Instrução Normativa MCid nº 11 de 01/03/2011


 Publicado no DOU em 2 mar 2011


Dá nova redação ao art. 1º e ao item 1 do Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, do Ministério das Cidades, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; e

Considerando o disposto no item 5 da Resolução nº 593, de 24 de março de 2009, e no item 2 da Resolução nº 653, de 2 de fevereiro de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º e o item 1 do Anexo da Instrução Normativa nº 34, de 30 de junho de 2008, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 1º de julho de 2008, Seção 1, páginas 75 e 76, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo, as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, válidas para o período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2011."

"ANEXO

1 ALOCACÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E DE SANEAMENTO BÁSICO

1.2 No âmbito da área de Habitação Popular, as programações de aplicação de recursos, apresentadas pelos Agentes Financeiros ao Agente Operador, de que trata o subitem 1.1.1 deste Anexo, no que tange à concessão de financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar compatibilidade com as metas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estabelecidas por faixas de renda familiar mensal bruta, por intermédio dos atos normativos que regem a execução orçamentária anual."

Art. 2º Ficam os Agentes Financeiros autorizados a contratar operações de financiamento, cujas propostas tenham sido por estes recepcionadas até o dia 10 de fevereiro de 2011, nas condições operacionais anteriores àquelas estabelecidas pelos subitens 3.1 e 5.1, do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 653, de 2 de fevereiro de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS.

Parágrafo único. O dispositivo estabelecido no caput deste artigo será aplicado a critério dos proponentes aos financiamentos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE