Publicado no DOU em 19 out 2006
Dispõe sobre a atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 77, de 03.06.2009, DOU 05.06.2009.
2) Ver Lei nº 11.542, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007, que institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil.
3) Ver Instrução Normativa SIT nº 67, de 30.11.2006, DOU 04.12.2006, que dispõe sobre a elaboração do planejamento anual da fiscalização do trabalho.
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º A atuação da Inspeção do Trabalho no Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 5 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro, respeitados os limites de sua atuação, especialmente aqueles previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nas disposições desta instrução normativa.
Art. 2º As ações fiscais planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades, em especial as de atendimento às denúncias recebidas, voltadas para o combate ao trabalho infantil e para a proteção do trabalhador adolescente, deverão ter prioridade absoluta em seu atendimento.
Art. 3º As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, por meio das chefias de fiscalização, deverão buscar a articulação e a integração com todas as entidades da rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado, visando à elaboração de diagnóstico e à eleição de prioridades relativas ao combate ao trabalho infantil e à proteção ao trabalhador adolescente, com indicação dos setores de atividade econômica, nas quais serão executadas as ações em conjunto com outros órgãos, além das ações rotineiras e peculiares à própria fiscalização do trabalho.
Parágrafo único. O plano de combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente de cada regional integrará o planejamento anual da fiscalização.
Das Ações Fiscais nas Relações de Emprego Urbanas e Rurais
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT ao proceder à verificação física e constatar o trabalho de criança e o trabalho ilegal de adolescente deverá preencher o formulário constante do Anexo I com os dados que conseguir apurar no curso da ação fiscal.
Art. 5º O afastamento de crianças e de adolescentes do trabalho ilegal será formalizado por notificação ao infrator, através de "Termo de Afastamento" a ser entregue sob recibo, ou informação de sua recusa, conforme modelo constante do Anexo II, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e dos demais encaminhamentos previstos nesta instrução.
Art. 6º Ao constatar o trabalho de criança e de adolescente com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, o AFT deverá lavrar o auto de infração capitulado no art. 403 da CLT, preencher formulário com os dados da criança e/ou do adolescente, notificar o empregador para afastar imediatamente a criança e/ou o adolescente do trabalho por meio de "Termo de Afastamento", conforme modelo constante do Anexo II, e a pagar-lhe todos os direitos decorrentes do tempo trabalhado, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos nesta instrução.
Art. 7º O AFT deverá elaborar relatório circunstanciado à sua Chefia de Fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos formulários preenchidos, para remessa ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para providências cabíveis, conforme modelo constante no Anexo III.
Parágrafo único. Exaure-se a competência administrativa da Inspeção do Trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos nesta instrução e com o acionamento das entidades da rede de proteção, para que cumpram suas atribuições, principalmente a de garantir o efetivo afastamento do trabalho e incluir a criança e/ou o adolescente e sua família no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, ou similar, em programas sociais federal, estaduais ou municipais, caso se enquadrem nos requisitos previstos.
Art. 8º Caso o município não seja atendido pelo PETI, ou por programa similar, ou não possua vaga (meta) disponível para a inclusão da criança e/ou do adolescente, a Chefia de Fiscalização deverá oficiar ao Órgão Gestor Estadual e à Coordenação Nacional do PETI para as providências cabíveis, visto que as crianças e os adolescentes encontrados em atividade laboral pela Inspeção do Trabalho possuem prioridade de inclusão e reserva técnica de vagas, conforme art. 12 da portaria MDS. nº 385, de 26 de julho de 2005.
Parágrafo único. As DRT deverão estabelecer um fluxo de informações com as instituições mencionadas nesta instrução, para acompanhamento das providências adotadas, e para a divulgação prevista no art. 16 desta instrução.
Art. 9º Ao constatar desvirtuamento do Trabalho Educativo ou similar, previsto no art. 68 do ECA, em especial sua utilização como terceirização ilegal de mão-de-obra de crianças e/ou de adolescentes, o AFT deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta instrução.
Art. 10. Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam estagiários adolescentes, o AFT deverá observar os requisitos formais e materiais deste instituto jurídico e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta instrução.
Art. 11. Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam aprendizes contratados diretamente ou através de entidades sem fins lucrativos, conforme art. 431 da CLT, o AFT deverá observar o atendimento aos requisitos formais e materiais deste instituto jurídico, previstos no Capítulo lV da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta instrução.
Da denúncia, articulação e integração com os demais entes da rede de proteção quanto ao combate ao trabalho infantil
Art. 12. A atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia familiar dar-se-á por meio de orientação ao público, seja por meio de plantões fiscais ou de ações de sensibilização, e do encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em vista das limitações legais para intervenção direta nessas situações.
Parágrafo único. As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho Tutelar do Município e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho.
Art. 13. A atuação eventual da Inspeção do Trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização de criança e de adolescente pelo narcotráfico dar-se-á por meio de articulação e integração com os demais entes da rede de proteção, em ações específicas, quando couber.
Parágrafo único. As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação, deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho Tutelar do Município, ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho.
Disposições finais
Art. 14. Nos municípios que ainda não constituíram o Conselho Tutelar, os encaminhamentos previstos nesta instrução deverão ser feitos à autoridade judiciária em matéria de Infância e Juventude, nos termos do art. 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos.
Art. 15. As Chefias de Fiscalização poderão delegar as atribuições de natureza burocrática e de articulação previstas nesta instrução normativa ao Núcleo de Assessoramento em Programas Especiais - NAPE ou ao Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização - NAAF.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização programada e de apuração de denúncias constituem obrigação de todo o corpo fiscal.
Art. 16. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação da Inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, serão publicadas no sítio do MTE, na internet, trimestralmente, súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências adotados, para conhecimento público.
Parágrafo único. As Chefias de Fiscalização deverão enviar trimestralmente à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, relatório contendo súmulas das ações, dos encaminhamentos feitos e dos resultados obtidos, conforme modelo definido pela SIT, para a divulgação prevista no caput deste artigo.
Art. 17. Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Termo de Afastamento do Trabalho e Termo de Encaminhamento para Providências anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa nº 54, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
ANEXO I
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO II
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
No uso das atribuições conferidas pelo art. 407, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, DETERMINO, ao Sr. (a) ..................................................................................... na qualidade de ..................................................................................... que providencie, de imediato, o afastamento do trabalho das crianças/adolescentes, qualificados no verso, procedendo à quitação de todos os direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços, independentemente da natureza do trabalho desenvolvido.
No prazo de _________ (__________________________) dias, o empregador deverá comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas devidos, incluindo os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento deverá ser efetuado na presença da autoridade abaixo assinalada, devendo estar presente também o responsável legal de cada criança/adolescente identificada. No caso de não estarem presentes os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência do Promotor da Infância e da Adolescência.
( ) Auditor-Fiscal do Trabalho lotado na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego de .................................................
( ) Procurador do Trabalho ...............................................
( ) Promotor da Infância e da Adolescência de .................
Recebi a 1ª via, em _____ / ______ / ______
__________________ ___________________________
Nome e RG Auditor-Fiscal do Trabalho
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Ao .........................................................................................
TERMO DE ENCAMINHAMENTO PARA PROVIDÊNCIAS
Em atendimento ao disposto no caput do art. 4º, observando os preceitos das alíneas a e b de seu parágrafo único, bem como as disposições do art. 5º, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), comunico a essa instituição que em ação fiscal realizada no período de ......... a ......... de .......................................... de ............... , no município de ....................................................... / ......... , foram encontrados em situação de trabalho as crianças/adolescentes identificados nas Fichas de Verificação Física anexas, caracterizando assim a violação de direitos previstos na Constituição Federal e no ECA. O responsável pela utilização do trabalho das crianças e adolescentes é ......................................................................................., cujo domicílio é ...................................................................................., no município de ................................................................................... Em face das medidas de proteção especial à infância e à adolescência e dos direitos descritos no art. 227 da Constituição Federal, encaminho TERMO DE PROVIDÊNCIAS que, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias, assegurem: (i) o efetivo afastamento das crianças e adolescentes do trabalho; (ii) o não retorno a atividades laborais; (iii) o acesso e a freqüência à escola, quando obrigatórios; (iv) serviços públicos de saúde visando investigar possíveis danos à saúde física ou psíquica causadas pelas condições nocivas de trabalho a que estavam submetidas, com a elaboração de laudo pericial conclusivo com o diagnóstico apontando os possíveis prejuízos físicos, psíquicos e sociais para cada criança ou adolescente. Para fins de conclusão da ação fiscal, solicitamos que as providências tomadas e seus resultados sejam devolvidos a esta Delegacia Regional do Trabalho, com sede ..............................................................................
___________________, ____de ____________de ______.
Recebido em ______ / ________ / _______
__________________ ___________________________
Nome e CPF Auditor-Fiscal do Trabalho"