Publicado no DOU em 23 ago 2005
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2005 (DAI2005).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 671, de 24.08.2006, DOU 28.08.2006.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, os inciso III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2005 (DAI2005) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Estão dispensados de apresentar a DAI2005:
I - o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado por contribuinte que apresentou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2005, ano-calendário de 2004;
II - a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2005;
III - a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput e que a tenha apresentado em 2005.
Art. 2º Para a apresentação da DAI2005, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
I - desobrigadas de inscrição, na forma da legislação eleitoral;
II - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de Isento, bem como por ocasião da realização da inscrição no CPF, pedido de segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
Art. 3º A apresentação da DAI2005 poderá ser feita, à opção da pessoa física:
I - por meio da Internet, no endereço ;
II - nas casas lotéricas, por meio eletrônico;
III - nas instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico;
IV - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço;
§ 1º A entrega da DAI2005 implicará os seguintes custos, de responsabilidade do declarante:
I - R$ 1,00 (um real), nos locais mencionados nos inciso II e III do caput;
II - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), nos locais mencionados no IV do caput.
§ 2º A unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) somente recepcionará a DAI2005 em caso de:
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida, no ato da recepção, a apresentação de:
a) código de recusa, contendo onze dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por meio da Internet;
b) comprovante emitido pelas casas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou
c) correspondência emitida pela ECT;
II - declarante dispensado do alistamento eleitoral que ainda não tenha informado essa condição à RFB.
§ 3º Para declarações entregues em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do caput, o declarante deverá responder às seguintes questões:
I - se é titular de conta corrente bancária;
II - se é proprietário de veículo automotor;
III - se é proprietário de imóvel;
IV - se é dependente de declarante do imposto de renda.
§ 4º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão apresentar a DAI2005 por meio da Internet, devendo:
I - informar o endereço completo de residência no exterior;
II - responder às seguintes questões:
a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
e) se é titular de conta corrente bancária no Brasil.
Art. 4º Ficam autorizados a receber a DAI2005:
I - A ECT, por Via Postal Registrada ou meio eletrônico, por intermédio de suas agências ou lojas franqueadas;
II - A Caixa Econômica Federal, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários denominados CAIXA Aqui e Casas Lotéricas;
III - O Banco Popular do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários.
Art. 5º As instituições bancárias, habilitadas junto à RFB mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, ficam autorizadas a receber a DAI2005, eletronicamente, de seus clientes.
Art. 6º As declarações recepcionadas pelos agentes autorizados de que trata o art. 4º, deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 7º O Serpro fica autorizado a recepcionar as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 439, de 10 de agosto de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"