Instrução Normativa MCid nº 17 de 15/04/2010


 Publicado no DOU em 16 abr 2010


Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,

Considerando o disposto no § 1º, do art. 13, da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e no art. 12 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, que dispõem sobre o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida -PMCMV, e

Considerando o disposto na Resolução nº 629, de 23 de março de 2010, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre a execução orçamentária dos programas de aplicação do referido Fundo,

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO
1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E DE SANEAMENTO BÁSICO

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, que serão celebrados, no máximo, até o último dia útil do exercício orçamentário, concedendo, aos Agentes Financeiros, prazo máximo para contratação das respectivas operações de financiamento com os mutuários finais até o dia 30 de junho do exercício subsequente, admitida, como regra de transição, a contratação das referidas operações de financiamento nos seguintes prazos:

a) até 31 de dezembro de 2010, relativa à execução orçamentária do exercício de 2009; e

b) até 30 de setembro de 2011, relativa à execução orçamentária do exercício de 2010.

1.2 O Agente Operador aplicará os prazos previstos no subitem 1.1 deste Anexo, ressalvados os casos que venham a ser tratados em atos normativos específicos do Gestor da Aplicação.

6 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

6.3.2 Áreas rurais

O desconto vinculado a financiamentos contratados em áreas rurais obedecerá aos seguintes dispositivos:

a) o valor máximo para concessão do desconto será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.833,00 (um mil, oitocentos e trinta e três reais); e

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA