Instrução Normativa MCid nº 31 de 05/10/2005


 Publicado no DOU em 6 out 2005


Altera a Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do FGTS.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 03.02.2006, DOU 08.02.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

4.1 VALOR DE IMÓVEL

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, observarão os limites definidos neste subitem.

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 72.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 72.000,01 a R$ 80.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

4.1.1 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 80.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

4.1.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento.

4.1.3 O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria, englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas.

7 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

7.2.1 É vedada a utilização do limite referente à área de Habitação Popular, disposto no subitem 4.1.1 deste Anexo, como parâmetro de cálculo do desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento do beneficiário.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"