Instrução Normativa DC/ANCINE nº 78 de 14/10/2008


 Publicado no DOU em 16 out 2008


Altera artigos da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003 e revoga a Instrução Normativa nº 34, de 4 de novembro de 2004.


Portal do SPED

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Revogar as alíneas k, l, m, n, o, p, q, r, s, t e u do art. 8º, o item 10 do art. 12, o inciso V do art. 14, o parágrafo único do art. 21, o art. 25-A, o § 4º do art. 29, os incisos I e II do art. 30, as alíneas f, g, h e i do art. 37, as alíneas c, d, e, f e g do art. 40, o art. 41, os incisos VIII e IX do art. 43, o § 2º do art. 44, os incisos I e II do art. 45, a alínea a do inciso II e a alínea a do inciso III do art. 49 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º, 12, 14, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 42, 43, 44 e 45 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

I - proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;

III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa.

IV - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3ºA, da Lei nº 8.685/1993 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001;

VI - reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº 8.685/1993 e a Lei nº 8.313/1991, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;"

"Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agência Nacional de Cinema - ANCINE.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa."

"Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado:

a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;

b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;

c) currículo da proponente;

d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);

e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional;

f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;

g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa;

h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.2001;

i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que utilizem os incentivos previstos no art.3ºA da Lei nº 8.685/1993;

j) contratos de co-produção, quando houver.

§ 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas b e e deste artigo;

§ 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência;

§ 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo."

"Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue:

8 - gerenciamento e execução de projeto;

9 - agenciamento / coordenação e colocação.

§ 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento.

§ 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento."

"Art. 14. ....

"III - regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário.

IV - regularidade da proponente perante a ANCINE."

"Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente."

"Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente.

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa."

"Art. 25. ....

II - apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados;

III - extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados.

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

§ 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo.

§ 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.

§ 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa."

"Art. 28 - As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/1993 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE."

"Art. 29. ....

§ 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;"

"Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto."

"Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública."

"Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada."

"Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições:

I - estar vinculada somente a um projeto;

II - ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário.

§ 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados.

§ 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal."

"Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário.

Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente."

"Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto."

"Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação:

a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas;

b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE;

c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica;

d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados.

e) recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993, quando houver.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo.

§ 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica."

"Art. 40. ....

a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo;

b) recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993, quando houver.

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do art. 14 desta Instrução Normativa."

"Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa."

"Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:

I - formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II;

II - recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993, quando houver;

III - comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

IV - termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação;

V - carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001;

VI - renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado."

"Art. 44. ....

IV - Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/1993 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001;

Parágrafo único. ..............."

"Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº 8.313/1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1º, da Lei nº 8.685/1993, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação."

Art. 3º Acrescentar os arts. 45-A e 55-A à Instrução Normativa nº 22, de 30 dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 45-A A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE.

§ 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que:

a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou

b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE.

§ 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:

a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;

b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar.

§ 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final."

"Art. 55-A A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo."

Art. 4º Ficam revogados os anexos I, I-A, II, III, IV, V e VI da Instrução Normativa nº 22;

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 34, de 4 de novembro de 2004;

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente