Instrução Normativa MAPA nº 11 de 28/03/2008


 Publicado no DOU em 31 mar 2008


Adota os "Requisitos Zoossanitários para a Importação Definitiva ou para Reprodução de Eqüídeos entre os Estados Partes do MERCOSUL" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 20/2007.


Portal do SPED

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto, e o que consta do Processo nº 21000.000859/2008-54, resolve:

Art. 1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Importação Definitiva ou para Reprodução de Eqüídeos entre os Estados Partes do MERCOSUL" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 20/2007, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO DE EQÜÍDEOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º As importações de eqüídeos a que se refere a presente Instrução Normativa se classificam dentro das seguintes modalidades:

Importação Definitiva - compreendem os eqüídeos importados de forma definitiva para serem destinados a qualquer fim, com permanência indefinida no Estado Parte de destino, exceto aqueles destinados ao abate imediato.

Importação para Reprodução - compreendem os eqüídeos importados para fins reprodutivos.

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 2º Toda importação de eqüídeos deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador.

O Estado Parte exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos, incluindo as garantias zoossanitárias que constam na presente Instrução Normativa.

Art. 3º A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada em um período não superior a 5 (cinco) dias anteriores ao embarque.

Art. 4º Será realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Instrução Normativa e deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do Estado Parte exportador.

Art. 5º Os eqüídeos deverão ser identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país de origem ou procedência.

No caso de serem apresentados documentos do tipo "Passaporte Eqüino" ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes documentos.

Neste caso, a referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanha a exportação. Ainda assim, qualquer outra identificação individual (tais como tatuagem ou microchip) deverá também constar no Certificado Veterinário Internacional.

Art. 6º Os exames laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador e terão validade de 30 (trinta) dias enquanto os animais permanecerem sob supervisão oficial e não entrem em contato com eqüídeos de condição sanitária inferior, exceto para aquelas doenças que se determine um período específico diferente. A validade das provas diagnósticas poderá ser prorrogada uma única vez por 15 (quinze) dias.

Art. 7º Além das garantias requeridas na presente Instrução Normativa, poderão ser acordados, entre o Estado Parte importador e exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos outros Estados Partes, cumprindo com os procedimentos estabelecidos no Art.20 da presente norma.

Art. 8º O Estado Parte exportador que se declarar livre perante a OIE em seu território ou zona do mesmo e obtiver reconhecimento dos demais Estados Partes para alguma das doenças que se requerem provas ou vacinações, estará isento da realização das mesmas, assim como isento da certificação de propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.

Art. 9º Os animais a serem exportados devem ter permanecido no Estado Parte exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

Art. 10. No caso de condições sanitárias particulares, em que seja necessária alguma identificação especial para os eqüídeos, cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo com sua regulamentação interna vigente, condições específicas para esta finalidade (tatuagem, michochip, entre outras). Esta condição deverá ser submetida ao conhecimento prévio do país exportador.

Nota: O transponder (microchip) deve estar de acordo com a Norma ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785, e deve ser aplicado sobre o lado esquerdo do ligamento da nuca a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável pelos eqüídeos identificados deverá disponibilizar os leitores correspondentes.

CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTADO PARTE EXPORTADOR

Art. 11. O Estado Parte exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana, encefalomielite eqüina venezuelana e durina, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE).

Art. 12. O Estado Parte exportador nunca reportou oficialmente casos de varíola eqüina, metrite contagiosa eqüina, encefalite japonesa, linfangite epizoótica, exantema coital eqüino, infecção pelos vírus Kunjin, Nipah e Hendra.

Art. 13. Dependendo da condição sanitária do Estado Parte importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize sobre o Estado Parte exportador, se poderá exigir:

13.1. para a importação de Estados Partes que se declaram livres de mormo, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham permanecido desde seu nascimento ou durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à exportação neste Estado Parte.

13.2. para a importação de Estados Partes que não se declaram livres de mormo, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não há o reconhecimento de país livre pelo Estado Parte importador, que conste no Certificado Veterinário Internacional que os eqüídeos:

a) permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores ao embarque, em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo durante esse período.e

b) resultaram negativos para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque.

13.3. para a importação de Estados Partes onde não foram reportados oficialmente casos de febre do Nilo Ocidental e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham permanecido desde seu nascimento ou durante os últimos 2 (dois) meses anteriores à exportação neste Estado Parte.

Nota: No caso da importação de algum animal vacinado, que conste no Certificado Veterinário Internacional, a informação que assegure a vacinação correspondente.

13.4. para a importação de Estados Partes onde foram reportados oficialmente casos de febre do Nilo ocidental, que conste no Certificado Veterinário Internacional que os eqüídeos:

a) permaneceram durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de febre do Nilo ocidental em eqüídeos, e tais estabelecimentos não se encontram interditados por razões sanitárias. e

b1) foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas e tenham finalizado o protocolo de vacinação há pelo menos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque e essas informações constam no Certificado Veterinário Internacional ou

b2) resultaram negativos para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque e procedem de áreas onde, em um raio de 10 Km, não foi reportado oficialmente nenhum caso de febre do Nilo ocidental nas espécies susceptíveis, durante os 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.

Nota: No caso de eqüídeos vacinados contra infecção do vírus do Nilo Ocidental, os mesmos deverão estar devidamente identificados mediante alguns dos seguintes sistemas:

1. aplicação de transponder, de acordo com o estabelecido no art.10;

2. outro método de identificação equivalente (por exemplo, tatuagem).

CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS

Art. 14. Não foram reportados oficialmente nos estabelecimentos de procedência a ocorrência de anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, rinopneumonia eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, infecções por Salmonella abortus equi, ou outras encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos, durante os 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

Art. 15. Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.

CAPÍTULO V
QUARENTENA DOS ANIMAIS NA ORIGEM

Art. 16. Os eqüídeos serão quarentenados em um local aprovado no Estado Parte exportador, sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias.

Quando forem requeridas provas diagnósticas com um período de realização maior que 14 (quatorze) dias, a quarentena deverá ser ampliada pelo tempo necessário estabelecido pela metodologia.

CAPÍTULO VI
PROVAS DE DIAGNÓSTICO

Art. 17. Os eqüídeos deverão ser submetidos, durante o período de quarentena, a provas de diagnóstico, em laboratório oficial ou credenciado, e apresentarem resultados negativos para as seguintes doenças:

ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA - imunodifusão em gel de agar (teste de Coggins).

ESTOMATITE VESICULAR - vírus neutralização ou ELISA ou PCR.

PIROPLASMOSE EQUINA - fixação de complemento, ou imunofluorescência indireta ou ELISA.

Nota 1: De acordo com a condição sanitária do Estado Parte importador e a critério de sua Administração Veterinária, mediante análise de risco, poderão ser aceitos animais positivos para piroplasmose.

Nota 2: No caso da existência de provas diagnósticas para retorno de eqüídeos, no prazo de 6 (seis) meses posteriores à importação, a prova de eleição será a mesma que a realizada na quarentena de origem.

ARTERITE VIRAL EQUINA - vírus neutralização.

- Fêmeas e Machos Castrados - resultaram com títulos de anticorpos negativos, decrescentes ou estáveis em 2 (duas) provas, realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias e não mais de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao embarque.

- Garanhões - resultaram negativos em 2 (duas) provas realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas e não menos de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao embarque. No caso de apresentar resultado positivo em umas das provas, deverá:

ser submetido a uma prova de isolamento viral no sêmen, cujo resultado deverá ser negativo,

ou.

1. (uma) prova utilizando monta natural com duas éguas que apresentaram resultados negativos em duas provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a primeira coletada no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após.

Nota: Poderá ser aceita a vacinação, quando esta for realizada imediatamente após a obtenção de resultado negativo em 1 (uma) prova de vírus neutralização, realizada entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, respeitando-se os prazos de revacinação estabelecidos e a última vacinação não deverá ter sido realizada no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque. Nesse caso, ficará dispensada a realização de provas sorológicas para essa doença durante o período de quarentena, devendo ajustar-se aos critérios estabelecidos anteriormente.

SURRA: Identificação do agente, ou ELISA para detecção de IgG ou fixação de complemento.

MORMO: fixação de complemento.

FEBRE DO NILO OCIDENTAL: ELISA (IgM de captura) ou redução em placa de neutralização (PRN), realizados durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque.

Art. 18. O Estado Parte exportador poderá acordar com o Estado Parte importador a realização das provas diagnósticas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Estado Parte importador.

Art. 19. Se o Estado Parte importador dispuser de estação quarentenária oficial, com condição que garanta a não difusão de doenças, poderá acordar com o Estado Parte exportador a realização das provas diagnósticas na quarentena de destino.

Art. 20. O desenvolvimento de novas tecnologias, modificações epidemiológicas, ou outras razões que justifiquem a revisão pontual de algum procedimento ou técnica, especificados na presente Instrução Normativa, poderão incorporar-se à mesma, ante prévio acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL, desde que garantam condições sanitárias equivalentes ou superiores.

CAPÍTULO VII
TRATAMENTOS E VACINAÇÕES

Art. 21. Os eqüídeos deverão ser submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais, conforme o seguinte:

ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 1, de 31.01.2011, DOU 01.02.2011)

INFLUENZA EQUINA TIPO "A" - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

ENCEFALOMIELITE EQÜINA (LESTE E OESTE) - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao embarque.

PARASITAS INTERNOS E EXTERNOS - Os animais deverão ser submetidos a tratamentos com produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador, e no Certificado Veterinário Internacional deverá constar a base farmacológica do produto e a data do tratamento.

CAPÍTULO VIII
TRANSPORTE DOS ANIMAIS

Art. 22. Os eqüídeos deverão ser transportados diretamente do estabelecimento de isolamento até o local de embarque em veículos fechados com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados, com produtos registrados no Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador. Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de bem estar animal para o transporte.

Art. 23. Os utensílios e materiais deverão estar desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes.

Art. 24. Os eqüídeos não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças.

Art. 25. O não cumprimento dos termos da presente Instrução Normativa permitirá à autoridade veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.

ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO DE EQÜÍDEOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Certificado Nº .............../................ Nº de páginas:.........................

Data da Emissão........../........./...........

I - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº de Ordem Identificação (Nome ou Número) Raça Sexo Pelagem Nº de Passaporte ou equivalente 
           
           
           
           
           
           
           
           

Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino

II - PROCEDÊNCIA

Estado Parte de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso: Data:

III - DESTINO

Estado Parte de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

IV - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos na Resolução GMC nº 20/2007 vigente para a exportação definitiva ou para reprodução entre os Estados Partes do MERCOSUL.

PROVAS DIAGNÓSTICAS:

DOENÇA TIPO DE PROVA* DATA PAÍS LIVRE 
Anemia Infecciosa Eqüina IDGA     
Estomatite Vesicular VN / ELISA / PCR     
Piroplasmose Eqüina FC / IFI / ELISA     
Durina FC / IFI     
Arterite Viral Eqüina VN / Isolamento viral no sêmen/Prova biológica     
Metrite Contagiosa Eqüina Cultivo     
Surra Identificação do agente /FC/ ELISA     
Mormo FC     
Febre do Nilo Ocidental ELISA / PRN     
Encefalite Japonesa PRN / IH / FC     

* Riscar o que não se aplica.

VACINAÇÕES

DOENÇA MARCA e SERIE DATA 
Adenite Eqüina     
Influenza Eqüina (TipoA)     
Encefalomielite Eqüina (Leste e Oeste)     
Arterite Viral     
Febre do Nilo Ocidental     

TRATAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS

  PRINCÍPIO ATIVO DATA 
Internos     
Externos     

Incluir:

Local de Emissão ................................................................................

Data de embarque...................................................................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial..............................................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial.................................................

V - EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.

Local e data de Embarque:

Meio de transporte:

Número da Placa do Veículo de transporte:

Número do Lacre:

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: