Publicado no DOU em 7 jul 2005
Estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16.05.2008, DOU 19.05.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa Revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Decreto nº 5.257, de 27.10.2004;
Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28/1/2005, do Conselho Monetário Nacional.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. II do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no § 1º, art. 6º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização no âmbito do INSS no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:
Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais), podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007).
Nota; Assim dispunha o inciso alterado:
"II - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para emissão do cartão de crédito;"
III - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do beneficio, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;"
V - a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não seja superior a 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007).
Nota; Assim dispunha o inciso alterado:
"V - a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, inclusive as efetuadas por intermédio de cartão de crédito, não seja superior a 2,9% (dois vírgula nove por cento) ao mês. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 6, de 31.05.2006, DOU 01.06.2006)"
VI - Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável - RMC, exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 25, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
§ 1º O convênio a que se refere o inciso III somente será firmado e mantido com a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - enquadre-se no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
II - não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, inclusive com o sistema de seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e, também, não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;
III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-Febraban.
IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo - CP, o Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 25, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do beneficio, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)"
"IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;"
§ 2º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de trinta por cento é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefícios além do devido;
III - imposto de renda;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 3º A contratação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar os meios que atendam as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
§ 5º As consignações/retenções de que tratam este artigo não se aplicam aos benefícios:
I - concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no exterior;
II - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
III - pagos a título de pensão alimentícia;
IV - assistenciais;
V - recebidos por meio de representante legal do segurado:
dependente, tutelado ou curatelado;
VI - pagos por intermédio da empresa convenente;
VII - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§ 6º Entende-se por autorização por meio eletrônico para a consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, nos benefícios previdenciários, aquela obtida a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)
§ 8º Quando a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil utilizar o meio eletrônico para a autorização da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, pelos titulares de benefícios, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), dar ciência prévia, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado, principalmente a Taxa de Abertura de Crédito - TAC;"
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil. (Antigo parágrafo 7º renumerado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)
§ 9º Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, para utilização de cartão de crédito, observando-se as seguintes condições: (NR)
I - a emissão do cartão de crédito/constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, respeitadas as disposições contidas neste artigo sobre autorização de empréstimos;
II - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para emissão do cartão de crédito;
III - a RMC é de até dez pontos percentuais do valor do benefício atualizado, dentro do limite de trinta pontos percentuais sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º;
IV - Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e § 2º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 25, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;"
V - aplica-se o disposto no § 13 às operações/consignações realizadas por meio de cartão de crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 8, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até dez por cento do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º. (Antigo parágrafo 8º renumerado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)"
VI -o titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007).
VII - a taxa de juros aplicada às operações realizadas com o cartão de crédito não poderá exceder ao limite de 3,70% (três vírgula setenta por cento) ao mês. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007).
§ 10º A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:
I - a constituição da RMC deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria;
III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;
IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição financeira;
VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 25, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade. (Antigo parágrafo 9º renumerado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)"
§ 11. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Antigo parágrafo 10º renumerado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)"
§ 12. Para fins da última parte do parágrafo anterior, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil conveniada deverá encaminhar ao INSS, com antecedência mínima de cinco dias úteis, comunicação oficial sempre que houver alteração, nos moldes do Anexo II, sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos, financiamento ou operações de arrendamento mercantil. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Para fins da última parte do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 desta Instrução Normativa, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, informação sobre os encargos atualmente praticados. (Antigo parágrafo 11º renumerado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)"
§ 13. As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de sessenta parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 13. As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)"
§ 14 Os percentuais máximos estipulados no inciso V do caput deste artigo e no inciso VII do § 9º do mesmo artigo, serão alterados por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 14. O percentual máximo estipulado no inciso V do caput deste artigo será alterado por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS, sempre que houver recomendação do CNPS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 6, de 31.05.2006, DOU 01.06.2006)"
2) Ver Portaria INSS nº 171, de 07.03.2008, DOU 10.03.2008, que define percentual máximo das taxas de juros a serem aplicadas às operações de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e cartão de crédito.
§ 15. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações com cartão de crédito deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Art. 2º No caso de retenção deverá ser procedida à alteração da instituição pagadora do benefício para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, antes da efetiva contratação.
Parágrafo único. A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada desde que atenda as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001, devidamente comprovada.
Art. 3º Para a efetivação da consignação/retenção nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o segundo dia útil de cada mês, para a Dataprev, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
§ 1º Havendo rejeição de valores, por motivo de alteração de dados cadastrais ou de dados bancários não informados em tempo hábil à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, o repasse de valores referentes às consignações efetuadas somente ocorrerá na competência seguinte à regularização do cadastro.
§ 2º Serão recusados os pedidos de consignação, retenção e Reserva de Margem consignável - RMC, cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável estabelecida no inciso IV e § 8º do art. 1º
Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou crédito em conta-corrente a ser indicada pela instituição financeira.
§ 1º Os custos operacionais mencionados serão pagos pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil à Dataprev, até o 5º dia útil, mediante crédito em conta a ser indicada pela Dataprev, por expressa autorização do INSS.
§ 2º Os valores a serem repassados à Dataprev pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, deverão corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições financeiras concessoras.
§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, as parcelas consignadas no período serão deduzidas quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração (SELIC), desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício, nos casos de consignações com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse."
§ 4º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira ou à sociedade de arrendamento mercantil, a diferença detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem específica ou depósito em conta a ser indicada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 5º Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
§ 6º Ocorrendo cessação retroativa nos benefícios que tiveram a retenção referida no parágrafo anterior, a devolução deverá ser feita por meio de Guia da Previdência Social-GPS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em meio magnético e as importâncias relativas a crédito de retorno de NÃO PAGO, deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 5º O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 3º ou a partir da competência informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que contenha a informação da consignação.
Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com o código 98 e rubrica 216; a retenção com código 75 e rubrica 321; a RMC com código 76 e rubrica 322 e as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito, código 77 e rubrica 217.
Art. 7º Ao segurado que autorizar a retenção referida no caput do art. 1º, será vedada, nos moldes do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações: (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º Ao segurado que autorizar a consignação/retenção referida no caput do art. 1º será vedada, nos moldes do parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:"
I - quando houver fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II - mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária;
III - encerramento de agência.
§ 1º Para os fins do inciso II, às instituições financeiras pagadoras de benefício que optarem pela modalidade de retenção, será permitida a transferência do benefício para outro município, mantendo a mesma modalidade, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação.
Art. 8º As reclamações, quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser formalizadas na Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS, por meio eletrônico ou PREVFone, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:"
I - e quando tratar-se de reclamações que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício:
a) o segurado/beneficiário formalizará a reclamação, informando todos os elementos necessários para viabilizar, quando for o caso, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente;
b) se não possuir conta-corrente, o segurado/beneficiário deverá informar à agência bancária onde recebe o beneficio;
c) formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios - DIRBEN, que cientificará a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil do registro e teor da reclamação, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;
d) caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, no prazo de até dez dias úteis, não apresente a autorização do beneficiário/segurado para o desconto, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de aplicação das sanções previstas no art. 16 desta Instrução Normativa;
e) no caso da alínea anterior, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de cancelamento da consignação;
f) a DIRBEN, após a análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil, cientificará a OGPS do cancelamento, para que informe ao segurado das providências efetivamente adotadas. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 1º; (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 1, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005)"
"I - a Agência da Previdência Social - APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;"
II - no caso de reclamações apresentadas nas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais que couberem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no prazo de até dez dias úteis, comprovar ao reclamante procedência ou não da reclamação de fraude;
b) nos casos de retenções ou consignações constatadas como fraudulentas ou indevidas, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá informar imediatamente à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para seu cancelamento;
c) proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao segurado, no prazo do § 5º deste artigo, se for o caso. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;"
III - Em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência Social - APS, e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS, por meio eletrônico, que adotará os procedimentos previstos no inciso I, alínea c deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a reativação da consignação cancelada deverá ser comandada no Sistema de Benefícios pela APS, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo ou da regularização da situação reclamada;"
IV - (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - o cancelamento da consignação das operações realizadas por intermédio de cartão de crédito no PRISMA deverá ser efetivado cancelando o código 76, correspondente à RMC. Somente deverá ser cancelada a consignação de código 77 se houver registro de operação ativa;"
V - (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"V - a reativação do disposto no inciso anterior será a do código 76, que se refere à RMC;"
VI - (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"VI - caberá exclusivamente à instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação expedida pelo INSS ou da manifestação direta do próprio titular do benefício à entidade concessora;"
VII - (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"VII - quaisquer acertos de valores sobre retenções deverão ser ajustados entre beneficiário e instituição financeira;"
VIII - (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"VIII - nos casos de retenções indevidas, a instituição financeira deverá informar imediatamente à Dataprev o respectivo cancelamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil."
§ 1º Tratando-se de reclamações que reportem irregularidades de operacionalização, informações e queixas que não envolvam ressarcimento ou devolução de valores, deverão ser adotados os procedimentos previstos nesse artigo, sendo o prazo de resposta de trinta dias corridos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 2º A DIRBEN, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo ou da regularização da situação reclamada, adotará os procedimentos visando à reativação da consignação/retenção cancelada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 3º Os procedimentos de cancelamento e reativação de consignações realizadas por meio de Cartão de Crédito serão adotados da seguinte forma:
I - quando solicitado o cancelamento da RMC, a DIRBEN deverá cancelar o código nº 76, correspondente à RMC;
II - nos casos em que houver consignação indevida no benefício em operação realizada com cartão de crédito, a DIRBEN deverá cancelar o código nº 77;
III - sendo comprovada a regularidade da constituição da RMC ou da consignação realizada com base em operação de cartão, a DIRBEN deverá reativar os códigos nºs 76 e 77, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 4º Quaisquer acertos de valores sobre retenções/consignações deverão ser ajustados entre beneficiário e instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 5º Caberá, exclusivamente, à instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo de dois dias úteis depois de constatada a irregularidade e observado o prazo disposto na alínea d do inciso I deste artigo e alínea a do inciso II deste artigo, comprovando-se à DIRBEN a devolução dentro do prazo previsto na alínea d do inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 6º As instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil conveniadas, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 10.953/2004, deverão criar caixa postal eletrônica institucional (e-mail) com o fim específico de estabelecer comunicação direta com a DIRBEN para troca de informações referentes à operacionalização dos empréstimos, bem como para a resolução das reclamações recebidas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 7º Os prazos fixados na alínea d do inciso I e § 1º deste artigo, iniciarão sua contagem no dia posterior ao envio pela DIRBEN de mensagem eletrônica (e-mail) à caixa postal mencionada no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 8º As reclamações apresentadas pelos segurados/beneficiários, preferencialmente, devem ser apresentadas utilizando o Anexo I ou trazerem todas as informações nele contidas, se utilizados outros meios de comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
§ 9º Na impossibilidade de identificar a conta bancária do segurado/beneficiário para restituição dos valores descontados indevidamente, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá transferir e disponibilizar os valores em uma agência bancária no município de residência do segurado/beneficiário, informando imediatamente ao interessado o endereço bancário e o montante depositado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Art. 9º Para a reprogramação da consignação, prevista no inciso XII do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.
§ 1º A instituição financeira é obrigada a fornecer, no prazo de dois dias úteis, o saldo devedor e o valor para liqüidação antecipada do contrato, sempre que solicitado pelo tomador do empréstimo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 8, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006)
§ 2º Ocorrendo liquidação antecipada do contrato, a instituição financeira deverá, no prazo máximo de dois dias úteis, enviar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, as informações do cancelamento/liqüidação do empréstimo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 8, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006)
§ 3º O descumprimento dos parágrafos anteriores ensejará a aplicação das sanções estipuladas nesta Instrução Normativa (alínea c, inc. II do art. 16) por prática lesiva ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 8, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006)
Art. 10. Cabe à própria instituição concessora do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11. As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:
I - pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos;
II - pelas instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12. A Dataprev é responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio dos créditos em favor das instituições financeiras não pagadoras de benefícios.
Art. 13. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, de forma que a taxa de juros passe a expressar o custo efetivo do empréstimo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil conveniada deverá encaminhar ao INSS comunicação oficial mensal sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos, financiamento ou operações de arrendamento mercantil, bem como as taxas de abertura de crédito ou outras que venham a incidir sobre as referidas operações."
Art. 14. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se, no prazo máximo de 48 horas após a confirmação de efetivo registro da consignação pela Dataprev, a liberar o valor contratado diretamente na conta bancária do titular do benefício, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Caso haja declaração expressa do titular do benefício de que não possui conta bancária, corrente ou poupança, faculta-se à instituição financeira depositar o valor principal por meio de ordem de pagamento, desde que informe, no prazo descrito no caput, a data e o local em que o valor do empréstimo ou financiamento será liberado.
§ 2º Se o empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor Idade", a liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este fim.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, a instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo-lhe (instituição financeira) verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias da Lei nº 10.820/2003 e desta Instrução Normativa no que tange à manutenção das consignações no benefício. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se a liberar o valor contratado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a confirmação da margem consignável pela Dataprev e a informar ao titular do benefício, no prazo descrito, o local e a data em que o valor do empréstimo/financiamento será liberado, principalmente quando tal liberação for feita por meio de ordem de pagamento."
Art. 15. Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 25, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar o limite de trinta por cento do valor do benefício pago, já deduzidas as consignações previstas no § 2º do art. 1º.
§ 1º Aplica-se o limite previsto no caput mesmo no caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa INSS nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)
§ 2º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"
Art. 16. Sendo constatadas irregularidades cometidas pelas instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil ou por quem lhes faça as vezes na operacionalização das consignações, retenções ou constituição de RMC, ou na veiculação, ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos tomadores de empréstimos, sem prejuízo das operações já realizadas, o Instituto, por meio da DIRBEN, aplicará as seguintes penalidades:
I - suspensão do recebimento de novas consignações, retenções ou constituição de RMC, pelo prazo de cinco dias, especialmente nos seguintes casos:
a) recebimento de reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor, por prática lesiva ao consumidor, referente aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários;
b) sentenças judiciais em que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil tenha sido condenada por prática lesiva;
II - suspensão do recebimento de novas consignações, retenções e constituição de RMC, enquanto perdurar o motivo determinante, especialmente nos seguintes casos:
a) não atendimento pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil do disposto na alínea d do inciso I, alíneas b e c do inciso II e §§ 1º e 5º, todos do art. 8º;
b) no caso de descontos indevidos e/ou sem a expressa autorização do titular do benefício;
c) descumprimento das cláusulas conveniadas ou das instruções emanadas pelo INSS;
III - rescisão do convênio, sem a possibilidade de nova celebração no prazo de cinco anos, nos seguintes casos:
a) ocorrência de dez incidências no cometimento dos motivos ensejadores da pena de suspensão, no período de um ano, consecutivas ou concomitantes;
b) se não forem sanados os motivos determinantes da suspensão no prazo máximo de sessenta dias ininterruptos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. O INSS poderá suspender temporariamente o recebimento de novas consignações/retenções/constituição de RMC sem prejuízo das operações já realizadas, caso constate irregularidades na operacionalização das consignações/retenções/constituição de RMC pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, podendo promover a rescisão do convênio se não forem sanados os motivos determinantes da suspensão, assegurada a ampla defesa e o contraditório."
Parágrafo único. As suspensões a que se referem os incisos I e II e as alíneas correspondentes deste artigo serão mantidas até conclusão da análise do INSS sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação a que deu causa à sanção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 24, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Art. 17. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá divulgar as regras acordadas no convênio celebrado aos titulares de benefício que autorizaram as consignações/retenções/constituição de RMC diretamente em seus benefícios, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52.
Art. 18. Nas operações que envolvem cartão de crédito, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá encaminhar mensalmente aos titulares dos benefícios extrato com descrição detalhada das operações realizadas, contendo valor, local onde estas foram efetivadas, bem como informar o telefone e o endereço para a solução de dúvidas.
Art. 19. As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que já celebraram convênios com o INSS para os fins previstos nesta Instrução Normativa deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
Art. 20. Esta Instrução Normativa contém dois Anexos, sendo:
I - o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
II - o Anexo II, modelo de formulário para ser utilizado pelas instituições financeiras objetivando o envio das informações referentes às taxas aplicadas.
§ 1º O Anexo I não é de uso obrigatório, contudo, o registro da reclamação, independentemente da forma utilizada, deverá conter todas as informações nele descritas.
§ 2º Os Anexos I e II estão disponíveis no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS (www.mps.gov.br) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 5, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. Esta Instrução Normativa contém dois Anexos, sendo:
I - o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
II - o Anexo II, modelo de formulário que poderá ser utilizado pelas Agências da Previdência Social - APS, para cumprimento do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa, devendo antes de sua utilização ser consultados os aplicativos HISCNS e HISATU/PLENUS e o link para "Empréstimos Consignados" na Página da Diretoria de Benefícios, na Intraprev, para confirmação da existência da consignação e, em caso positivo, com qual instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil foi realizada.
§ 1º Os anexos citados no caput deste artigo não são de uso obrigatório, devendo os procedimentos descritos no art. 8º serem cumpridos, independente da forma utilizada.
§ 2º O Anexo I está disponível no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS."
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Instrução Normativa INSS/DC Nº 110, de 14 de outubro de 2004, e suas alterações posteriores.
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor-Presidente
FLÁVIO C. DE GOUVEIA AMÂNCIO
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
JOÃO LAÉRCIO G. FERNANDES
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
AÉCIO PEREIRA JÚNIOR
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada
Interino"