Publicado no DOU em 1 fev 2011
Altera o art. 22 do Anexo I da Instrução Normativa nº 9, de 28 de março de 2008.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto, na Resolução/MERCOSUL/GMC nº 53/2010 e o que consta do Processo nº 21000.011604/2010-31,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 22 do Anexo I da Instrução Normativa nº 9, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação....." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 22 do Anexo I da Instrução Normativa nº 10, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação.
....." (NR)
Art. 3º Alterar o art. 21 do Anexo I da Instrução Normativa nº 11, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação.
....." (NR)
Art. 4º Alterar o art. 21 do Anexo I da Instrução Normativa nº 16, de 2 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação.
....." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI