Instrução Normativa MCid nº 34 de 30/06/2008


 


Regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, válidas para o período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2011.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS , suas alterações e aditamentos, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as diretrizes para aplicação dos recursos alocados e operações de crédito contratadas, no âmbito das áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, válidas até 30 de junho de 2012. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

Art. 2º Ficam os Agentes Financeiros autorizados a contratar, até o dia 1º de agosto de 2008, operações de financiamento com pessoas físicas, cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 12 de junho de 2008, nas condições anteriores àquelas definidas no item 6, do Anexo, desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 41, de 5 setembro de 2007, do Ministério das Cidades .

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO

1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes à área de e Saneamento Básico, serão alocados pelo Gestor da Aplicação entre os programas de aplicação vigentes, por intermédio de ato normativo específico. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, que serão celebrados, no máximo, até o último dia útil do exercício orçamentário, concedendo, aos Agentes Financeiros, prazo máximo para contratação das respectivas operações de financiamento com os mutuários finais até o dia 30 de junho do exercício subsequente, admitida, como regra de transição, a contratação das referidas operações de financiamento nos seguintes prazos:

a) até 31 de dezembro de 2010, relativa à execução orçamentária do exercício de 2009; e

b) até 30 de setembro de 2011, relativa à execução orçamentária do exercício de 2010. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010 )

1.1.1 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, ao Agente Operador, programação de aplicação dos recursos por eles solicitados, compatível com as condições aprovadas pelos subitens 1.2 e 1.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , do Conselho Curador do FGTS. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

1.1.2 A distribuição dos recursos destinados ao PRÓ-MORADIA será efetuada pelo Gestor da Aplicação, a partir de identificação de demanda pelo Agente Operador.

1.2 No âmbito da área de Habitação Popular, as programações de aplicação de recursos, apresentadas pelos Agentes Financeiros ao Agente Operador, de que trata o subitem 1.1.1 deste Anexo, no que tange à concessão de financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar compatibilidade com as metas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estabelecidas por faixas de renda familiar mensal bruta, por intermédio dos atos normativos que regem a execução orçamentária anual. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 11, de 01.03.2011, DOU 02.03.2011 )

2 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREA DE INFRAESTRTURA URBANA (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes à área de Infraestrutura Urbana serão alocados pelo Agente Operador, aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, aplicando-lhes o disposto no subitem 1.1 deste Anexo. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 30, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

2.1 Preliminarmente, o Agente Operador encaminhará solicitação ao Gestor da Aplicação para efetuar a referida alocação de recursos, identificando o(s) programa(s) de aplicação a ser(em) executado(s) e o valor total a ser alocado, discriminado por Unidades da Federação.

3 REMANEJAMENTOS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os remanejamentos de recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, entre áreas de aplicação ou Unidades da Federação, serão efetuados pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato normativo específico.

3.1 Os remanejamentos serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) a demanda por recursos em cada área de aplicação ou Unidades da Federação, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original; e

b) a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando em particular, na área de Saneamento Básico, o limite de endividamento e concessão de crédito aos tomadores públicos. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

3.2 Os remanejamentos entre áreas orçamentárias e programas de aplicação ficam condicionados à manutenção do equilíbrio operacional do FGTS, nos casos de taxas de juros de empréstimo diferenciadas.

3.3 As solicitações de remanejamento de recursos serão acompanhadas de demonstrativo que comprovem o atendimento das diretrizes de execução orçamentária aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação.

3.3.1 Nos casos em que seja constatada a ausência de atendimento às referidas diretrizes, deverá o Agente Operador apresentar justificativas e relatar as medidas corretivas adotadas junto aos Agentes Financeiros.

3.4 O Agente Operador submeterá ao Gestor da Aplicação, até o dia 20 de novembro de cada ano, ou até o dia útil imediatamente anterior à referida data, solicitação fundamentada, nos casos em que se faça necessária a utilização do dispositivo constante do subitem 1.6, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.

3.4.1 A referida solicitação far-se-á acompanhar de previsão de contratação, discriminada por programas de aplicação e Unidades da Federação, excetuados os programas que possuam alocação de recursos em nível nacional. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 30, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão as condições operacionais básicas definidas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS , suas alterações e aditamentos, conjugadas com as regulamentações específicas de cada um dos programas de aplicação vigentes, particularmente no que respeita a valor de imóvel, contrapartida mínima e prazos máximos de carência e amortização.

4.1 Para fins de aplicação dos dispositivos previstos nos subitens 3.1.1, 5.1.1 e 9.4 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população, disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 49, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009 )

5 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

O Agente Operador autorizará os Agentes Financeiros a cobrar, nas operações de financiamento, os valores previstos na Resolução nº 460, de 2004 , referentes ao diferencial de juros, taxa de administração, taxa de risco de crédito e taxa de acompanhamento da operação. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

5.1 O Agente Operador regulamentará a cobrança da taxa de risco de crédito, que fica limitada a 1% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

6 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, 14 de dezembro de 2004, será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item.

6.1 Regiões do Território Nacional A metodologia de cálculo e concessão do desconto dividirá o território nacional em cinco regiões, a seguir especificadas:

a) Região I: representada pelo conjunto de municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal;

b) Região II: representada pelo conjunto de municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios integrantes de regiões metropolitanas não especificados na alínea a ou regiões integradas de desenvolvimento;

c) Região III: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinquenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento;

d) Região IV: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cinquenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento; e

e) Região V: representada pelo conjunto de municípios com população inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento.

6.1.1 O número de habitantes de que trata este subitem será aquele constante do último Censo Demográfico ou, se mais recente, da última Contagem Populacional, ambos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

6.2 Modalidades Operacionais A metodologia de cálculo e concessão do desconto considerará sete grupos de modalidades operacionais, a seguir especificados:

a) Grupo 1: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados:

a.1) no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados na modalidades construção, incluindo a aquisição de terreno, ou aquisição de imóvel novo; ou a.2) no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, enquadrados nas modalidades construção, incluindo a aquisição de terreno, ou reabilitação urbana;

b) Grupo 2: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade construção, incluindo a aquisição de terreno de terceiros, vedada sua aquisição da entidade parceira ou representativa do grupo de beneficiários; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 34, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 )

c) Grupo 3: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito dos Programas Carta de Crédito Individual ou Carta de Crédito Associativo, enquadrados na modalidade construção, em terreno próprio do(s) beneficiário(s);

d) Grupo 4: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade construção, em terreno próprio da entidade parceira, a ser individualizado, ou dos beneficiários;

e) Grupo 5: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade aquisição de material de construção, para fins de construção de unidade habitacional;

e) Grupo 6: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados na modalidade aquisição de imóvel usado; e

f) Grupo 7: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados:

f.1) no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, enquadrados na modalidade produção de lotes urbanizados; ou f.2) no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

6.3 Valores do desconto de acordo com as regiões do território nacional e grupos de modalidades operacionais, ficam definidos, na forma da tabela a seguir, os valores do desconto a serem concedidos, exclusivamente, nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais):

Modalidades Operacionais  Regiões do Território Nacional  Valores do Desconto Renda familiar limitada a R$ 1.395,00  (valores em R$ 1,00)
1 ou 2   23.000,00 
II  17.000,00 
III  13.000,00 
IV  11.000,00 
9.000,00 
3 ou 4   15.000,00 
II  12.000,00 
III  10.000,00 
IV  9.000,00 
8.000,00 
5   11.000,00 
II  9.000,00 
III  8.000,00 
IV  7.000,00 
6.000,00 
6   6.000,00 
II  5.000,00 
III  4.000,00 
IV  3.000,00 
2.000,00 
7   5.000,00 
II  4.000,00 
III  3.000,00 
IV  2.000,00 

1.000,00 


6.3.1 O desconto será concedido ainda nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), exclusivamente, para as modalidades operacionais definidas como Grupos 1 (um) ou 3 (três), aplicando-lhes as fórmulas de cálculo e os valores especificados a seguir.

6.3.1.1 Modalidade Operacional - Grupo 1

Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.395,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), serão aplicadas as fórmulas de cálculo e os valores constantes da tabela a seguir:

Regiões do Território Nacional  Faixas de Renda Familiar Mensal Bruta  Valores máximos do desconto (R$ 1,00) 
De R$ 1.395,01 a R$ 2.790,00  D = 44.000 - 15,0538R 
     
II   De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00  D = 39.500 - 16,1291R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00  D = R$ 2.000,00 
     
III   De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00  D = 29.800 - 12,0431R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00  D = R$ 1.800,00 
     
IV   De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00  D = 25.250 - 10,2151R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00  D = R$ 1.500,00 
     
V   De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00  D = 21.000 - 8,6022R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00  D = R$ 1.000,00 
   


Legenda:

D = valor do desconto a ser concedido ao beneficiário; e

R = renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

6.3.1.2 Modalidade Operacional - Grupo 3

Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.395,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o desconto equivalerá a 70% setenta por cento) dos resultados obtidos pela aplicação das fórmulas de cálculo ou dos valores dispostos na tabela constante do subitem anterior.

6.3.2 Áreas rurais O desconto vinculado a financiamentos contratados em áreas rurais obedecerão aos seguintes dispositivos:

a) o valor máximo para concessão do desconto será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.833,00 (um mil, oitocentos e trinta e três reais); e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010 )

b) é vedada a concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, nos casos de aquisição de imóveis usados. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 30, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )