Publicado no DOU em 28 ago 2006
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 771, de 23.08.2007, DOU 27.08.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2006.
Parágrafo único. Está dispensada de apresentar a DAI2006 a pessoa física:
I - cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadros/fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior pelos Dependentes" de Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário de 2005;
II - inscrita no CPF no ano de 2006;
III - dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput e que a tenha apresentado em 2006.
Art. 2º Para a apresentação da DAI2006, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
I - desobrigadas de alistamento eleitoral, na forma da legislação vigente;
II - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de Isento, bem assim por ocasião da inscrição no CPF, pedido de segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
Art. 3º A apresentação da DAI2006 poderá ser feita, à opção da pessoa física:
I - por meio da Internet, no endereço ;
II - nas casas lotéricas, por meio eletrônico;
III - nas instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico;
IV - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço.
§ 1º A opção da pessoa física para a entrega da DAI2006 em modalidade diferente da prevista no inciso I do caput implicará nos seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
I - R$ 1,00 (um real), se ocorrer nos locais mencionados nos incisos II e III do caput;
II - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), se ocorrer nos locais mencionados no inciso IV do caput.
§ 2º As unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) somente recepcionarão a DAI2006 em caso de:
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida, no ato da recepção, a apresentação de:
a) código de recusa, contendo onze dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por meio da Internet;
b) comprovante emitido pelas casas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou
c) correspondência emitida pela ECT;
II - declarante desobrigado do alistamento eleitoral que ainda não tenha informado essa condição à SRF.
§ 3º Para declarações entregues em conformidade com o disposto no caput, o declarante deverá responder às seguintes questões:
I - se é titular de conta corrente bancária;
II - se é proprietário de veículo automotor;
III - se é proprietário de imóvel;
IV - se é dependente de declarante do imposto de renda.
§ 4º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a DAI2006 por meio da Internet, nos termos do inciso I do art. 3º, devendo:
I - informar o endereço completo de residência no exterior;
II - responder às seguintes questões:
a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
e) se é titular de conta corrente bancária no Brasil.
Art. 4º Ficam autorizados a receber a DAI2006:
I - A ECT, por Via Postal Registrada ou meio eletrônico, por intermédio de suas agências e lojas franqueadas;
II - A Caixa Econômica Federal, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários denominados CAIXA Aqui e Casas Lotéricas;
III - O Banco Popular do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários.
Art. 5º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, ficam autorizadas a receber a DAI2006, eletronicamente, de seus clientes.
Art. 6º As declarações recepcionadas na forma do art. 4º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio eletrônico, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 7º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa RFB nº 559, de 19 de agosto de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"