Publicado no DOU em 21 fev 2008
Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 7 DE 30/04/2015):
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 , que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; e Considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/2007-11;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais:
IV - mantenedor de fauna silvestre;
V - criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;
VI - criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação;
VII - criadouro comercial de fauna silvestre;
VIII - estabelecimento comercial de fauna silvestre;
IX - abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;
§ 1º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do IBAMA haverá, no mínimo, 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
§ 2º O empreendedor não poderá manter espécies iguais em empreendimentos de categorias diferentes, excetuando-se os empreendimentos dos incisos II e III do presente artigo.
§ 3º Somente será permitido um empreendimento de mesma categoria por endereço.
Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos:
I - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies consideradas domésticas;
II - Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;
III - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos e aos respectivos espécimes.
Art. 3º Para fins dessa IN entende-se por:
I - Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
II - Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;
III - Animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
IV - Animal de produção: animal silvestre que se destina à manutenção ou reprodução em cativeiro para a produção de matrizes, reprodutores, animais de estimação, partes, produtos ou subprodutos;
V - Animal silvestre: animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica;
VI - Autorização de uso e manejo: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no Artigo 1º dessa IN.
VII - Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
VIII - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
IX - Colméias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas silvestres nativas;
X - Criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, pessoa física ou jurídica, vinculado a Planos de Manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação;
XI - Criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, vinculada à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
XII - Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
XIII - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XIV - Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XV - Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa jurídica, com finalidade de: alienar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo Ibama;
XVI - Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a fauna silvestre exótica;
XVII - Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
XVIII - Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XIX - Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais;
XX - Mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de:
criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução;
XXI - Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão. Sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas;
XXII - Parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXIII - Projeto de Conservação: projeto cientifico com finalidade de conservação elaborado, obrigatoriamente, com introdução, referencial teórico, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas;
XXIV - Subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.
Art. 4º Para os empreendimentos citados no art. 1º exercerem suas atividades deverão obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e de manejo (AM).
Parágrafo único. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão emitidas pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna, disponível na página do Ibama na internet (www.ibama.gov.br).
Art. 5º Os empreendimentos citados no art. 1º já autorizados e registrados em data anterior à publicação desta IN deverão preencher seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da Autorização de Manejo.
Art. 6º Fica suspenso o cadastro de novos criadores comerciais com finalidade de animal de estimação ate publicação da lista de espécies autorizadas, segundo determinação da Resolução Conama nº 394/07.
Parágrafo único. Os processos que se encontram em tramitação no Ibama e que se enquadram no disposto no caput deste artigo ficam suspensos de analise.
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP)
Art. 7º A AP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna.
§ 1º O interessado em implantar um criadouro comercial, estabelecimento comercial ou abatedouro deverá observar, anteriormente à solicitação da AP, as determinações do Anexo I desta IN.
§ 2º Após o recebimento da solicitação, o SisFauna, automaticamente, analisará e poderá indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentação de documentação complementar.
§ 3º A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, somente especifica as espécies escolhidas, a localização do empreendimento e os dados do solicitante.
Art. 7º-A A AP será concedida, excepcionalmente, a estabelecimentos comerciais, abatedouros e frigoríficos que venham a comercializar espécies da fauna silvestre que não constem do Anexo I desta Instrução Normativa, nos seguintes casos:
I - estabelecimentos comerciais, abatedouros e frigoríficos que venham a comercializar espécies da fauna silvestre com origem de criadouros comerciais de fauna silvestre devidamente autorizados e registrados até 22 de fevereiro de 2008 e com AM válida, de acordo com esta Instrução Normativa;
II - estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que venham a comercializar no mercado interno, partes, produtos e subprodutos provenientes de importação devidamente autorizada pelo IBAMA.
Parágrafo único. A AP somente será concedida para finalidade correspondente àquela indicada na AM do criadouro comercial de origem dos animais.(NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 7, de 09.06.2010, DOU 10.06.2010 )
Art. 8º Além de atender ao disposto nesta IN, o empreendimento que mantiver espécimes dos seguintes grupos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos:
II - Quelônios de água doce - Anexo III.
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI) PARA JARDINS ZOOLÓGICOS
Art. 9º Para a obtenção da AI do jardim zoológico, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP, de acordo com a classificação do zoológico (A, B ou C) e conforme as exigências do Anexo IV desta IN.
§ 1º O projeto técnico deverá ser composto por:
II - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III - ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no art. 1º desta IN, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ;
IV - croqui de acesso à propriedade;
V - projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI - plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII - declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§ 2º Para os Jardins Zoológicos Públicos deverá ser apresentada a dotação orçamentária com detalhamento da despesa (instalação e manutenção do Jardim Zoológico) incluído no orçamento público.
§ 3º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com a ART.
Art. 10. Os recintos devem oferecer segurança aos animais, aos tratadores e ao público visitante.
PARA CENTROS DE TRIAGEM e CENTROS DE REABILITAÇÃO
Art. 11. Para a obtenção da AI do Centro de Triagem e Centro de Reabilitação, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
1º Para os Centros de Triagem, o projeto deverá considerar a classificação (A, B ou C), conforme as exigências do Anexo V desta IN.
§ 2º O projeto técnico deverá ser composto por:
II - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III - ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no art. 1º desta IN, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ;
IV - croqui de acesso à propriedade;
IV - projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI - plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII - declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§ 3º Para os Centros de Reabilitação e Centros de Triagem interessados em implantar Projetos de Soltura, o plano de trabalho deverá conter projeto de destinação das espécies recebidas, de acordo com norma específica de destinação do IBAMA.
§ 4º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART.
PARA MANTENEDORES E CRIADOUROS
Art. 12. Para a obtenção da AI de Mantenedores e Criadores, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§ 1º O projeto técnico deverá ser composto por:
II - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III - ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no art. 1º desta IN, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ;
IV - croqui de acesso à propriedade;
V - projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI - plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII - declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§ 2º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART.
§ 3º Para criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa será necessária a apresentação de requerimento do representante legal da instituição.
§ 4º No caso de não haver programas de conservação para as espécies pretendidas, o criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo , projetos de conservação para as espécies pretendidas pelo empreendimento.
§ 5º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em áreas indígenas será necessário Termo de Responsabilidade assinado pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
§ 6º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em assentamentos humanos sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será necessária anuência prévia desse órgão.
Art. 13. Os empreendimentos que criarem e comercializarem espécimes da Família Podocnemidae e Kinosternidae devem apresentar proposta de marcação definitiva dos exemplares no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. A marcação que trata o caput deste artigo deverá permitir a identificação inequívoca do animal adulto com o filhote anteriormente marcado.
PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA SILVESTRE
Art. 14. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§ 1º O projeto técnico deverá ser composto por:
II - cópia dos documentos RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;
III - memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais;
IV - plano de trabalho contendo: (a) medidas plano de emergência para casos de fugas de animais; (b) medidas higiênico-sanitárias e, (c) medidas de manejo e contenção.
PARA ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS DE FAUNA SILVESTRE
Art. 15. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do estabelecimento no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§ 1º Deverão ser apresentado os seguintes documentos:
II - cópia do documento CNPJ da pessoa jurídica interessada;
III - cópia do documento de funcionamento ou de aprovação do projeto das instalações do abatedouro ou frigorífico para a espécie constante da AP, emitido pelo órgão competente da área de agricultura, pecuária e abastecimento;
IV - ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no art. 1º, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997 .
Art. 16. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no art. 1º desta IN será expedida pelo SisFauna após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º No caso de estabelecimento comercial, abatedouro e frigorífico, a AI será expedida pelo SisFauna, após aprovação da documentação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º As contagens dos prazos previstas no caput e no § 1º deste artigo serão suspensas quando for solicitada a complementação de informações ou documentos.
§ 3º O empreendedor deverá atender à solicitação de complementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta.
§ 4º A AI não autoriza a operacionalização, somente a realização das obras para implantação do empreendimento.
Art. 17. O Ibama realizará a vistoria técnica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após ser informado oficialmente da conclusão das obras, por meio do SisFauna.
Parágrafo único. A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emissão da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.
DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO (AM)
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências desta IN, por meio da vistoria técnica, será expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da taxa de registro conforme o disposto na Lei nº 6.938/1981 e Anexo da Lei nº 9.960/2000 e a apresentação:
I - Para Jardins Zoológicos: cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança.
II - Para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: cópia de contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança.
III - Para os demais empreendimentos: cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao conselho de classe.
§ 1º para os casos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá designar um responsável técnico, mediante a apresentação de ART junto ao conselho de classe.
§ 2º Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento devera apresentar declaração de assistência veterinária.
§ 3º A AM autoriza a operacionalização do empreendimento e especificam os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies a serem mantidas ou abatidas e os produtos e subprodutos a serem comercializados.
Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado por meio do SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo técnico.
Art. 20. Para obtenção de AM, os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que não comercializem animais vivos ou produtos perecíveis, mas apenas partes, produtos e subprodutos de animais silvestres, deverão informar as espécies a serem comercializadas e seus fornecedores.
§ 1º Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão manter no local do empreendimento as notas fiscais de comprovação de origem dos produtos adquiridos à disposição do poder público competente para vistoria, fiscalização ou auditoria.
§ 2º A inclusão ou exclusão de fornecedores deverá ser informada ao Ibama.
Art. 21. Em caso de ampliação ou de inclusão de nova espécie da fauna silvestre no plantel do empreendimento, o interessado deverá solicitar outra AP e AI.
§ 1º Ao concluir as novas obras conforme planta aprovada, deverá ser solicitada vistoria dos recintos, por meio do SisFauna, e inclusão da nova espécie na AM.
§ 2º Em caso de exclusão de espécie já autorizada, o interessado deverá comunicar ao Ibama, que providenciará a retirada da espécie da AM já emitida.
Art. 22. Os custos de construção, manutenção das instalações, manejo e alimentação dos espécimes da fauna silvestre, bem como despesas com desativação serão de total responsabilidade do empreendedor, sem ônus de suas atividades ao Ibama.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 23. O criadouro comercial e o estabelecimento comercial de fauna silvestre licenciados, autorizados ou registrados no IBAMA para criação e alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos em desacordo com o Anexo I desta Instrução Normativa, terão prazo de até 1º de março de 2013, para encerrar suas atividades.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 7º-A não estão contemplados pela determinação constante do caput deste artigo.
§ 2º Expirado o prazo constante no caput deste artigo, o empreendedor deverá até 1º de abril de 2013, alienar os espécimes das espécies silvestres mantidos no empreendimento que não constam do Anexo I desta Instrução Normativa, somente para os empreendimentos aptos a recebê-los e autorizados pelo IBAMA.
§ 3º Caso o empreendedor não aliene os espécimes silvestres referenciados no § 2º deste artigo, esses serão entregues ao IBAMA, mediante termo, sem ônus para o Instituto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 7, de 09.06.2010, DOU 10.06.2010 )
Art. 24. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverá solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro do Ibama.
§ 1º No caso de encerramento da atividade do empreendimento, todos os animais deverão ser transferidos para jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo Ibama e esta transferência deverá ser às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.
§ 2º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua transferência.
§ 3º A destinação dos animais fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo Ibama, observados os critérios estabelecidos em norma específica.
Art. 25. Em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da titularidade do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverá solicitar ao Ibama o cancelamento da AM.
Parágrafo único. O novo titular deverá registrar-se no Ibama por meio da obtenção de nova AM para exercer sua atividade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o Ibama fará uma advertência na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 27. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta IN, o Ibama poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a AM e encerrar as atividades do empreendimento.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão às mesmas medidas:
I - aquele que prestar informações falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emissão de AP, AI ou AM;
II - aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovação de origem legal;
III - aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de um animal da fauna silvestre do plantel;
IV - aquele que promover atividade que represente risco ambiental e para a saúde animal ou pública.
Art. 28. A infringência a quaisquer das disposições dessa IN sujeitará o infrator às penas previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único. Constatados espécimes sem origem legal no empreendimento, todo o plantel será apreendido.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalações grandes felinos exóticos (Panthera spp.), além de atender às exigências dessa IN, deverá observar norma específica.
Art. 30. O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às exigências dessa IN, deverá observar o previsto na Instrução Normativa n o. 003 de 08 de fevereiro de 2002.
Art. 31. Os animais da fauna silvestre só poderão ser objeto de anúncio e comercialização via internet desde que comprovada sua procedência legal e em páginas da internet de criadouros e comerciantes autorizados pelo Ibama.
Art. 32. O empreendimento, previsto nessa IN, localizado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral deverá ter obrigatoriamente anuência prévia formal do responsável pela unidade.
Art. 33. Os requerimentos em andamento no Ibama e que não foram concluídos até a data de publicação desta IN serão reavaliados para atendimento do previsto na presente norma.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime o interessado de obter as autorizações previstas nesta IN.
Art. 34. A partir da publicação dessa norma, o empreendimento já licenciado, autorizado ou registrado pelo Ibama deverá, no prazo de um ano, se adequar às categorias estabelecidas no art. 1º e nos demais artigos e anexos dessa IN.
Parágrafo único. O empreendimento que não se adequar no prazo estabelecido poderá ter sua licença, autorização ou permissão cancelada e os animais transferidos para outros empreendimentos, sem ônus para o Ibama.
Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta IN, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto.
Art. 36. Os prazos previstos nesta IN poderão ser prorrogados mediante justificativa do Ibama.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o empreendedor poderão ser dilatados por igual período e, em não havendo o seu cumprimento ou justificativa, os processos serão arquivados.
Art. 37. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ficará sujeito aos planos de manejo ou ações do Ibama e demais órgãos do Sisnama.
Art. 38. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos, subprodutos e partes deverão manter em local visível a AM.
Parágrafo único. As notas fiscais originais que comprovem a origem legal dos produtos, subprodutos e partes deverão ser mantidos no estabelecimento.
Art. 39. As categorias previstas nos incisos do art. 1º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em mutilação ou sofrimento ao animal.
Art. 40. Norma complementar irá regulamentar o uso e manejo da fauna silvestre e as atividades das categorias constantes nessa IN.
§ 1º O previsto nessa IN não eximirá da necessidade do cumprimento da legislação ambiental em vigor.
§ 2º A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento, bem como da licença ambiental competente quando exigível.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO