Instrução Normativa INSS nº 32 de 18/09/2008


 Publicado no DOU em 19 set 2008


Disciplina procedimentos relativos à formalização de processos de tomada de contas especial.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 49, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;

Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, e alterações posteriores;

Lei nº 8.429, de 02.06.1992;

Lei nº 8.443, de 16.07.1992;

Lei nº 9.784, de 29.01.1999;

Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; e IN/TCU nº 56, de 05.12.2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização de processos de tomada de contas especial no âmbito do INSS, com base legal nas orientações expressas na Instrução Normativa nº 56/2007 do Tribunal de Contas da União - TCU,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, por meio desta Instrução Normativa, os procedimentos a serem adotados no âmbito do INSS quando da instauração de processos de Tomada de Contas Especial - TCE.

Art. 2º Esgotadas todas as medidas internas de cobrança administrativa, com envolvimento de servidores, e não obtendo êxito na recomposição do dano ao erário, os Diretores dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares, Gerentes Regionais ou Gerentes-Executivos do INSS deverão encaminhar os autos à Comissão Permanente ou Temporária de Tomada de Contas Especial, para fins de instauração da competente TCE.

Da Responsabilidade

Art. 3º O dirigente da unidade centralizada e descentralizada e os responsáveis pelo controle interno, sempre que tiverem conhecimento formal da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao INSS, deve adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário.

§ 1º A ausência de adoção das providências mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 180 dias, caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa competente omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior deve ser contado:

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação de contas; e

II - nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração.

Art. 4º O responsável pelo controle interno que tomar conhecimento de irregularidade, ilegalidade ou omissão no dever de instaurar TCE, deve adotar medidas para assegurar o cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.

Das Comissões

Art. 5º A constituição das comissões permanentes e/ou temporárias de TCE, de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, será efetuada por meio de portaria, conforme inciso XVI, art. 70 da Portaria MPS nº 26, de 19 de janeiro de 2007.

§ 1º Quando as circunstâncias exigirem, e conforme a necessidade da unidade centralizada ou descentralizada, poderão ser designadas comissões temporárias ou subcomissões pela Divisão de Controle e Acompanhamento de Tomada de Contas Especial - DCATCE, com aprovação do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

§ 2º As comissões deverão ser compostas por, no mínimo, três servidores, obedecidas, preferencialmente, as seguintes especificações, independentemente de sua categoria funcional:

I - um servidor com conhecimento na área de Benefícios;

II - um servidor com conhecimento na área Contábil; e

III - um servidor com conhecimento na área Jurídica.

§ 3º Os membros das comissões permanentes de TCE deverão atuar, no mínimo, por um ano nas atividades da referida portaria.

§ 4º Quando necessária a mudança de quaisquer membros da comissão permanente, a solicitação deverá ser encaminhada para a DCATCE, mediante justificativa devidamente fundamentada, pelo respectivo dirigente dos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares, Gerentes Regionais ou Executivos.

§ 5º Em casos excepcionais, a DCATCE ou o presidente da comissão poderão estabelecer regime de dedicação exclusiva aos membros da comissão permanente de TCE, mediante comunicação prévia ao respectivo dirigente.

§ 6º A comissão temporária de TCE terá regime de dedicação exclusiva.

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE TCE

Seção I
Da Tomada de Contas Especial

Art. 6º Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, somente devendo ser instaurada depois de esgotadas todas as medidas administrativas internas, mediante a cobrança administrativa pela área de origem do indébito, sem que se obtenha o ressarcimento pretendido.

Art. 7º Considera-se instaurada a TCE com a autuação de processo específico, em atendimento a determinação da autoridade administrativa competente, que deverá conter:

I - portaria de constituição da comissão;

II - ata de abertura dos trabalhos;

III - expediente da autoridade responsável determinando a instauração;

IV - ficha de qualificação do(s) responsável (eis), indicando:

a) nome completo ou razão social;

b) nome completo da mãe, em caso de pessoa física; número do CPF/CNPJ;

d) endereço residencial, profissional e número de telefone;

e) cargo, função e matrícula, se servidor público; período de gestão;

V - termo formalizador da avença, em se tratando de convênio ou similar;

VI - demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) valor original;

b) valor atualizado;

c) origem e data da ocorrência;

d) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

VII - relatório da comissão de TCE informando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pelas autoridades competentes, inclusive quanto à tempestividade da cobrança do débito encaminhada ao responsável, com esclarecimentos da fase processual, caso o processo seja objeto de ação judicial;

VIII - cópia do relatório conclusivo da comissão de sindicância ou de inquérito, acompanhado de cópia dos documentos que caracterizam a responsabilidade apurada;

IX - cópia do relatório de auditoria interna;

X - cópia do parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS;

XI - cópia da súmula ou portaria de aplicação de penalidade;

XII - cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança, acompanhadas de aviso de recebimento, ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

XIII - informação do gestor quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), na forma prevista na legislação em vigor;

XIV - ata de encerramento dos trabalhos da comissão; e

XV - outros elementos que contribuam para a caracterização do dano ao erário e sua responsabilidade.

Parágrafo único. A TCE, desvinculada de processo administrativo disciplinar, deverá ser instaurada com base em relatório circunstanciado do fato ocorrido, emitido pela autoridade competente, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa - IN.

Art. 8º Nos casos de omissão no dever de prestar contas, de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como a contas de subvenções, auxílios e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso XII do art. 7º, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.

Art. 9º Para os processos de TCE em que houver a necessidade de informação de qualquer setor do INSS, a DCATCE e a comissão deverão estabelecer prazo máximo de dez dias para o atendimento.

Parágrafo único. Caso algum procedimento ou parecer obrigatório vinculante ao processo de TCE deixar de ser fornecido no prazo fixado, e sendo imprescindível a sua juntada nos autos para o prosseguimento do feito, o processo ficará sobrestado, pelo prazo de quinze dias, sob pena de apuração da responsabilidade, quando inexistir justificativa para o atraso.

Art. 10. Fica facultado à comissão de TCE, quando necessário, a revisão de qualquer procedimento administrativo proveniente de TCE e refazer os atos que julgar pertinentes, desde que não cause prejuízo a terceiros, ou anulá-los quando eivados de ilegalidade.

Art. 11. As cópias dos expedientes ou informações, emitidos pela comissão de TCE, bem como dos expedientes de solicitações de órgãos externos, serão encaminhadas ao respectivo dirigente para fins de conhecimento e adoção de medidas, com vistas ao atendimento tempestivo ao solicitado.

Seção II
Do Procedimento

Art. 12. O processo de TCE será instaurado quando o valor do dano apurado, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo TCU.

§ 1º Fica autorizado o correspondente arquivamento da TCE, no órgão de origem, nas hipóteses de:

I - recolhimento do débito no âmbito interno;

II - apresentação e aprovação da prestação de contas;

III - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo TCU; e

IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a autoridade administrativa deve providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadin e utilizar as medidas cabíveis para buscar o ressarcimento do débito, na forma da legislação em vigor, bem como incluir o processo no procedimento de prestação de contas anuais para análise do TCU.

§ 3º Para fins de prestação de contas anual, quando o valor apurado, atualizado monetariamente, for inferior à quantia fixada pelo TCU, a comissão deverá encaminhar à DCATCE demonstrativo mensal contendo as seguintes informações:

a) nome e número do CPF do responsável;

b) cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público;

c) endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;

d) valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

e) origem e data das ocorrências;

f) informação da inclusão no Cadin pela Procuradoria da respectiva Gerência, na forma prevista no § 2º deste artigo; e

g) medidas adotadas buscando ressarcimento.

§ 4º Os procedimentos dispostos nos § 2º e § 3º deste artigo somente serão adotados quando previamente se verificar a existência de processo em que se tenha oportunizado ao devedor prazo para defesa, de acordo com o princípio constitucional estabelecido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

§ 5º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão exceder o valor mencionado no inciso III do § 1º, o dirigente do respectivo órgão deverá consolidá-los em um mesmo processo de TCE e encaminhar para a DCATCE.

Art. 13. Devidamente instruído o processo e atualizado o valor do débito, a comissão de TCE procederá à notificação da cobrança do débito ao (s) responsável (is), com vistas ao recolhimento do valor imputado, apresentação da prestação de contas devidamente aprovada, no caso de convênio ou outros instrumentos congêneres, ou defesa, no prazo de quinze dias.

§ 1º A notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com Aviso de Recebimento - AR, ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado e, caso o devedor não seja localizado, a comissão providenciará publicação em edital, observando o disposto no § 3º, art. 26 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 163 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º Quando houver mais de um responsável e co-responsável pelo dano, cada um será notificado, individualmente, sendo que as notificações serão emitidas concomitantemente.

§ 3º No caso de responsabilidade solidária, o total do débito deverá ser cobrado de cada um dos responsáveis, somente sendo dada quitação da dívida após o recolhimento integral do valor correspondente.

Art. 14. As comissões permanente e temporária terão o prazo de noventa dias para conclusão dos trabalhos.

§ 1º O prazo para a comissão permanente iniciar os trabalhos será contado a partir da ata de instauração; da comissão temporária, a data de publicação da portaria.

§ 2º O prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até noventa dias pela DCATCE, mediante apresentação de justificativa fundamentada, desde que autorizada pelo Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

§ 3º Os processos de TCE, em poder da comissão temporária, que não forem concluídos no prazo de 180 dias, deverão ser reconduzidos para a comissão permanente da respectiva Gerência, contendo relatório circunstanciado, e com a devida ciência a DCATCE.

Seção III
Da Formalização do Processo

Art. 15. O processo de TCE será formalizado em duas vias, sendo uma original e uma cópia, que terão a seguinte destinação, após sua finalização:

I - 1ª via - original - DCATCE; e

II - 2ª via - cópia - Arquivo do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade da respectiva unidade gestora até o julgamento do processo pelo TCU, devendo ser cópia fiel do processo original.

Parágrafo único. A 2ª via do processo de TCE ficará disponível para atender eventuais solicitações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 16. Quando instituída nova comissão permanente, o presidente da comissão anterior deverá repassar aos membros da nova comissão:

I - acervo dos processos concluídos, contendo:

a) o(s) número(s) do(s) processo(s) de TCE;

b) a quantidade de volumes;

c) relação com o nome(s) do(s) responsável(eis) e co-responsável(eis) envolvido(s);

d) o objeto do processo (assunto);

e) o número do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, convênio, acordo, ajuste ou outros expedientes os quais o processo se refere;

f) o número de decisão ou acórdão do TCU, quando houver;

g) demais peças processuais pertinentes;

II - acervo dos processos pendentes, contendo para cada processo a seguinte relação:

a) o número do PAD, convênio, acordo, ajuste ou outros expedientes pertinentes, caso ainda não se tenha obtido resposta quanto aos procedimentos de cobrança administrativa;

b) o número do processo de TCE, caso já tenha sido instaurado;

c) o objeto do processo (assunto);

d) o número de decisão ou acórdão do TCU, quando houver; e

e) relatório circunstanciado e individualizado por processo analisado, emitido pela comissão anterior.

Parágrafo único. O prazo para entrega dos documentos dos incisos anteriores será de cinco dias, contados da publicação da nova portaria, sujeitando-se os membros da comissão anterior às penalidades administrativas aplicáveis à falta cometida, na hipótese de inobservância do referido prazo.

Art. 17. O acervo dos processos, quando da transição de uma comissão permanente para outra, será de responsabilidade da nova comissão instituída.

Parágrafo único. O acervo dos processos da comissão temporária passa a ser de responsabilidade da comissão permanente.

Art. 18. Constatada a falta de processos ou volumes na verificação das informações repassadas, por meio dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 18, a nova comissão deverá:

I - comunicar o fato, por meio de expediente, no prazo de quinze dias contados da publicação da nova portaria, à DCATCE e aos membros da comissão anterior;

II - solicitar aos membros da comissão anterior que apresentem a devida justificativa no prazo de cinco dias;

§ 1º A inobservância do prazo constante do inciso I deste artigo, implicará aceitação das informações repassadas, respondendo a nova comissão pela integridade do acervo dos processos.

§ 2º A inobservância do prazo do inciso II deste artigo, sujeitará os membros da comissão anterior às penalidades administrativas aplicáveis à falta cometida.

Art. 19. A documentação que instruirá os processos deverá ser ordenada em volumes de, no máximo, duzentas folhas cada, devidamente numeradas e rubricadas (com carimbo de identificação do setor), carimbo de identificação de folhas "em branco", sendo:

I - os volumes serão capeados e identificados com a numeração obtida no protocolo geral e com numeração seqüencial em algarismo romano, precedida da palavra volume;

II - cada volume deverá identificar o número do termo de abertura e de encerramento;

III - sempre que ocorrer a juntada de documentos aos volumes, deverá ser emitido o termo de juntada após a última folha anexada aos autos;

IV - outros processos e os procedimentos pertinentes ao processo de TCE poderão ser apensados ao processo principal, observando-se, nesse caso, o seguinte:

a) manter-se-á a capa e a numeração originais do processo ou procedimento apensado;

b) far-se-á despacho no processo principal de TCE, discriminando a data e a quantidade de volumes apensados; e

c) nas capas dos processos ou procedimentos apensados deverá constar o termo "apenso" seguido de numeração seqüencial em algarismo romano;

V - o Relatório Final de TCE deverá ser objetivo e circunstanciado, incluso no último volume do processo, podendo ser extraídas cópias reprográficas mediante requerimento do interessado e recolhimento do valor correspondente à quantidade de cópias solicitadas, calculado com base no valor unitário pago por cópia, conforme estabelecido no contrato de reprografia celebrado no âmbito da Gerência.

Art. 20. Quando a comissão constatar que os fatos consignados na TCE constituem objeto de ação judicial, informará no seu relatório final a fase processual em que se encontra a ação.

Seção IV
Do Recolhimento do Débito

Art. 21. A emissão do documento para recolhimento do débito é de competência da comissão de TCE, ficando sob a responsabilidade do(s) devedor(es) o pagamento perante as instituições financeiras.

§ 1º Após o recolhimento do débito imputado, incluindo gravames legais, a comissão de TCE deverá encaminhar os autos ao Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC, da Gerência respectiva, para o registro de baixa da responsabilidade.

§ 2º O prazo para registro de baixa e devolução do processo à comissão será de três dias úteis.

Art. 22. Caso o responsável ou co-responsável pelo dano não pague(m) o débito, o processo de TCE será devidamente instruído e finalizado pela comissão, nos termos desta IN, e encaminhado à Setorial Contábil competente, para providências quanto à escrituração contábil e posterior encaminhamento à DCATCE, com a devida ciência do respectivo Gerente, para análise e posterior encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.

Seção V
Da Contabilização

Art. 23. Após a finalização da TCE, os autos deverão ser remetidos à Setorial Contábil competente para que seja procedida à escrituração de conta no Sistema Patrimonial, representativa de direito da Administração (diversos responsáveis apurados), de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI.

§ 1º Após registro dos valores, cópia da Nota de Lançamento - NL, do registro, especificado no caput deste artigo, deverá ser juntada ao processo.

§ 2º O prazo para registro e envio do processo à DCATCE será de três dias úteis.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 24. Salvo determinação em contrário do TCU, fica dispensada a instauração de TCE após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 3º, § 1º.

Parágrafo único. O prazo previsto no artigo anterior conta-se na forma do § 2º do art. 3º desta IN e interrompe-se com a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente.

Art. 25. Os prazos referidos nesta IN começarão a contar a partir da data da ciência oficial de cada um dos responsáveis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º O prazo máximo para a apresentação de defesa, que acompanhará o processo de TCE, ou para efetuar o pagamento, será de quinze dias, contados a partir da ciência no aviso de recebimento.

§ 3º Os prazos processuais serão expressos em dias, os quais serão contados de modo contínuo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Compete à DCATCE normatizar, acompanhar e registrar o fluxo administrativo das Tomadas de Contas Especiais no INSS, dando suporte às diligências e auditorias dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 27. As comissões de TCE deverão encaminhar à DCATCE até o dia cinco de cada mês, informações acerca do andamento de cada processo de TCE até a total implantação do Sistema de Tomada de Contas Especial, o qual será sustentado pelas comissões permanentes e temporárias.

Art. 28. A DCATCE, após análise do processo de TCE, promoverá o encaminhamento dos respectivos processos à Auditoria-Geral, para emissão de relatório e conseqüente envio ao Presidente do INSS, para conhecimento e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/SFC.

Art. 29. As diligências dos órgãos de controle externo, quando encaminhadas às Gerências, serão, de imediato, comunicadas à DCATCE, bem como cópias das respectivas respostas, para controle e acompanhamento das demandas, com posterior consolidação no Relatório Anual de Gestão.

Art. 30. Os casos omissos serão comunicados à DCATCE.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a IN Nº 22 INSS/DC, de 29 de novembro de 2007, e disposições em contrário.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA"