Instrução Normativa INSS nº 8 de 07/07/2006


 Publicado no DOU em 10 jul 2006


Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.


Substituição Tributária

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Lei nº 10.820, de 17.12.2003;

Lei nº 10.953, de 27 de setembro de 2004;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;

Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;

Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;

Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;

Decreto nº 5.513, de 16.08.2005;

Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 01.07.2005;

Resolução CNPS nº 1.275, de 26.04.2006.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.275 do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 9º Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, para utilização de cartão de crédito, observando-se as seguintes condições: (NR)

I - a emissão do cartão de crédito/constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, respeitadas as disposições contidas neste artigo sobre autorização de empréstimos;

II - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para emissão do cartão de crédito;

III - a RMC é de até dez pontos percentuais do valor do benefício atualizado, dentro do limite de trinta pontos percentuais sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º;

IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;

V - aplica-se o disposto no § 13 às operações/consignações realizadas por meio de cartão de crédito.

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa INSS nº 10, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO LUÍS PEREIRA BOTELHO