Instrução Normativa MCid nº 32 de 21/07/2011


 Publicado no DOU em 22 jul 2011


Regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos alocados e operações de crédito contratadas, no âmbito da área orçamentária de Habitação Popular, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , regulamentada pelo Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e

Considerando a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as diretrizes para aplicação dos recursos alocados e operações de crédito contratadas, no âmbito da área orçamentária de Habitação Popular, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, válidas até 30 de junho de 2012.

Art. 2º Ficam os Agentes Financeiros autorizados a contratar, em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta Instrução Normativa, operações de financiamento com pessoas físicas, cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 15 de junho de 2011, nas condições vigentes à época de suas respectivas apresentações.

Art. 3º O art. 1º e o Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 1º de julho de 2008, folhas 75 a 76, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as diretrizes para aplicação dos recursos alocados e operações de crédito contratadas, no âmbito das áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, válidas até 30 de junho de 2012."

" ANEXO

1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes à área de e Saneamento Básico, serão alocados pelo Gestor da Aplicação entre os programas de aplicação vigentes, por intermédio de ato normativo específico.

1.1.1 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, ao Agente Operador, programação de aplicação dos recursos por eles solicitados, compatível com as condições aprovadas pelos subitens 1.2 e 1.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , do Conselho Curador do FGTS.

2 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREA DE INFRAESTRTURA URBANA

3 REMANEJAMENTOS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

b) a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando em particular, na área de Saneamento Básico, o limite de endividamento e concessão de crédito aos tomadores públicos.

4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

5 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

O Agente Operador autorizará os Agentes Financeiros a cobrar, nas operações de financiamento, os valores previstos na Resolução nº 460, de 2004 , referentes ao diferencial de juros, taxa de administração, taxa de risco de crédito e taxa de acompanhamento da operação.

5.1 O Agente Operador regulamentará a cobrança da taxa de risco de crédito, que fica limitada a 1% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO

1. ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes à área de Habitação Popular, serão alocados pelo Gestor da Aplicação entre os programas de aplicação vigentes, por intermédio de ato normativo específico.

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, que serão celebrados, no máximo, até o último dia útil do exercício orçamentário, concedendo, aos Agentes Financeiros, prazo máximo para contratação das respectivas operações de financiamento com os mutuários finais até o dia 30 de junho do exercício subseqüente, admitida, como regra de transição, a contratação das operações de financiamento, relativas à execução orçamentária do exercício de 2010, até 30 de setembro de 2011.

1.2 O Agente Operador aplicará os prazos previstos no subitem 1.1 deste Anexo, ressalvados os casos que venham a ser tratados em atos normativos específicos do Gestor da Aplicação.

1.3 As programações de aplicação de recursos, apresentadas pelos Agentes Financeiros ao Agente Operador, de que trata o subitem 1.1.1 deste Anexo, no que tange à concessão de financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar compatibilidade com as metas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estabelecidas por faixas de renda familiar mensal bruta, por intermédio dos atos normativos que regem a execução orçamentária anual.

2. REMANEJAMENTOS DE RECURSOS

Os remanejamentos de recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, entre áreas de aplicação ou Unidades da Federação, serão efetuados pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato normativo específico.

2.1 Os remanejamentos serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) a demanda por recursos em cada área de aplicação ou Unidades da Federação, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original; e

b) a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando em particular, as medidas gerenciais adotadas ou passíveis de serem adotadas pelos Agentes Financeiros, no sentido de facilitar o acesso da população-alvo dos programas de aplicação do FGTS a soluções de moradia adequadas ao seu nível sócio-econômico.

2.2 Os remanejamentos entre programas de aplicação ficam condicionados à manutenção do equilíbrio operacional do FGTS, nos casos de taxas de juros de empréstimo diferenciadas.

2.3 O Agente Operador submeterá ao Gestor da Aplicação, até o dia 20 de novembro de cada ano, ou até o dia útil imediatamente anterior à referida data, solicitação fundamentada, nos casos em que se faça necessária a utilização do dispositivo constante do subitem 1.6, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 .

2.3.1 A referida solicitação far-se-á acompanhar de previsão de contratação, discriminada por programas de aplicação e Unidades da Federação, excetuados os programas que possuam alocação de recursos em nível nacional.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão as condições operacionais básicas definidas na Resolução nº 460, de 2004 , conjugadas com as regulamentações específicas de cada um dos programas de aplicação vigentes, particularmente no que respeita a valor de imóvel, contrapartida mínima e prazos máximos de carência e amortização.

3.1 Para fins de aplicação de parâmetros ou limites operacionais relacionados ao número de habitantes dos municípios, será utilizada a mais recente estimativa de população, disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

4. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

O Agente Operador autorizará os Agentes Financeiros a cobrar, nas operações de financiamento, os valores previstos na Resolução nº 460, de 2004 , referentes ao diferencial de juros, taxa de administração, taxa de risco de crédito e taxa de acompanhamento da operação, esta última conforme tabela a seguir:

Taxa de Acompanhamento da Operação

Serviços Prestados pelos Agentes Financeiros  Percentual incidente sobre o valor de financiamento 
Acompanhamento de obras e serviços (operações individuais)  3%  
Acompanhamento de obras e serviços (operações coletivas)  2%  
Avaliação  1%  

4.1 O Agente Operador regulamentará a cobrança da taxa de risco de crédito, que fica limitada a 1% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas a mutuários do setor público.

5 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004 , será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item.

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004 , será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item.

5.1 Regiões do Território Nacional

A metodologia de cálculo e concessão do desconto dividirá o território nacional em cinco regiões, a seguir especificadas:

a) Região I: representada pelo conjunto de municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal;

b) Região II: representada pelo conjunto de municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios integrantes de regiões metropolitanas não especificados na alínea "a" ou regiões integradas de desenvolvimento;

c) Região III: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinqüenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento;

d) Região IV: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cinqüenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento; e

e) Região V: representada pelo conjunto de municípios com população inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento.

5.2 Modalidades Operacionais

A metodologia de cálculo e concessão do desconto considerará sete grupos de modalidades operacionais, a seguir especificados:

a) Grupo 1: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados:

a.1) no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados na modalidades construção, incluindo a aquisição de terreno, ou aquisição de imóvel novo; ou

a.2) no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, enquadrados nas modalidades construção, incluindo a aquisição de terreno, ou reabilitação urbana;

b) Grupo 2: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade construção, incluindo a aquisição de terreno de terceiros, vedada sua aquisição da entidade parceira ou representativa do grupo de beneficiários;

c) Grupo 3: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito dos Programas Carta de Crédito Individual ou Carta de Crédito Associativo, enquadrados na modalidade construção, em terreno próprio do(s) beneficiário(s);

d) Grupo 4: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade construção, em terreno próprio da entidade parceira, a ser individualizado, ou dos beneficiários;

e) Grupo 5: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade aquisição de material de construção, para fins de construção de unidade habitacional;

f) Grupo 6: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados na modalidade aquisição de imóvel usado; e

g) Grupo 7: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados:

g.1) no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, enquadrados na modalidade produção de lotes urbanizados; ou

g.2) no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

5.3 Valores do desconto

De acordo com as regiões do território nacional e grupos de modalidades operacionais, ficam definidos, na forma da tabela a seguir, os valores do desconto a serem concedidos, exclusivamente, nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais):

Modalidades Operacionais   Regiões do Território Nacional   Valores do Desconto  Renda familiar limitada a R$ 1.600,00(valores em R$ 1,00)
1 ou 2   23.000,00 
II  17.000,00 
III  13.000,00 
IV  11.000,00 
9.000,00 
3 ou 4   15.000,00 
II  12.000,00 
III  10.000,00 
IV  9.000,00 
8.000,00 
5   11.000,00 
II  9.000,00 
III  8.000,00 
IV  7.000,00 
6.000,00 
6   6.000,00 
II  5.000,00 
III  4.000,00 
IV  3.000,00 
2.000,00 
7   5.000,00 
II  4.000,00 
III  3.000,00 
IV  2.000,00 
1.000,00 

5.3.1 O desconto será concedido ainda nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), exclusivamente, para as modalidades operacionais definidas como Grupos 1 (um) ou 3 (três), aplicando-lhes as fórmulas de cálculo e os valores especificados a seguir.

5.3.1.1 Modalidade Operacional - Grupo 1

Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.600,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), serão aplicadas as fórmulas de cálculo e os valores constantes da tabela a seguir:

Regiões do Território Nacional   Faixas de Renda Familiar Mensal Bruta   Valores máximos do desconto (R$ 1,00)  
I   De R$ 1.600,01 a R$ 2.790,00   D = 51.236 - 17,6471R  
De R$ 2.790,01 a R$ 3.100,00   D = R$ 2000,00  
     
II   De R$ 1.600,01 a R$ 2.325,00   D = 50.104 - 20,6897R  
De R$ 2.325,01 a R$ 3.100,00   D = R$ 2.000,00  
     
III   De R$ 1.600,01 a R$ 2.325,00   D = 37.718-15,4483R  
De R$ 2.325,01 a R$ 3.100,00   D = R$ 1.800,00  
     
IV   De R$ 1.600,01 a R$ 2.325,00   D = 31.966 - 13,1034R  
De R$ 2.325,01 a R$ 3.100,00   D = R$ 1.500,00  
     
V   De R$ 1.600,01 a R$ 2.325,00   D = 26.656 - 11,0345R  
De R$ 2.325,01 a R$ 3.100,00   D = R$ 1.000,00  
     

Legenda:

D = valor do desconto a ser concedido ao beneficiário; e

R = renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais, resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula; e considerados como resultados, no máximo, de acordo com a modalidade operacional e a região do território nacional, conjugadas, os valores estipulados na tabela constante do subitem 5.3 desta Instrução Normativa.

5.3.1.2 Modalidade Operacional - Grupo 3

Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.600,01 (um mil, seiscentos reais e um centavo) até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o desconto equivalerá a 70% (setenta por cento) dos resultados obtidos pela aplicação das fórmulas de cálculo ou dos valores dispostos na tabela constante do subitem anterior.

5.3.2 Áreas rurais

O desconto vinculado a financiamentos contratados em áreas rurais disposto neste subitem será aplicado a qualquer modalidade operacional, excetuada a aquisição de imóveis usados, e equivalerá a R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo destinado a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), exclusivamente.