Publicado no DOU em 20 nov 2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso V e § 1º do art. 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
Resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo MPF, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial.
§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial.
§ 6º Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Sicobe, será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
"Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca dos lacres de segurança, poderá ser realizada diretamente pela CMB junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
§ 1º A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.
§ 2º Nos procedimentos de manutenção do Sicobe, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Sicobe Gerencial, bem como os lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
§ 3º A RFB disponibilizará no Sicobe Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe." (NR)
"Art. 10. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º ficam obrigados a:
I - .....;
II - comunicar à RFB, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos autorizados pela CMB, nos termos do § 3º do art. 9º;
Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe."(NR)
"Art. 11. ..........
§ 9º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo.
..... " (NR)
"Art. 13. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I - .....;
II - o estabelecimento industrial não prestar as informações sobre os volumes de produção a que se refere o § 6º do art. 7º.
§ 2º A falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial, caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação.
..... "(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO