Instrução Normativa IPHAN nº 1 de 02/03/2009


 Publicado no DOU em 3 mar 2009


Dispõe sobre as condições de autorização de uso do Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC.


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O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e especialmente no disposto no inciso V, do art. 21, do Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004; e,

Considerando que o Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC - é uma metodologia de pesquisa desenvolvida pelo Iphan que objetiva auxiliá-lo na produção de conhecimento e diagnósticos sobre os domínios da vida social aos quais são atribuídos sentidos e valores que constituem referências de identidade para os grupos sociais;

Considerando que o INRC é o instrumento de gestão que contempla as categorias patrimoniais estabelecidas no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;

Considerando que o INRC, por ser instrumento técnico de identificação de bens culturais e de gestão das ações voltadas ao patrimônio cultural imaterial brasileiro; e,

Considerando a demanda crescente de uso do INRC por parte de segmentos da sociedade brasileira,

Resolve:

Art. 1º Instituir parâmetros gerais de licenciamento para a utilização do Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC.

§ 1º Esta metodologia é instrumento técnico de levantamento e pesquisa das referências culturais passível de ser aplicada por pessoas físicas e/ou jurídicas externas ao Iphan.

§ 2º A autorização para o uso do INRC não implica em aporte financeiro pelo Iphan.

Art. 2º O uso do INRC deve ser acompanhado pela Gerência de Identificação do Departamento do Patrimônio Imaterial - DPI do Iphan.

Art. 3º Para autorização do uso do INRC o interessado deverá encaminhar à Direção do DPI, ou às unidades descentralizadas do Iphan requerimento contendo as seguintes informações:

I - indicação do nome, endereço, nacionalidade, e currículo com cópia das publicações científicas que comprove a idoneidade técnico-científica do Pesquisador/Instituição responsável e da equipe técnica;

II - objeto a ser estudado, com a indicação da localidade ou região de sua ocorrência;

III - plano de trabalho simplificado que contenha:

a) definição dos objetivos;

b) cronograma de execução do estudo;

c) proposta preliminar de ações de salvaguarda e de utilização futura do material produzido para fins científicos, culturais e educacionais;

d) meios de divulgação das informações obtidas;

e) comprovação de disponibilidade orçamentária para o desenvolvimento de todas as etapas do projeto; e,

f) comprovação de que recebeu anuência das comunidades ou grupos a serem inventariados.

IV - cópia dos atos constitutivos ou lei instituidora, se pessoa jurídica.

§ 1º Caberá às unidades descentralizadas do Iphan a verificação da documentação encaminhada e emissão de parecer preliminar sobre a proposta, a ser remetido à Gerência de Identificação do DPI/Iphan, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação.

§ 2º Quando o projeto for encaminhado diretamente ao DPI/Iphan, a Gerência de Identificação remeterá à unidade descentralizada do Iphan a documentação recebida para a adoção das providências previstas no § 1º deste artigo.

Art. 4º A Gerência de Identificação analisará o projeto e notificará o interessado do resultado dessa análise no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A Gerência de Identificação, ao verificar a necessidade de complementação do projeto, notificará o interessado para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, realize as adequações necessárias ao seu projeto, conforme a metodologia do INRC e as diretrizes do DPI.

§ 2º A Gerência de Identificação analisará a complementação do projeto feita pelo interessado, observando o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O não atendimento pelo interessado da(s) exigência(s) formulada(s) pela Gerência de Identificação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo importará no arquivamento do requerimento.

Art. 5º Deferido pela Gerência de Identificação o licenciamento para o uso da metodologia do INRC, o interessado deverá firmar o Termo de Responsabilidade, constante do Anexo desta Instrução Normativa, o qual contém dentre as suas obrigações, as seguintes:

I - colher todas as autorizações que permitam ao Iphan o uso de imagens, sons e falas registrados durante o processo de inventário;

II - ceder gratuitamente ao Iphan todos os direitos autorais patrimoniais, incluídos os direitos de uso, disposição e reprodução, sob qualquer forma, para promoção, divulgação e comercialização sem fins lucrativos dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de inventário, resguardado os direitos morais do autor, neles compreendido a identificação de autoria.

Art. 6º A autorização do uso do INRC confere ao Iphan a responsabilidade quanto ao treinamento da equipe contratada pelo interessado e ao acompanhamento técnico de cada etapa de inventário.

§ 1º A Gerência de Identificação ou as Superintendências Regionais do Iphan deverão indicar o(s) técnico(s) do Iphan responsável(is) pelo treinamento da equipe contratada.

§ 2º A indicação pelas Superintendências Regionais do Iphan de técnico(s) do Iphan responsável(is) pelo treinamento da equipe contratada deverá ser comunicada previamente a Gerência de Identificação para sua ratificação.

Art. 7º Ao término de cada etapa de inventário deverão ser encaminhados à Gerência de Identificação e às unidades descentralizadas do Iphan os relatórios técnicos contendo informações históricas, sociais e antropológicas sobre os bens culturais identificados e sobre os processos de pesquisa, bem como a base de dados do INRC devidamente preenchida.

Art. 8º A autorização de uso da metodologia do INRC recebida pelo interessado poderá ser revogada pela Diretoria do DPI/Iphan, a qualquer tempo, bem como nas seguintes hipóteses:

I - caso fortuito ou força maior;

II - por solicitação do proponente, desde que apresente o material por ele produzido sobre o bem cultural estudado;

III - superveniência de norma legal que torne a autorização de uso formal ou materialmente inexequível;

IV - inadimplemento pelo proponente por não ter entregue ao Iphan a base de dados do INRC devidamente preenchida e/ou relatórios técnicos produzidos, bem como quaisquer outros documentos solicitados pela Gerência de Identificação, no prazo por ela estabelecido.

Parágrafo único. Enquanto o proponente não apresentar os documentos solicitados pela Gerência de Identificação previstos no inciso IV deste artigo, não poderá requerer autorização de uso da metodologia do INRC para novo objeto de estudo.

Art. 9º Na sanção prevista no parágrafo único do art. 8º incorrerá o interessado:

I - que não encaminhar ao Iphan exemplares dos produtos gerados a partir do inventário;

II - que não enviar às comunidades ou grupos inventariados, os resultados do trabalho.

Art. 10. A divulgação pelo interessado dos dados obtidos com base no uso da metodologia do INRC sobre os bens culturais estudados, seus processos de produção e seus produtores deverão receber prévia autorização do Iphan e da comunidade ou grupos inventariados.

Art. 11. O interessado não fará uso do nome, da marca ou qualquer outra forma de identificação do Iphan em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade, em função da autorização de que trata esta Instrução Normativa, salvo nos casos em que forem expressamente indicados e aprovados pelo Iphan.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA USO DO INVENTÁRIO NACIONAL DE REFERÊNCIAS CULTURAIS - INRC

Instituição solicitante/Pesquisador: ____________

CNPJ/CPF:________________________________

Representante legal: ________________________

Documento de identidade: ___________________

Órgão expedidor: ____________ ______________

Endereço: _________________________________

Telefone: __________________________________

A Instituição/Pesquisador acima representada (o) declara para os devidos fins e sob as penas da lei que assume inteira responsabilidade em adotar a metodologia do Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC, elaborado pela Andrade & Arantes Ltda., de propriedade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, exclusivamente para a sua aplicação no projeto _______________________________________________________, comprometendo-se a observar as disposições abaixo:

1. Respeitar os direitos do Iphan sobre a referida metodologia;

2. Aplicar todos os procedimentos estabelecidos na metodologia do Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC;

3. Apresentar projeto de execução com todas as especificações para aprovação do Iphan;

4. Controlar os levantamentos de campo e manter a guarda dos dados;

5. Contratar, arregimentar e credenciar todos os profissionais, estagiários e auxiliares, envolvidos na execução dos trabalhos, responsabilizando-se pelo pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários das pessoas contratadas;

6. Prover os meios necessários para a execução do projeto do INRC;

7. Consultar o Iphan em caso de dúvidas ou obstáculos, ou, ainda, quando houver necessidade de ajustes na aplicação da metodologia, os quais serão admitidos, desde que realizados com a participação dos autores e do Iphan;

8. A divulgação pelo interessado dos dados obtidos com base no uso da metodologia do INRC sobre os bens culturais estudados, seus processos de produção e seus produtores deverão receber prévia autorização do Iphan e da comunidade ou grupos inventariados;

9. Utilizar o conhecimento produzido com a aplicação da metodologia do INRC, respeitados os direitos da propriedade intelectual dos produtores dos bens culturais inventariados;

10. Colher todas as autorizações que permitam ao Iphan o uso de imagens, sons, falas registradas no processo de inventário em edições em todas as mídias, por tempo indeterminado;

11. Inserir em todos os produtos derivados da aplicação do INRC os créditos do autor da metodologia, assim como a logomarca do Iphan;

12. Ceder gratuitamente ao Iphan todos os direitos autorais patrimoniais, incluídos os direitos de uso, disposição e reprodução, sob qualquer forma, para promoção, divulgação e comercialização sem fins lucrativos dos produtos e subprodutos resultantes dos estudos realizados com base na metodologia do INRC, resguardado os direitos morais do autor, neles compreendido a identificação de autoria;

13. Comunicar imediatamente ao Iphan possível interrupção do projeto, que a qualquer momento, poderá requisitar o material produzido até aquela etapa;

14. Em caso de inadimplemento por parte da Instituição/Pesquisador das obrigações firmadas nesse termo o(a) mesmo(a) estará sujeito(a) as sanções previstas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e ao pagamento de danos morais, se o caso; e,

15. O foro eleito é a Seção Judiciária Federal _______________ (do Estado onde for firmado o presente termo), competente para dirimir questões decorrentes da execução deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

A Instituição/Pesquisador solicitante declara ainda estar ciente de que a referida metodologia de inventário pertence exclusivamente ao Iphan, não podendo ser aplicada sem a sua prévia e expressa autorização tampouco ser transferida a terceiros. Em havendo interesse da Instituição/Pesquisador solicitante na aplicação da metodologia em outros empreendimentos, deverá obter do Iphan autorização específica para o novo projeto.

Local,___________________, data __________________

_______________________________________________

Assinatura do Pesquisador/Representante Legal da Instituição