Publicado no DOU em 4 abr 2005
Estabelece normas complementares para a verificação anual dos processos administrativos de autos de infração e notificações de débito para o ano de 2005.
(Revogado pela Instrução Normativa MTP Nº 1 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 03/11/2021):
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental e de acordo com o disposto no art. 6º da Portaria Ministerial nº 1.086, de 8 de setembro de 2003 e,
Considerando que é objetivo da verificação anual constatar a existência física, a localização e a regularidade da tramitação dos processos administrativos originados de autos de infração e notificações de débito nas unidades regionais e na Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, de forma a evitar extravio e prescrição, conforme previsão constante no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873, de 1999 e
Considerando a competência das Seções e Núcleos de Multas e Recursos contida no Regimentos Internos das Delegacias Regionais do Trabalho, resolve:
Art. 1º A programação da verificação anual a ser informada pelos Delegados Regionais do Trabalho a esta Secretaria deverá conter, além do período de sua realização, o número de processos considerados para fixação do número de dias necessários à realização dos trabalhos.
Parágrafo único. As alterações de períodos, quando ocorrerem, deverão ser comunicadas a esta Secretaria em até quinze dias antes do início dos trabalhos.
Art. 2º A verificação anual será realizada nas unidades descentralizadas onde tramitarem os processos e na Coordenação-Geral de Recursos - CGR desta Secretaria e alcançará todos os processos de autos de infração e notificações de débitos em trâmite nas referidas unidades.
Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho e a Secretária de Inspeção do Trabalho nomearão comissão para coordenar e designarão servidores para executarem a verificação anual nas unidades respectivas.
Art. 4º A CGR supervisionará a verificação anual nas unidades descentralizadas e poderá enviar relações de processos extraídas de sistemas informatizados para, junto às informações dos demais sistemas de controle locais, auxiliarem na identificação do acervo de processos a serem verificados nas unidades.
Parágrafo único. A CGR poderá, ainda, enviar representantes para acompanharem os trabalhos nas unidades descentralizadas.
Art. 5º Os Auditores-Fiscais do Trabalho nomeados ou designados na forma do art. 3º e aqueles cuja atividade exclusiva seja análise de processos permanecerão em atividade especial durante o período dos trabalhos de verificação anual.
Parágrafo único. A solicitação de Ordem de Serviço Administrativa - OSAD para os AFT mencionados no caput deste artigo deverá ser feita pela chefia imediata ao diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho - DEFIT.
Art. 6º Durante o período de verificação anual não haverá atendimento ao público, cujas petições, defesas, recursos, comprovantes de pagamento e demais documentos serão recebidos no protocolo geral da unidade descentralizada ou no protocolo da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conforme o caso.
Parágrafo único. A verificação anual não suspende ou interrompe os prazos processuais, especialmente os de defesa, recurso e pagamento de multa.
Art. 7º Durante o período de verificação anual e nos cinco dias que antecederem o seu início não deverá haver movimentação, no sistema COMPROT, dos processos a serem verificados nas unidades descentralizadas, devendo tais processos estarem recolhidos na Seção/Núcleos de Multas e Recursos da unidade onde os processos estiverem tramitando.
Art. 8º Nos processos verificados será lançado "termo de verificação", que conterá certidão de que os mesmos foram objetos de verificação, a data, a identificação e a assinatura do servidor.
Parágrafo único. O termo poderá ser lançado também por meio de carimbo ou etiqueta gomada.
Art. 9º O relatório final a ser elaborado pela comissão coordenadora conterá:
I - resumo da situação da Seção/Núcleo de Multas e Recursos;
II - número total de processos em tramitação;
III - número total de processos sem defesa e pendentes de análise;
IV - número total de processos com defesa e pendentes de análise;
V - relação dos processos não localizados;
VI - principais dificuldades enfrentadas no decorrer dos trabalhos de verificação, e
VII - estratégias sugeridas para correção das inadequações porventura identificadas.
§ 1º Elaborado o relatório, a comissão deverá encaminhá-lo ao Delegado Regional do Trabalho, para envio à Secretária de Inspeção do Trabalho até o último dia do mês subsequente ao da realização da verificação, bem como para elaboração e implementação de cronograma de ações para correção das inadequações identificadas pela comissão.
§ 2º O cronograma a que se refere o parágrafo anterior deverá ser enviado a esta Secretaria no prazo de trinta dias após a entrega do relatório, pela comissão.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à CGR, no que couber.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA