Instrução Normativa RFB Nº 869 DE 12/08/2008


 Publicado no DOU em 12 ago 2008


Dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26 de junho de 2008 , nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e no inciso V e § 1º do art. 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi) , resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, produzidas pelos estabelecimentos industriais envasadores referidos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

§ 2º A obrigatoriedade de instalação do Sicobe poderá ser exigida dos estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, não mencionadas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011)

Art. 2º O Sicobe será composto por equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Os equipamentos de que trata o caput possibilitarão, ainda, a identificação do tipo de produto, embalagem e sua respectiva marca comercial.

§ 2º Os produtos controlados também deverão ser marcados pelo Sicobe, em cada unidade, em lugar visível, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão com tinta de segurança indelével, com códigos que possibilitem identificar a legítima origem, a diferenciação da produção ilegal e a comercialização de contrafações.

§ 3º Os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o Sicobe nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB).

Art. 3º Fica atribuída à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) a responsabilidade pela:

I - definição dos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela CMB no desenvolvimento do Sicobe;

II - supervisão e acompanhamento do processo de instalação do Sicobe junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º.

Art. 4º A instalação do Sicobe será efetuada pela CMB em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º, no local correspondente a cada:

I - enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final; e

II - rotuladora, assim entendido como o equipamento utilizado para aplicação dos rótulos nos vasilhames.

Parágrafo único. O Sicobe poderá ser instalado em outros locais das linhas de produção indicados pela CMB como necessários para atendimento aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Cofis.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto:

I - à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º, onde o Sicobe será instalado;

II - aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Sicobe;

III - aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados;

IV - à data de início da instalação do Sicobe no estabelecimento industrial.

§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 2º No curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º, deverão ser realizadas visitas técnicas prévias à formalização da comunicação de que trata este artigo.

Art. 6º A responsabilidade pela adequação necessária à instalação do Sicobe em cada linha de produção, em especial em relação ao disposto nos incisos II e III do art. 5º, é do estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput, comunicados na forma do art. 5º, deverão ser concluídos pelo estabelecimento industrial previamente à data de início estabelecida para instalação do Sicobe em cada linha de produção.

Art. 7º Durante a fase de instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como indicar o responsável técnico pelas mesmas.

§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 2º A CMB efetuará a lacração do Sicobe, na presença do AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 4º As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Sicobe, que deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Sicobe Gerencial, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa PGFN/RFB Nº 972 DE 19/11/2009).

§ 6º Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Sicobe, será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa PGFN/RFB Nº 972 DE 19/11/2009).

§ 7º A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa PGFN/RFB Nº 972 DE 19/11/2009).

Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º estará obrigado à utilização do Sicobe.

§ 1º A data mencionada no caput será estabelecida após a conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial, formalizada pelo encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º O AFRFB encaminhará à Cofis o Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Sicobe em todas as linhas de produção. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe, a obrigatoriedade de que trata o caput terá início no prazo de 30 (trinta) dias contado da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, de termo próprio em que fique caracterizada essa ocorrência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

Art. 8º-A. Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 2º-A a 2º-F d Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, a RFB divulgará em seu sítio na internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais com anormalidade no funcionamento do Sicobe, observado o disposto no § 4º do art. 13. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1390 DE 04/09/2013).

Art. 8º-B A RFB disponibilizará, em seu sítio na Internet no endereço mencionado no § 4º do art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais obrigados à utilização do Sicobe com a indicação daqueles em que o sistema está operando em normal funcionamento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1148 DE 25/04/2011).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa PGFN/RFB Nº 972 DE 19/11/2009):

Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca dos lacres de segurança, poderá ser realizada diretamente pela CMB junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

§ 1º A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.

§ 2º Nos procedimentos de manutenção do Sicobe, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Sicobe Gerencial, bem como os lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

§ 3º A RFB disponibilizará no Sicobe Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe.

§ 4º Fica vedada à CMB a realização de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

Art. 10. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º ficam obrigados a:

I - disponibilizar à CMB os vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, durante a realização das visitas técnicas de que trata o § 2º do art. 5º;

II - comunicar à RFB, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos autorizados pela CMB, nos termos do § 3º do art. 9º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa PGFN/RFB Nº 972 DE 19/11/2009).

III - comunicar com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à RFB, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, para providências de instalação ou remoção do Sicobe pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:

a) reativação de linhas de produção inoperantes;

b) desativação de linhas de produção;

c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;

d) instalação de novas linhas de produção;

e) desativação da unidade industrial; e

f) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

§ 1º A ausência da comunicação de que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 2º A instalação ou remoção do Sicobe nas hipóteses previstas no inciso III do caput deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado após distribuição do TDPF-D pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014):

Art. 11. O estabelecimento industrial envasador de bebidas fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do Sicobe.

§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelo Sicobe no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 2º O estabelecimento industrial envasador de bebidas deverá utilizar o código de receita 4811 - "Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.

§ 3º O recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, conforme estabelecido no art. 8º.

§ 4º As informações acerca da produção de bebidas controladas pelo Sicobe serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do Sicobe Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades envasadas e controle dos valores devidos da taxa de que trata o caput.

§ 5º Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a essa quantidade produzida.

§ 6º O disposto no § 5º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, das bebidas produzidas e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do Sicobe Gerencial.

§ 7º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do processo produtivo.

§ 8º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.

§ 9º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 10. O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014):

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1390 DE 04/09/2013):

Art. 11-A. A CMB efetuará mensalmente o faturamento pelos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe mediante a emissão de Nota Fiscal ao estabelecimento industrial envasador de bebidas obrigado ao ressarcimento de que trata o art. 11.

§ 1º O faturamento de que trata o caput deverá ser efetuado pela CMB até o vigésimo dia de cada mês referente aos valores devidos a título de ressarcimento pelos serviços prestados no mês anterior, de acordo com as informações disponíveis no Sicobe Gerencial.

§ 2º Na hipótese de inadimplência do estabelecimento industrial envasador de bebidas que implique na interrupção dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, a CMB deverá fazer constar na comunicação de que trata o § 4º, inciso II, do art. 13 as Notas Fiscais respectivas, além da indicação do montante devido e não pago a título de ressarcimento.

Art. 12. As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 11 efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 1º O disposto no caput também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização dos procedimentos de que trata o art. 6º , necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 931 DE 14/04/2009).

§ 2º Na utilização do crédito presumido de que trata o § 1º , deverá ser observado pelas pessoas jurídicas referidas no caput o disposto no art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 931 DE 14/04/2009).

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º , somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º , salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do inciso III do art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 931 DE 14/04/2009).

Art. 13. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:

I - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo com o disposto no art. 8º, o Sicobe não tiver sido instalado em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;

II - o estabelecimento industrial não prestar as informações sobre os volumes de produção a que se refere o § 6º do art. 7º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa PGFN/RFB Nº 972 DE 19/11/2009).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.

§ 2º A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela CMB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos da taxa de que trata o art. 11 por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial caracteriza anormalidade no funcionamento do Sicobe. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014).

§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, o estabelecimento industrial envasador de bebidas será intimado pela unidade da RFB de sua jurisdição a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, na ausência de atendimento, iniciar-se-á a aplicação da penalidade prevista no caput até que seja regularizado o objeto da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1390 DE 04/09/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1390 DE 04/09/2013):

§ 4º Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, o estabelecimento industrial envasador de bebidas terá caracterizada anormalidade no funcionamento do Sicobe:

I - a partir do primeiro dia seguinte ao prazo final da intimação efetuada nos termos do § 3º, na hipótese de não atendimento, em relação às ocorrências de que trata o § 1º;

II - a partir da data da comunicação das ocorrências de que trata o § 2º pela CMB à unidade da RFB de sua jurisdição.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014):

§ 5º Para fins do disposto no § 2º considera-se prática reiterada o não recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, por parte do estabelecimento industrial envasador de bebidas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1390 DE 04/09/2013).

Art. 14. As pessoas jurídicas envasadoras das bebidas de que trata o art. 1º ficam dispensadas da entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º.

Parágrafo único. Na hipótese de mais de um estabelecimento industrial envasador, a DIF-Bebidas deverá ser entregue pela pessoa jurídica até a declaração de obrigatoriedade de utilização do Sicobe em relação a todos os seus estabelecimentos industriais, aplicando-se a dispensa de que trata o caput em relação às informações correspondentes a cada estabelecimento industrial obrigado à utilização do Sicobe.

Art. 14-A. Os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sujeitas a selo de controle ficam dispensados desta exigência e das demais contidas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 , a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores em relação às bebidas cujas linhas de produção não sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa RFB Nº 1296 DE 11/10/2012)

§ 2º A dispensa de que trata o caput fica condicionada à operação do Sicobe em normal funcionamento. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa RFB Nº 1296 DE 11/10/2012)

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA