Instrução Normativa MCid nº 13 de 06/04/2009


 Publicado no DOU em 7 abr 2009


Dá nova redação ao item 6, do Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, do Ministério das Cidades, que regulamenta a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 593, de 24 de março de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O item 6, do Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, do Ministério das Cidades, que regulamenta a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, 14 de dezembro de 2004, será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item, observadas ainda as demais diretrizes fixadas pelo Conselho Curador do FGTS:

6.1 Regiões do Território Nacional

A metodologia de cálculo e concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel dividirá o território nacional em cinco regiões, a seguir especificadas:

a) Região I: representada pelo conjunto de municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal;

b) Região II: representada pelo conjunto de municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios integrantes de regiões metropolitanas não especificados na alínea a ou regiões integradas de desenvolvimento;

c) Região III: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinquenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento;

d) Região IV: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cinquenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento; e

e) Região V: representada pelo conjunto de municípios com população inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento.

6.1.1 O número de habitantes de que trata este subitem será aquele constante do último Censo Demográfico ou, se mais recente, da última Contagem Populacional, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

6.2 Modalidades Operacionais

A metodologia de cálculo e concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel considerará quatro grupos de modalidades operacionais no âmbito das operações de crédito com pessoas físicas, a seguir especificados:

a) Grupo 1: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel novo ou reabilitação urbana;

b) Grupo 2: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à construção em terreno próprio ou aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de construção de unidade habitacional;

c) Grupo 3: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição de imóvel usado; e

d) Grupo 4: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição ou produção de lotes urbanizados ou aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

6.3 Amplitude de renda

Ficam estabelecidas as seguintes categorias de renda familiar mensal bruta, conforme tabela a seguir:

Categorias Limites de Renda Familiar Mensal Bruta 
R$ 2.790,00 
R$ 2.325,00 
R$ 1.395,00 


6.4 Limites do desconto

De acordo com as regiões do território nacional, grupos de modalidades operacionais, e categorias de renda familiar mensal bruta, definidos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3, deste Anexo, ficam definidos os valores máximos para concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, conforme tabela a seguir:

Amplitude de Renda Modalidades Operacionais Regiões do Território Nacional Valores máximos de desconto 
   (R$ 1,00) 
  23.000,00 
  II 17.000,00 
III 13.000,00 
  IV 8.000,00 
  7.000,00 
    
 11.000,00 
  II 9.000,00 
  III 8.000,00 
 IV 7.000,00 
  6.000,00 
 6.000,00 
  II 5.000,00 
 5.000,00 
  II 4.000,00 
    
 III 4.000,00 
  IV 3.000,00 
 2.000,00 
 III 3.000,00 
  IV 2.000,00 
  
1.000,00 


6.5 Cálculo do desconto

6.5.1 Modalidade Operacional - Grupo 1

6.5.1.1 Os valores máximos do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, fixados na tabela disposta no subitem 6.4, deste Anexo, aplicam-se aos financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais).

6.5.1.2 Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.395,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), serão aplicadas as fórmulas e os valores constantes da tabela a seguir:

Regiões do Território Nacional Faixas de Renda Familiar Mensal Bruta Valores máximos do desconto 
  (R$ 1,00) 
   
   
De R$ 1.395,01 a R$ 2.790,00 D = 44.000 - 15,0537R 
   
   
   
 De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00 D = 38.000 - 15,0537R 
   
II De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 D = 8.000 - 2,1505R 
   
   
 De R$ 1.395,01 a R$ 1.860,00 D = 34.000 - 15,0537R 
III De R$ 1.860,01 a R$ 2.325,00 D = 22.000 - 8,6021R 
 De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 R$ 2.000,00 
   
IV De R$ 1.395,01 a R$ 1.860,00 D = 26.000 - 12,9032R 
 De R$ 1.860,01 a R$ 2.325,00 R$ 2.000,00 
 De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 R$ 1.500,00 
   
De R$ 1.395,01 a R$ 1.860,00 D = 22.000 - 10,7526R 
 De R$ 1.860,01 a R$ 2.325,00 R$ 1.500,00 
 De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 R$ 1.000,00 
  


Legenda:

D = valor do desconto a ser concedido ao beneficiário; e

R = renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

6.5.2 Modalidades Operacionais - Grupos 2, 3 e 4

6.5.2.1 Os valores máximos do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, fixados na tabela disposta no subitem 6.4, deste Anexo, aplicam-se aos financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais).

6.5.2.2 Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.395,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta reais), serão aplicadas as fórmulas constantes da tabela a seguir:

Modalidades Operacionais Regiões do Território Nacional Valores máximos do desconto 
  (R$ 1,00) 
 D = 13.200 - 5,8667R 
 II D = 10.800 - 4,8R 
III D = 9.600 - 4,2667R 
 IV D = 8.400 - 3,7334R 
 D = 7.200 - 3,2R 
D = 7.200 - 3,2R 
 II D = 6.000 - 2,6667R 
D = 6.000 - 2,6667R 
 II 
D = 4.800 - 2,1334R 


Legenda:

D = valor do desconto a ser concedido ao beneficiário; e

R = renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

6.5.2.3 O valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, calculado para famílias com rendimento mensal bruto de R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais, mediante aplicação da tabela constante do subitem 6.5.2.2 deste Anexo, será estendido para famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.875,01 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e um centavo) até R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais).

6.5.3 Áreas rurais

6.5.3.1 O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel vinculado a financiamentos contratados em áreas rurais obedecerão aos seguintes dispositivos:

a) o valor máximo para concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais); e

b) é vedada a concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, nos casos de aquisição de imóveis usados."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA