Publicado no DOU em 15 mar 2005
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.1".
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 584, de 20.12.2005, DOU 23.12.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.1".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico .
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º A DCTF Mensal gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.1" deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve ser apresentada, nos termos do caput e do § 1º, pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"