Instrução Normativa MCid nº 30 de 01/07/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 51, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, e o Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e

Considerando a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 585, de 19 de dezembro de 2008, pela Resolução nº 593, de 24 de março de 2009, e pela Resolução nº 594, de 16 de abril de 2009, todas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2008, Seção 1, página 75, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E DE SANEAMENTO BÁSICO

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, que serão celebrados, no máximo, até o último dia útil do exercício orçamentário, concedendo, aos Agentes Financeiros, prazo máximo para contratação das respectivas operações de financiamento até o final do primeiro trimestre do exercício subsequente, ressalvados casos específicos que eventualmente venham a ser tratados em atos normativos previamente editados pelo Gestor da Aplicação.

2 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes à área de Infraestrutura Urbana serão alocados pelo Agente Operador, aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, aplicando-lhes o disposto no subitem 1.1 deste Anexo.

3 REMANEJAMENTOS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

3.3 As solicitações de remanejamento de recursos serão acompanhadas de demonstrativo que comprovem o atendimento das diretrizes de execução orçamentária aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação.

3.3.1 Nos casos em que seja constatada a ausência de atendimento às referidas diretrizes, deverá o Agente Operador apresentar justificativas e relatar as medidas corretivas adotadas junto aos Agentes Financeiros.

3.4 O Agente Operador submeterá ao Gestor da Aplicação, até o dia 20 de novembro de cada ano, ou até o dia útil imediatamente anterior à referida data, solicitação fundamentada, nos casos em que se faça necessária a utilização do dispositivo constante do subitem 1.6, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.

3.4.1 A referida solicitação far-se-á acompanhar de previsão de contratação, discriminada por programas de aplicação e Unidades da Federação, excetuados os programas que possuam alocação de recursos em nível nacional.

4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

4.1 Para fins de aplicação do disposto nos subitens 3.1.1 e 5.1.1, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, o número de habitantes do município será aquele constante do último Censo Demográfico ou, se mais recente, da última Contagem Populacional, ambos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

6 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, 14 de dezembro de 2004, será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item.

6.1 Regiões do Território Nacional A metodologia de cálculo e concessão do desconto dividirá o território nacional em cinco regiões, a seguir especificadas:

a) Região I: representada pelo conjunto de municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal;

b) Região II: representada pelo conjunto de municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios integrantes de regiões metropolitanas não especificados na alínea a ou regiões integradas de desenvolvimento;

c) Região III: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinquenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento;

d) Região IV: representada pelo conjunto de municípios com população situada no intervalo inferior a cinquenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento; e

e) Região V: representada pelo conjunto de municípios com população inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento.

6.1.1 O número de habitantes de que trata este subitem será aquele constante do último Censo Demográfico ou, se mais recente, da última Contagem Populacional, ambos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

6.2 Modalidades Operacionais A metodologia de cálculo e concessão do desconto considerará sete grupos de modalidades operacionais, a seguir especificados:

a) Grupo 1: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados:

a.1) no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados na modalidades construção, incluindo a aquisição de terreno, ou aquisição de imóvel novo; ou a.2) no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, enquadrados nas modalidades construção, incluindo a aquisição de terreno, ou reabilitação urbana;

b) Grupo 2: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade construção, incluindo a aquisição de terreno;

c) Grupo 3: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito dos Programas Carta de Crédito Individual ou Carta de Crédito Associativo, enquadrados na modalidade construção, em terreno próprio do(s) beneficiário(s);

d) Grupo 4: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade construção, em terreno próprio da entidade parceira, a ser individualizado, ou dos beneficiários;

e) Grupo 5: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade aquisição de material de construção, para fins de construção de unidade habitacional;

e) Grupo 6: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados na modalidade aquisição de imóvel usado; e

f) Grupo 7: enquadram-se neste grupo os financiamentos contratados:

f.1) no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, enquadrados na modalidade produção de lotes urbanizados; ou f.2) no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em parceria com o poder público ou com entidades representativas do grupo de beneficiários, enquadrados na modalidade aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

6.3 Valores do desconto de acordo com as regiões do território nacional e grupos de modalidades operacionais, ficam definidos, na forma da tabela a seguir, os valores do desconto a serem concedidos, exclusivamente, nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais):

Modalidades Operacionais Regiões do Território Nacional Valores do Desconto Renda familiar limitada a R$ 1.395,00 (valores em R$ 1,00)
1 ou 2 23.000,00 
II 17.000,00 
III 13.000,00 
IV 11.000,00 
9.000,00 
3 ou 4 15.000,00 
II 12.000,00 
III 10.000,00 
IV 9.000,00 
8.000,00 
11.000,00 
II 9.000,00 
III 8.000,00 
IV 7.000,00 
6.000,00 
6.000,00 
II 5.000,00 
III 4.000,00 
IV 3.000,00 
2.000,00 
5.000,00 
II 4.000,00 
III 3.000,00 
IV 2.000,00 
1.000,00 

6.3.1 O desconto será concedido ainda nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), exclusivamente, para as modalidades operacionais definidas como Grupos 1 (um) ou 3 (três), aplicando-lhes as fórmulas de cálculo e os valores especificados a seguir.

6.3.1.1 Modalidade Operacional - Grupo 1

Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.395,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), serão aplicadas as fórmulas de cálculo e os valores constantes da tabela a seguir:

Regiões do Território Nacional Faixas de Renda Familiar Mensal Bruta Valores máximos do desconto (R$ 1,00) 
De R$ 1.395,01 a R$ 2.790,00 D = 44.000 - 15,0538R 
   
II De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00 D = 39.500 - 16,1291R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 D = R$ 2.000,00 
   
III De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00 D = 29.800 - 12,0431R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 D = R$ 1.800,00 
   
IV De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00 D = 25.250 - 10,2151R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 D = R$ 1.500,00 
   
De R$ 1.395,01 a R$ 2.325,00 D = 21.000 - 8,6022R 
De R$ 2.325,01 a R$ 2.790,00 D = R$ 1.000,00 
   

Legenda:

D = valor do desconto a ser concedido ao beneficiário; e

R = renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

6.3.1.2 Modalidade Operacional - Grupo 3

Nos casos de financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto compreendido no intervalo de R$ 1.395,01 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo) até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o desconto equivalerá a 70% setenta por cento) dos resultados obtidos pela aplicação das fórmulas de cálculo ou dos valores dispostos na tabela constante do subitem anterior.

6.3.2 Áreas rurais O desconto vinculado a financiamentos contratados em áreas rurais obedecerão aos seguintes dispositivos:

a) o valor máximo para concessão do desconto será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais); e

b) é vedada a concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, nos casos de aquisição de imóveis usados."

Art. 2º É facultado aos Agentes Financeiros a contratarem operações de financiamento, no âmbito da área orçamentária de Habitação Popular, nas condições vigentes na data de recepção das respectivas propostas.

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º O Agente Operador promoverá as alterações necessárias nos contratos de empréstimo com os Agentes Financeiros, de forma a dar cumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"