMPORTAÇÃO PARA USO PELO CRIADOR

8.1. Para a importação de produtos destinados à alimentação animal para fins não comerciais pelo criador, além dos documentos requeridos no item 4 deste Anexo, serão exigidos do importador:

I - Certificado Analítico;

II - Termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo IV, assinado pelo criador interessado contendo as seguintes informações: o nome, a origem e a procedência do produto, a quantidade do produto a ser importado, o número de animais e a espécie animal a que se destina o produto, o nome, o endereço e o CPF do criador.

8.2 Os aditivos de que trata a Instrução Normativa SARC nº 13, de 2004, não poderão ser importados para o uso pelo criador.

9 - IMPORTAÇÃO PARA USO PELO FABRICANTE

9.1. Para a importação de produtos utilizados exclusivamente para a elaboração de produtos acabados e registrados no MAPA, além dos documentos requeridos no item 4 deste Anexo, serão exigidos do fabricante importador:

I - Certificado Analítico;

II - Termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo V, assinado pelo fabricante importador ou por seu representante legal, contendo as seguintes informações: nome, endereço e número de registro do fabricante e importador no MAPA; nome, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado e nome e número de registro do produto acabado que contém esse produto;

III - certificado de registro do produto no MAPA, quando se tratar da importação de aditivos.

9.1.1. Para as empresas que já exercem atividades de importação na data de publicação desta Instrução Normativa, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obterem o certificado de que trata o inciso III do item 9.1.

9.2. O fabricante importador deve manter os registros em sistema de arquivo, contendo os dados de origem, a procedência, a quantidade utilizada, os lotes dos produtos acabados onde o produto importado foi utilizado e as quantidades remanescentes no estabelecimento pelo prazo de um ano após a validade do produto.

9.3. O deslocamento de produtos importados de que trata este item, apenas poderá ser realizado entre unidades fabris de uma mesma empresa, acompanhado de cópia de toda a documentação referente ao processo de importação do lote dos produtos para fins de fiscalização.

10 - INFORMAÇÕES NO SISCOMEX E RIPAA

10.1. O importador preencherá o LI no SISCOMEX com as informações necessárias para a sua análise pelo Fiscal Federal Agropecuário - FFA.

10.1.1. No campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" do LI no SISCOMEX, o importador informará o nome e o número de registro do produto importado, se o produto contém OGM ou derivados, devendo ser informado o nome comum, o nome científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do OGM ou ainda, quando disponível, o identificador único.

10.1.2. Quando se tratar de produto de origem animal, deverá ser informado de qual espécie o produto foi obtido.

10.1.3. Na importação de princípios ativos farmacêuticos (farmoquímicos), o número CAS - Chemical Abstract Society ou DCB - Denominação Comum Brasileira, quando couber, deverão ser informados tanto no RIPAA quanto no preenchimento do LI do SISCOMEX.

10.1.4. No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX, o importador informará o número de registro do estabelecimento no SEFAG/DT na UF de sua jurisdição e o endereço de destino da mercadoria, o nome, o telefone e o endereço eletrônico para contato, além do número da Fatura Proforma ou Invoice referente a cada importação de produto.

11 - PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE - ANUÊNCIA PRÉVIA

11.1. Após a análise documental e a verificação de que os requisitos legais foram cumpridos, o FFA do SEFAG/DT ou do OC, nos casos específicos, deverá proceder eletronicamente à autorização de embarque no SISCOMEX.

11.2. No campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do LI no SISCOMEX, deve-se informar o nome e o número do FFA e a data da respectiva autorização de embarque constante do RIPAA.

11.3. Para o LI colocado em exigência, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX a exigência prescrita ao importador.

11.4. A data da autorização de embarque do LI no SISCOMEX não poderá ser anterior à data de assinatura do RIPAA.

12 - PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE PRODUTOS NO PONTO DE ENTRADA

12.1. A liberação aduaneira do produto importado destinado à alimentação animal, após o cumprimento do inciso II, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 67, de 2002, será efetuada da seguinte forma:

12.1.1. O FFA encarregado da inspeção e da fiscalização da mercadoria no Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA ou Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO nos Portos, Aeroportos, Postos de Fronteiras Internacionais ou na Aduana especial de destino, respeitadas as competências técnicas e profissionais, por ocasião da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro, verificará no LI do SISCOMEX se o embarque foi devidamente autorizado.

12.1.2. O FFA fará a conferência dos seguintes documentos apresentados pelo importador:

I - RIPAA;

II - Cópia da Invoice;

III - Cópia do Conhecimento da Carga;

IV - documentos complementares solicitados pelo SEFAG/DT no RIPAA;

V - Original do Certificado Sanitário Internacional, para os produtos de origem animal, referente à partida importada, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem, atendendo as exigências sanitárias, conforme parecer do SEDESA/DT ou do Departamento responsável pela área de Saúde Animal do OC; e

VI - Original do Certificado Fitossanitário Internacional, para os produtos de origem vegetal, referente à partida importada, de acordo com a categoria fitossanitária de risco expedido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem atendendo as exigências fitossanitárias, conforme parecer do SEDESA/UF ou do Departamento Técnico responsável pela área de Sanidade Vegetal do OC e demais documentos que possam ser solicitados no RIPAA.

12.1.3. Na ausência de qualquer dos documentos originais a que se refere o subitem 12.1.2, poderá ser aceita uma cópia do documento, mediante a apresentação de Termo de Compromisso - TC e de Termo de Depositário - TD, conforme modelos divulgados no Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, devidamente assinados pelo importador ou por seu representante legal, declarando que a mercadoria somente será removida do local de depósito e utilizada após a entrega dos documentos faltantes. Deverá ser registrado, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX, a pendência documental, os termos de compromisso e de depositário.

12.1.4. Após a conferência documental, o FFA efetuará a conferência do lacre, a fiscalização da mercadoria, a inspeção fitossanitária ou sanitária e realizará o deferimento ou indeferimento, ou colocará o LI em exigência.

12.1.5. Para o LI deferido, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX o número do Termo de Fiscalização - TF com a indicação da unidade de inspeção, o nome e o número do FFA responsável pela fiscalização e inspeção.

12.1.6. Para o LI colocado em exigência, o FFA verificará o cumprimento ou não da exigência. Em caso positivo, o LI será deferido e, em caso negativo, o LI permanecerá em exigência até o cumprimento da mesma.

12.1.7. Para o LI indeferido, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX o número do TF com a indicação da unidade de inspeção e o nome e número do FFA responsável pela fiscalização e inspeção, bem como o motivo do indeferimento.

12.1.8. A mercadoria, a critério do importador e as suas expensas, será devolvida à origem ou destruída. Em caso de se optar pela destruição da mercadoria, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX a expressão: "A mercadoria constante deste LI será entregue ao MAPA após seu desembaraço alfandegário para destruição...", justificando o motivo.

12.2. No caso de suspeita de deterioração, contaminação ou alteração do produto, o FFA colherá amostras conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou o procedimento específico para a análise de fiscalização a ser realizada em laboratório da Rede de Laboratórios do MAPA, a critério do importador e às suas expensas.

Após a colheita das amostras, o FFA colocará o LI em exigência e poderá autorizar a remoção da mercadoria para um depósito alfandegado escolhido pelo importador, até que se conheça o resultado das análises, o que deve ocorrer em prazo inferior a trinta dias úteis. Para tanto, o importador apresentará o TD assinado pelo representante legal do estabelecimento importador, afirmando que a mercadoria somente será removida e utilizada após a liberação pelo MAPA.

12.2.1. Para as análises consideradas fora dos padrões de qualidade definidos pelo OC e conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou por legislação específica, o LI será indeferido.

12.2.2. Para as análises consideradas dentro dos padrões de qualidade definidos pelo OC e conforme o que estabelece o Decreto nº 76.986, de 1976, ou por legislação específica, o LI será deferido.

12.2.3. Constatada a deterioração, contaminação ou alteração do produto, o FFA adotará as medidas necessárias para impedir o seu uso.

12.3. Para as mercadorias cujo embarque não tenha sido autorizado, o importador deverá dirigir-se ao SEFAG/DT da UF de sua jurisdição ou ao OC e proceder conforme as exigências dispostas no item 4 deste Anexo e, cumprida a legislação vigente, será autorizada a importação com restrição da data de embarque. Caso a autorização seja negada, o LI será indeferido.

12.4. Na impossibilidade de deferimento ou indeferimento do LI no ponto de ingresso da mercadoria, o VIGIAGRO/DT da UF de sua jurisdição ou o OC poderá realizar o tratamento do LI, mediante o recebimento da cópia do TF juntamente com a justificativa do não tratamento do LI no ponto de ingresso da mercadoria.

12.5. Em se tratando de deferimento judicial, a liberação aduaneira somente será realizada mediante o recebimento da cópia da notificação do Poder Judiciário.

12.6. No caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, o FFA do ponto de ingresso realizará conferência documental e de lacre da mercadoria e, cumprida a legislação vigente, emitirá a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, que a acompanhará até o destino final aduaneiro. A liberação aduaneira da mercadoria removida por meio de ADTA será realizada pelo FFA responsável pela fiscalização e inspeção na Aduana especial de destino, após o cumprimento da legislação vigente.

12.7. Ao liberar a mercadoria, o FFA do ponto de ingresso emitirá duas vias do Controle de Trânsito de Produtos Importados - CTPI. Uma das vias seguirá com a mercadoria até o estabelecimento de destino e a segunda permanecerá para controle da unidade emitente.

Este documento deverá ser reapresentado para controle da fiscalização quando houver necessidade de realizar a reinspeção dos produtos.

13 - SUBSTITUIÇÃO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

13.1. No caso do LI substitutivo, o importador ou o seu representante legal deverá entrar com nova solicitação de análise ao SEFAG/DT da UF de sua jurisdição ou ao OC, mediante a apresentação de um novo RIPAA e dos demais documentos exigidos neste Anexo, do RIPAA anterior original com a data de autorização de embarque e de uma justificativa para a alteração do LI emitida pelo interessado.

13.2. No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX do LI substitutivo, o importador informará a justificativa da alteração.

13.3. O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.

13.4. O RIPAA do LI substitutivo deverá ter o mesmo número do RIPAA do LI substituído.

14 - ROTULAGEM

14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para serem liberados no ponto de ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação, e ser identificados na origem com todas as informações necessárias à identificação individual do produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original. (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para liberação no ponto de ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação e devidamente rotulados. (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 22, de 02.06.2009, DOU 04.06.2009)"

"14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para serem liberados no ponto de ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação conservação e contendo todas as informações necessárias à identificação do produto em português, espanhol ou inglês (lote, data de fabricação, data de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, nome comercial em uso no exterior e identificação do importador), as quais poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original."

Parágrafo único. Os produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão ser liberados no ponto de ingresso sem o rótulo destinado à comercialização, desde que sejam identificados individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 22, de 02.06.2009, DOU 04.06.2009)

14.2. Os produtos importados, para serem comercializados, deverão estar acondicionados em embalagens com rótulo com dizeres em português, devidamente registrado pelo MAPA.

14.3. A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.

15 - DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. O cumprimento dos requisitos gerais desta Instrução Normativa não exclui o cumprimento das demais legislações correlatas emanadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

15.2. O estabelecimento de destino da mercadoria manterá em seus arquivos, por um período de um ano após a validade do produto, o RIPAA, a Invoice, o Conhecimento de Carga, o CTPI e o extrato do LI deferido, referente a cada partida de produto importado, devendo ser apresentados à fiscalização e inspeção do MAPA, quando solicitados.

15.3. Fica o SEFAG/DT obrigado a encaminhar ao OC o relatório dos licenciamentos autorizados no mês anterior, conforme formulário constante do Anexo III, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

15.4. Para os produtos que não se enquadrarem nas normas para registro no SISCOMEX, o interessado deverá apresentar uma justificativa ao OC acompanhada do RIPAA e das demais informações de que trata esta Instrução Normativa, para as medidas pertinentes quanto à respectiva autorização de importação.

15.5. Fica vedada a comercialização dos produtos importados de que tratam os itens 6, 7, 8 e 9 deste Anexo.

15.6. No caso de algum produto de que trata esta Instrução Normativa, cuja importação for autorizada, mas ainda não se deu a sua internalização, vier a apresentar risco à agricultura, pecuária, animais e plantas no território brasileiro, a liberação da mercadoria estará condicionada ao atendimento das exigências contidas em novo parecer fitossanitário ou sanitário favorável emanado do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA ou do Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

15.7. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, a aplicação das penalidades previstas em legislação específica.

ANEXO II

Papel Timbrado do Importador 

REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (RIPAA)

NÚMERO / MÊS / ANO / SEFAG/DT-UF (a ser preenchido pelo SEFAG/DT)

DADOS DO INPORTADOR 
Nome empresarial/Nome: 
CNPJ/CPF: 
Cidade/Estado: 
Nº de Registro do estabelecimento no MAPA: 
DADOS DO FABRICANTE/PRODUTOR DADOS DO EXPORTADOR 
Nome empresarial: Nome empresarial: 
Endereço: Cidade/País: 
Cidade/País: Local de barque/País de Saída da Mercadoria: 
DADOS DO PRODUTO 
Nome / Marca Comercial: Contém Ingrediente(s) de Origem Animal: ? sim ? não 
Nº de Registro no MAPA: Proveniente(s) da(s) Espéice(s): 
Tipo de Embalagem: 
Temperatura de Conservação (ºC): Nº CAS ou DCB (farmoquímicos): 
Peso Líquido (kg):  
Tipo de Processamento: Contém OGMs ou derivados: ? sim ? não 
 Nome Comum do OGM: 
Finalidade do produto: Nome Científico do OGM: 
? Amostra para fins de pesquisa ? Amostras para fins de análise Nome Comercial do OGM: 
laboratorial ? Uso pelo criador ? Uso pelo fabricante ? Comércio Evento de Transformação do OGM: 
Nº DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (LI): 
OUTRAS INFORMAÇÕES 
Nº da Fatura Proforma ou Invoice: Ponto de Entrada no País: 
Data da Fatura Proforma ou Invoice: Local de Inspeção (EADI): 

O importador acima identificado assume a veracidade das informações acima especificadas, compromete-se a depositar o produto no local indicado e proceder o seu uso ou a sua comercialização somente após a liberação pelo Serviço de Fiscalização Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação da sua jurisdição, ou pelo Órgão Central de Fiscalização de Insumos Pecuários.

______________, ___ / ___ / ___ ________________________________________________ 
(Local e Data) (Carimbo, Assinatura e CPF do Representante Legal) 

(a ser preenchido pelo Órgão de Defesa Vegetal) (a ser preenchido pelo Órgão de Defesa Animal)

PARECER FITOSSANITÁRIO PARECER SANITÁRIO 
____________, _____ / _____ / _____ _____________, _____ / _____ / _____ 
(Local e Data) (Local e Data) 

_______________________ _______________ 
(Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário) (Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário 

(a ser preenchido pelo SEFAG/DT)

Documentos Complementares: ? Certificado de Análise ? Certificado de Origem ? Outros

__________________________________________ 
Data da Autorização do Embarque: _______ / _______ / ______ 

Certifico que o estabelecimento importador acima mencionado cumpriu as exigências prescritas na Instrução Normativa nº XX, de xxxx de xxxxxxxx de 2007, e sua importação está autorizada por este SEFAG/DT.

_________, ____ / ____ / ____ ___________________________________________________ 
(Local e Data) (Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário) 

ANEXO III

Papel Timbrado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

RELATÓRIO MENSAL DOS LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADOS MÊS/ANO:

Data Nº LI Importador Procedência Produto 
  Nome Nº SIF País Nome Comercial Nº Registro Classificação do Produto Quantidade (kg) 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

LI substitutivo LI substituído 
Nº Nº 
  
  
  
  
  
  
  
  

Observações: 
 

Este SEFAG confirma que autorizou os Licenciamentos de Importação acima descritos, segundo as exigências prescritas na Instrução Normativa nº Xx, de XX de XXXX de 2007.

___________, ____ / ____ / ____ _______________________________________________ 
(Local e Data) (Carimbo, Assinatura e Número do Fiscal Federal Agropecuário) 

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO - CRIADOR 

Nome 
Endereço 
CPF 

Pretendendo importar o produto (especificação e quantidade):

Nome do produto ____________________________________

País de origem ______________________________________

País de procedência __________________________________

Quantidade _________________________________________

O produto será utilizado de acordo com as informações abaixo:

Espécie animal ______________________________________

Quantidade de animais ________________________________

Pelo presente termo, comprometo-me a:

Utilizar o insumo importado exclusivamente de acordo com as informações prestadas ao Serviço de Fiscalização Agropecuária desta Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Comprometo-me ainda a não ceder, repassar ou revender este insumo para terceiros. 

Por ser a expressão da verdade, firmo o presente TERMO DE COMPROMISSSO.

_____________________________________

Local e Data

_____________________________________________

Assinatura do Criador/Produtor Rural

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO - FABRICANTE E IMPORTADOR 

Nome 
Endereço 
CNPJ 
Nº Registro no MAPA 

Pretendendo importar o produto (especificação e quantidade):

Nome do produto __________________________________________

País de origem ____________________________________________

País de procedência ________________________________________

Quantidade _______________________________________________

O produto será utilizado na elaboração do produto abaixo:

Nome do Produto __________________________________________

Nº de Registro do Produto ___________________________________

Pelo presente termo, comprometo-me a:

Utilizar o produto importado exclusivamente na elaboração do(s) produto(s) acabado(s) constante(s) neste documento, de acordo com as informações prestadas ao Serviço de Fiscalização Agropecuária desta Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Comprometo-me a manter, por um período de 24 meses, o registro dos documentos relativos ao produto importado, os lotes dos produtos elaborados com esse produto e as quantidades remanescentes do mesmo para fins de fiscalização pelo MAPA. 
Comprometo-me ainda a não ceder, repassar ou revender este produto importado para terceiros e utilizá-lo em conformidade com a sua aprovação pelo MAPA. 

Por ser a expressão da verdade, firmo o presente TERMO DE COMPROMISSSO.

_____________________________________

Local e Data

_____________________________________________

Identificação e Assinatura do fabricante e importador"