Instrução Normativa IBAMA nº 7 de 09/06/2010


 Publicado no DOU em 10 jun 2010


Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 169 de 2008.


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O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008, e o que consta do Processo nº 02001.00548/2007-11,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 7º-A à Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 21 e 22 de fevereiro de 2008, Seção 1, páginas 52/72, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A A AP será concedida, excepcionalmente, a estabelecimentos comerciais, abatedouros e frigoríficos que venham a comercializar espécies da fauna silvestre que não constem do Anexo I desta Instrução Normativa, nos seguintes casos:

I - estabelecimentos comerciais, abatedouros e frigoríficos que venham a comercializar espécies da fauna silvestre com origem de criadouros comerciais de fauna silvestre devidamente autorizados e registrados até 22 de fevereiro de 2008 e com AM válida, de acordo com esta Instrução Normativa;

II - estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que venham a comercializar no mercado interno, partes, produtos e subprodutos provenientes de importação devidamente autorizada pelo IBAMA.

Parágrafo único. A AP somente será concedida para finalidade correspondente àquela indicada na AM do criadouro comercial de origem dos animais".(NR)

Art. 2º O art. 23 da Instrução Normativa nº169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O criadouro comercial e o estabelecimento comercial de fauna silvestre licenciados, autorizados ou registrados no IBAMA para criação e alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos em desacordo com o Anexo I desta Instrução Normativa, terão prazo de até 1º de março de 2013, para encerrar suas atividades.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 7º-A não estão contemplados pela determinação constante do caput deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo constante no caput deste artigo, o empreendedor deverá até 1º de abril de 2013, alienar os espécimes das espécies silvestres mantidos no empreendimento que não constam do Anexo I desta Instrução Normativa, somente para os empreendimentos aptos a recebê-los e autorizados pelo IBAMA.

§ 3º Caso o empreendedor não aliene os espécimes silvestres referenciados no § 2º deste artigo, esses serão entregues ao IBAMA, mediante termo, sem ônus para o Instituto".(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ABELARDO BAYMA