Instrução Normativa MCid nº 2 de 31/01/2005


 Publicado no DOU em 1 fev 2005


Regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do FGTS.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 03.02.2006, DOU 08.02.2006.

2) Ver Circular CAIXA nº 369, de 21.10.2005, DOU 25.10.2005, que divulga versão atualizada do Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS, relativo ao Programa Saneamento para Todos.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as diretrizes para aplicação dos recursos do FGTS, válidas para o período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.

§ 1º Os Agentes Financeiros ficam autorizados a contratar operações de crédito cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 30 de abril de 2005, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos, e normas complementares.

§ 2º Permanecem inalteradas as condições de aplicação excepcionais àquelas dispostas na Resolução nº 289, de 1998, referentes a alocações especiais de recursos do Orçamento Operacional, aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS até 31 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e a Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, do Ministério das Cidades.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO

Nota: A Instrução Normativa MCid nº 31, de 05.10.2005, DOU 06.10.2005, revogada pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 03.02.2006, DOU 08.02.2006, alterava este Anexo.

1. ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO BÁSICO

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes às áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico, serão alocados pelo Gestor da Aplicação entre os programas de aplicação vigentes, por intermédio de ato normativo específico.

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.

1.1.1 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, ao Agente Operador, programação de aplicação dos recursos por eles solicitados, compatível com as condições aprovadas pelos subitens 1.2 e 1.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

1.1.2 Na área de Habitação Popular, sem prejuízo dos procedimentos cabíveis à contratação de operações de empréstimo com recursos do FGTS, terão preferência na alocação de recursos as propostas dos Agentes Financeiros que apresentarem maior volume de recursos para financiamentos a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

2. ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes às áreas de Infra-estrutura Urbana e Habitação/Operações Especiais serão alocados pelo Agente Operador aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo.

2.1 Preliminarmente, o Agente Operador encaminhará solicitação ao Gestor da Aplicação para efetuar a referida alocação de recursos, identificando o(s) programa(s) de aplicação a ser(em) executado(s) e o valor total a ser alocado, discriminado por Unidades da Federação.

3. REMANEJAMENTOS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os remanejamentos de recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, entre áreas de aplicação ou Unidades da Federação, serão efetuados pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato normativo específico.

3.1 Os remanejamentos serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) a demanda por recursos em cada área de aplicação ou Unidades da Federação, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original; e

b) a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando em particular, na área de Saneamento Básico, o limite de endividamento e concessão de crédito aos tomadores públicos e, na área de Habitação Popular, as medidas gerenciais adotadas ou passíveis de serem adotadas pelos Agentes Financeiros, no sentido de facilitar o acesso da população-alvo dos programas de aplicação do FGTS a soluções de moradia adequadas ao seu nível sócio-econômico.

4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão as condições operacionais definidas neste item, além da regulamentação específica de cada um dos programas de aplicação vigentes.

4.1 VALOR DE IMÓVEL

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, observarão os limites definidos neste subitem.

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 72.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 72.000,01 a R$ 80.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

4.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento.

4.1.2 O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria, englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas.

4.2 VALOR DA CONTRAPARTIDA MÍNIMA

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os percentuais de contrapartida mínima sobre os valores de venda ou avaliação ou de investimento, conforme disposto neste subitem.

4.2.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

TOMADORES CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) 7,5% 
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) 15,0% 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) 10,0% 
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional) 5,0% 
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional) 7,5% 

(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem anterior:

"4.2.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

TOMADORES  CONTRAPARTIDA MÍNIMA  
Operações com pessoas físicas; setor público; ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados)  7,5%  
Operações com pessoas físicas; setor público; ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos)  5,0%  
Operações com demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados)  15,0%  
Operações com demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos)  10,0%  

   "

4.2.2 Na área de Saneamento Básico:

TOMADORES CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Setor Público 10,0% 
Setor Privado 25,0% 

4.2.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Setor Público 10,0% 
Setor Privado 20,0% 

4.3 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os prazos máximos de amortização definidos neste subitem.

4.3.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

TOMADORES PRAZOS MÁXIMOS (em anos) 
Pessoas físicas (Imóveis Usados) 25 
Pessoas físicas (Imóveis Novos) 30 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) 15 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) 20 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) 10 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) 15 
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional) 20 
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional) 15 

(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem anterior:

"4.3.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

TOMADORES PRAZOS MÁXIMOS (em anos) 
Pessoas físicas (Imóveis Usados) 25 
Pessoas físicas (Imóveis Novos) 30 
Setor público ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) 15 
Setor público ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) 20 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) 10 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) 15 

   "

4.3.2 Na área de Saneamento Básico:

MODALIDADES OPERACIONAIS PRAZOS MÁXIMOS (em anos) 
Abastecimento de água 20 
Esgotamento sanitário 20 
Saneamento integrado 20 
Manejo de águas pluviais 20 
Manejo de resíduos sólidos 15 
Manejo de resíduos de construção e demolição - RCD 15 
Desenvolvimento institucional 10 
Preservação e recuperação de mananciais 10 
Estudos e projetos 

(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem anterior:

"4.3.2 Na área de Saneamento Básico:

MODALIDADES OPERACIONAIS PRAZOS MÁXIMOS (em anos) 
Abastecimento de água 20 
Esgotamento sanitário 20 
Saneamento integrado 20 
Manejo de águas pluviais 20 
Manejo de resíduos sólidos 15 
Manejo de resíduos de construção e demolição 15 
Desenvolvimento institucional 10 
Estudos e projetos 

   "

4.3.2.1 Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

4.3.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES PRAZO MÁXIMO (em anos) 
Setores Público ou Privado 10 

5. TAXAS DE JUROS

As operações de empréstimo com recursos do FGTS observarão as taxas de juros definidas neste item.

5.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais:

ÁREAS / TOMADORES TAXAS NOMINAIS DE JUROS (Operações de Empréstimo) 
Habitação Popular (Pessoas Físicas; Setor Público; e Pessoas jurídicas sem fins lucrativos) 6,0% ao ano 
Habitação / Operações Especiais (Pessoas Físicas; Setor Público; e Pessoas jurídicas sem fins lucrativos) 8,0% ao ano 
Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais (Pessoas jurídicas exceto aquelas sem fins lucrativos) 9,39% ao ano 

5.2 Na área de Saneamento Básico:

A taxa de juros das operações de empréstimo de Saneamento Básico será definida em ato específico do Gestor da Aplicação, que regulamentará os programas de aplicação vigentes para a referida área, observado o disposto no subitem 6.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem anterior:
"5.2 Na área de Saneamento Básico:
A taxa de juros das operações de empréstimo na área de Saneamento Básico será variável de acordo com a modalidade operacional de cada programa de aplicação, observados os limites dispostos no subitem 6.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004.
5.2.1 Do incentivo à economia, à eficiência e ao desempenho dos empreendimentos financiados
Nas modalidades de financiamento de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de saneamento integrado que incluam implantação, ampliação ou expansão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e de manejo de resíduos sólidos para implantação, ampliação ou recuperação de aterro sanitário, as operações de empréstimo serão contratadas observando sistemática de incentivo à economia, à eficiência e ao desempenho adequado do empreendimento, à sua operação permanente e sustentável e à qualidade do serviço.
5.2.1.1 A sistemática de incentivo consistirá em sucessivas concessões anuais de bonificação nas parcelas de pagamento do empréstimo, cada uma delas condicionada ao cumprimento no exercício anterior das metas de desempenho do empreendimento pré-estabelecidas no contrato de financiamento bem como de condições complementares.
5.2.1.2 As metas de desempenho serão estabelecidas pelo tomador por ocasião da contratação do financiamento, com base nos indicadores relevantes estabelecidos pelo Gestor da Aplicação e representativos dos benefícios principais do empreendimento, em particular, o da universalização dos serviços.
5.2.1.3 O valor da bonificação nas parcelas de pagamento do empréstimo ao tomador será determinado para cada empreendimento de acordo com as metas de desempenho do empreendimento estabelecidas no contrato.
5.2.1.4 No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, instrução específica do Gestor da Aplicação estabelecerá os valores da taxa de juros de cada modalidade operacional e os procedimentos e condições complementares relativas à implementação da sistemática de incentivo."

5.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES TAXA NOMINAL DE JUROS (Operações de Empréstimo) 
Setores Público ou Privado 10,0 % ao ano 

6. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

O Agente Operador autorizará os Agentes Financeiros a cobrar, nas operações de financiamento, os valores dispostos neste item.

6.1 Diferencial de Juros

Será cobrado acréscimo às taxas nominais, de que trata o item 5 deste Anexo nos seguintes valores:

a) no máximo 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano nas operações com pessoas físicas em todas as áreas de aplicação; e

b) 2% (dois por cento) nas operações com o setor público e pessoas jurídicas, em todas as áreas de aplicação.

6.2 Taxa de Administração

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor referente à taxa de administração, componente do encargo mensal, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor.

6.2.1 O valor referente à taxa de administração será inicialmente estabelecido e progressivamente reduzido durante o prazo de vigência do contrato, observados os períodos de aplicação definidos no quadro a seguir:

VALORES NOMINAIS MÁXIMOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERÍODOS DE APLICAÇÃO DA TAXA 
R$ 24,75 De 1º de janeiro de 2005 a 31 de agosto de 2005 
R$ 22,28 De 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007 
R$ 20,05 De 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008 

6.2.1.1 A taxa de administração das operações de empréstimo efetuadas na forma do subitem anterior será mantida, após 31 de dezembro de 2008, no valor de R$ 20,05 até o final do prazo de retorno dos contratos, sem prejuízo do disposto no caput do subitem 6.2.

6.3 Taxa de Acompanhamento da Operação

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor correspondente a percentual do valor do financiamento, a titulo de taxa de acompanhamento da operação, conforme quadro a seguir.

SERVIÇOS PRESTADOS PELOS AGENTES FINANCEIROS PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO 
Acompanhamento de obras e serviços (operações individuais) 3% 
Acompanhamento de obras e serviços (operações coletivas) 2% 
Avaliação 1% 

6.4 Redução da Remuneração

O Agente Operador fica autorizado a contratar operações de empréstimo reduzindo os valores constantes da alínea a do subitem

6.1 e do quadro do subitem 6.2.1, ambos deste Anexo, respectivamente, até 1,70% (um inteiro e setenta décimos por cento) e R$ 18,00 (dezoito reais), considerando, no mínimo, nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, as formas individuais e associativas, as faixas de renda familiar mensal bruta, as garantias das operações de financiamento e a indução a aquisição ou produção de unidades habitacionais novas.

6.4.1 No caso de haver propostas de operações de empréstimo em valor superior ao Orçamento Operacional vigente para o exercício, o Agente Operador dará preferência àquelas que apresentarem menor remuneração do Agente Financeiro.

6.5 Taxa de Risco de Crédito

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de Taxa de Risco de Crédito, o valor equivalente a 0,5543% ao mês do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

6.5.1 Na adoção da referida Taxa de Risco de Crédito, fica vedada aos Agentes Financeiros, a cobrança de prêmios relativos a Seguro de Crédito e Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.

6.5.2 Anualmente, o Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho do Conselho Curador do FGTS, por intermédio do Gestor da Aplicação, estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput deste subitem. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)

7. DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

Os descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas na área de Habitação Popular obedecerão aos dispositivos constantes no item 9 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004.

7.1 Os descontos serão concedidos para financiamentos vinculados a imóveis que observem os padrões mínimos de habitabilidade a seguir relacionados, sem prejuízo daqueles definidos pelos órgãos municipais competentes:

a) conformidade com a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo, com destaque para a existência de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, iluminação pública e ligação interna de energia elétrica; e

b) acesso por via pública e integração à malha e equipamentos urbanos.

7.1.1 Serão observadas as especificidades técnicas e legais de imóveis situados em áreas rurais, desde que garantidas as condições mínimas de segurança, salubridade e habitabilidade definidas nas regulamentações específicas dos programas de aplicação vigentes.

7.2 Em aditamento aos parâmetros constantes do subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, o desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento dos beneficiários será concedido observadas as seguintes condições:

a) o desconto será concedido até o limite do valor efetivo de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento do imóvel objeto da operação de crédito, deduzido do valor efetivo de financiamento concedido pelo Agente Financeiro e de sua respectiva contrapartida; e

b) o valor de financiamento a ser efetivamente concedido pelo Agente Financeiro equivalerá, obrigatoriamente, ao valor máximo de financiamento indicado pela análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem anterior:
"7.2 Observados os parâmetros constantes do subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, o desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento dos beneficiários será concedido até o limite do valor de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento do imóvel objeto da operação de financiamento, deduzido, quando existente, de contrapartida oferecida por terceiros."

7.3 Aos financiamentos que vierem a ser contratados de forma conjugada ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, de que trata a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, é vedada a concessão do desconto previsto no subitem 9.2.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004.

7.3.1 O desconto de que trata o subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, será concedido exclusivamente nos casos em que o subsídio previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 10.998, de 2004, acrescido de seu respectivo financiamento e contrapartida, demonstrar-se insuficiente para cobrir integralmente o valor de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento do imóvel objeto da operação de financiamento.

7.4 Preservada a execução do Orçamento Operacional vigente, o Agente Operador destinará os valores dos descontos previstos neste item, preferencialmente, a programas de aplicação operados sob a forma coletiva."