Publicado no DOU em 9 nov 2010
Institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, nos arts. 36 a 40 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 779 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, (Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o controle aduaneiro das seguintes operações, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - de entrada e de saída de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
II - de entrada e de saída de moeda em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se instituições autorizadas as instituições que tenham autorização do Bacen para operar em câmbio no País ou para realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 2º O controle referido no caput será processado com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).
§ 3º As informações necessárias ao controle aduaneiro serão prestadas pelos intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diretamente na e-DMOV, por meio do uso de certificação digital, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, define-se como:
I - declarante, o Bacen ou a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - transportador internacional, a pessoa jurídica que efetua o transporte internacional de moedas em espécie e de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, procedentes do exterior ou a ele destinados; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
III - transportador doméstico, a pessoa jurídica autorizada pela Polícia Federal (PF) a exercer a atividade de transporte de moedas em espécie e de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, e que o realiza apenas no trecho doméstico, do local indicado pelo declarante até a unidade da RFB onde se realiza o despacho ou vice-versa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
IV - unidade de despacho, a unidade da RFB que jurisdiciona o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado onde será efetuada a entrada ou a saída de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial procedentes do exterior ou a ele destinados; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
V - trânsito para verificação física, o transporte de moeda em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial da unidade da RFB de entrada ou de saída até o local designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, onde será realizada a verificação física; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
VI - trânsito para conclusão de despacho, o transporte de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial do local de realização da verificação física designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, até a unidade da RFB de saída; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
VII - conhecimento de transporte internacional classificado, conforme o emissor e o consignatário, em:
a) único, se emitido por transportador internacional, quando o consignatário não for um desconsolidador;
b) genérico (master), quando o consignatário for um desconsolidador; ou
c) agregado ou filhote (house), quando for emitido por um consolidador, e o consignatário não for um desconsolidador.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA Seção I
Da Solicitação da Declaração
Art. 3º A e-DMOV será formulada pelo declarante por meio de prestação, no sistema, das informações constantes do Anexo I.
§ 1º Efetuada a solicitação da e-DMOV, será gerado automaticamente um número único sequencial e nacional, reiniciado a cada ano, que consistirá em um pré-registro.
§ 2º No caso de e-DMOV de saída, é condição para a sua solicitação a presença dos volumes contendo as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial destinados ao exterior, devidamente lacrados, no local indicado no § 1º do art. 13. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Seção II
Da Recepção de Documentos
Art. 4º O declarante deverá inserir na e-DMOV, durante a sua formulação, cópia digitalizada e legível dos seguintes documentos:
I - para moedas em espécie: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
a) o conhecimento de transporte internacional; e
b) o romaneio de carga (packing list);
II - para ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:
a) o conhecimento de transporte internacional;
b) o romaneio de carga (packing list);
c) o contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação;
d) na hipótese de entrada:
1. o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a operação; e
2. a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial proveniente do exterior, "Modelo V" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, conforme inciso V do seu art. 3º; e
e) na hipótese de saída, a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial destinado ao exterior, "Modelo VI" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, conforme inciso VI do seu art. 3º.
Art. 5º A e-DMOV, antes do seu registro, poderá ser alterada pelo declarante, independentemente de autorização da RFB.
Art. 6º O chefe da unidade de despacho poderá autorizar a utilização ou a substituição de documentos previstos no inciso II do art. 4º por outros equivalentes, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 7º A e-DMOV será submetida a exame documental e, não sendo constatada irregularidade, será recepcionada e automaticamente registrada.
§ 1º Não será recepcionada a e-DMOV com documentação ilegível, incorreta ou incompleta, sendo registrado o fato diretamente na e-DMOV.
§ 2º O exame documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem.
Seção III
Do Registro da Declaração
Art. 8º A e-DMOV registrada manterá o número do pré-registro.
§ 1º O registro da e-DMOV caracteriza o início do despacho e o fim da espontaneidade do declarante relativamente às informações prestadas, e permite a movimentação física internacional de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 2º A solicitação não registrada será cancelada depois de 15 (quinze) dias da sua formulação.
Art. 9º São condições para o registro da e-DMOV, além de outras estabelecidas nesta Instrução Normativa:
I - na hipótese de entrada, a chegada das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior ao recinto ou local alfandegado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
II - o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
III - a situação cadastral ativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos intervenientes junto à RFB;
III - a autorização do transportador doméstico junto ao Departamento da Polícia Federal; e
IV - a autorização da PF para o transportador doméstico referido no inciso III do caput do art. 2º; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
V - a autorização dos órgãos competentes para o transportador internacional referido no inciso II do caput do art. 2º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO, TRÂNSITO E DESEMBARAÇO DA DECLARAÇÃO Seção I
Da Seleção para Conferência
Art. 10. Depois de registrada, a e-DMOV será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
I - canal verde, pelo qual será realizada a verificação dos elementos de segurança e, não sendo constatada irregularidade, poderá ser efetuado o seu desembaraço; ou,
II - canal vermelho, pelo qual a e-DMOV somente será desembaraçada depois da verificação física das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º A e-DMOV selecionada para o canal verde poderá ser selecionada para verificação física, quando forem identificados indícios de irregularidades ou a critério do titular da unidade de despacho.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser realizada inspeção não-invasiva de volumes por meio de aparelhos de raios-X ou similares (escâneres).
Seção II
Do Agendamento da Verificação
Art. 11. O chefe da unidade de despacho agendará a verificação física, quando necessária, bem como designará o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, inclusive nos casos em que a área de jurisdição da verificação física seja diferente da jurisdição da unidade de despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º No caso de verificação física a ser realizada em zona primária para e-DMOV de entrada, o procedimento disposto no caput não será aplicado.
§ 2º Nos casos de e-DMOV de saída, sempre haverá agendamento de verificação física.
§ 3º O procedimento fiscal referido no caput inclui a verificação dos elementos de segurança e a verificação física. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Seção III
Da Verificação
Art. 12. A verificação dos elementos de segurança será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, e consiste, em relação ao declarado na e-DMOV: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - na verificação da quantidade de volumes, bem como da existência de indícios de sua violação; e
II - na verificação da integridade e da correspondência dos lacres aplicados aos volumes pelo interveniente na origem do transporte ou pela RFB, conforme o caso.
Art. 13. A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, e consiste na contagem e verificação da exatidão das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial em relação às informações prestadas na e-DMOV. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º O declarante deverá informar, no momento da solicitação da e-DMOV, o local onde poderá ser efetuada a verificação física em zona secundária, sujeito à anuência da autoridade aduaneira.
§ 2º O local referido no § 1º deverá possuir instalações físicas adequadas para garantir a segurança da atividade de contagem das moedas em espécie e do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como os seguintes equipamentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - máquina para contagem de numerário, no caso de verificação física de moedas;
II - balança de precisão, no caso de verificação física de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; e
III - sistema de câmeras de vigilância para monitoramento da área de verificação física, com gravação de imagens, sons e armazenamento em meio eletrônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O chefe da unidade de despacho poderá determinar que a verificação física seja realizada em zona primária, caso esta disponha de local que atenda às condições estabelecidas no § 2º.
Art. 14. A verificação física deverá ser realizada na presença do representante do declarante e do representante do transportador doméstico indicados na e-DMOV.
§ 1º Os representantes do declarante e do transportador doméstico deverão comparecer ao local em que se encontrem as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial a serem verificados, na data e hora previstas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 2º Na hipótese de realização da verificação física em local sob a responsabilidade do transportador doméstico, a presença do declarante poderá ser dispensada.
§ 3º Na hipótese de realização de verificação física em local sob a responsabilidade do declarante, a presença do transportador doméstico poderá ser dispensada.
§ 4º Na hipótese de e-DMOV de entrada, se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, constatar a não-integridade dos volumes e dos lacres ou irregularidade por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, será obrigatória a presença do representante do transportador internacional. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Seção IV
Do Resultado da Verificação
Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, ao realizar a verificação registrará na e-DMOV, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - Relatório de Verificação de Elementos de Segurança (RVES), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e de irregularidades constatadas por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e
II - Relatório de Verificação Física de Valores (RVFV), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e da verificação física.
§ 1º O RVFV deverá ser preenchido sempre que houver verificação física.
§ 2º O RVFV e o RVES somente poderão ser alterados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, que os registrou. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Seção V
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 16. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, informará o número dos lacres da RFB aplicados aos volumes, para autorizar o transportador doméstico a iniciar trânsito aduaneiro para verificação física ou trânsito aduaneiro para conclusão de despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º Haverá verificação de integridade dos volumes e lacres após a chegada ao destino de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial em trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 2º Os lacres somente poderão ser rompidos na presença da autoridade fiscal.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022):
Art. 17. Depois da chegada das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial provenientes de trânsito para conclusão de despacho, a e-DMOV será bloqueada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso sejam constatados:
I - indício de violação de volumes;
II - divergência na verificação de elementos de segurança; ou
Seção VI
Do Desembaraço
Art. 18. O desembaraço aduaneiro de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, para entrada no País, dependerá do registro prévio do: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - RVES sem divergências impeditivas, desde que a e-DMOV esteja selecionada para o canal verde; ou
II - RVFV sem divergências impeditivas.
Art. 19. O desembaraço aduaneiro de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, para saída do País, dependerá do registro prévio do: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - RVES sem divergências impeditivas; ou
II - RVFV sem divergências impeditivas, decorrentes de verificação física em zona primária.
Seção VII
Do Tratamento das Divergências
Art. 20. São consideradas divergências impeditivas ao desembaraço para entrada ou saída de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - irregularidades constatadas durante a verificação de integridade dos lacres, de volumes ou por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, que exijam a realização de verificação física ou o bloqueio da e-DMOV; ou
II - diferenças quantitativas apuradas em verificação física em relação aos informados na e-DMOV, enquanto não adotado o procedimento disposto no art. 21, conforme o caso.
Art. 21. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal deverá, em caso de apuração de diferenças quantitativas ou irregularidades, adotar os seguintes procedimentos, para: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - moeda em espécie: (Redação do dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
a) aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 2021, no valor excedente ao declarado na e-DMOV; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022):
II - cheques ou cheques de viagem:
a) retenção do valor excedente ao declarado na e-DMOV e encaminhamento ao Bacen, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 1998; e
b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;
III - ouro, se acompanhado por documentação fiscal irregular, apreensão pela RFB, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, aplicando-se o disposto no art. 779 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis, inclusive das sanções penais previstas na legislação específica.
Seção VIII
Da Averbação de Recebimento de Valor
Art. 22. Deverá averbar diretamente na e-DMOV o recebimento de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, quando autorizado: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
I - o transportador doméstico, antes do início do trânsito para verificação física; ou
II - o transportador doméstico ou o declarante, na hipótese de entrada de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial no País: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
a) após o desembaraço; ou
b) após liberação por processo.
Parágrafo único. No caso de entrada por via aérea, o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída do veículo transportador doméstico portando moedas em espécie ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior após comprovar a averbação do recebimento mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Seção IX
Da Averbação de Embarque Internacional
Art. 23. Na saída por via aérea ou aquaviária, o transportador internacional deverá registrar na e-DMOV os dados pertinentes ao embarque de moeda em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial destinado ao exterior, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado da data da realização do embarque. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o transportador internacional à penalidade prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO, BLOQUEIO E CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO Seção I
Da Retificação da Declaração
Art. 24. A retificação de informações prestadas na e-DMOV, depois do seu registro, somente poderá ser realizada por servidor da unidade de despacho, de ofício ou por solicitação escrita do declarante.
Parágrafo único. A retificação por solicitação do declarante será formalizada em processo, instruída com provas de suas alegações e submetida à aprovação do titular da unidade de despacho.
Seção II
Do Bloqueio da Declaração
Art. 25. A e-DMOV será bloqueada nos casos em que houver:
I - indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
II - outras irregularidades que não possam ser objeto de retificação.
§ 1º O bloqueio para apuração de ocorrência de irregularidades ou infrações será formalizado em processo administrativo, em conformidade com as normas gerais estabelecidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O bloqueio da e-DMOV não exime da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, o declarante, o transportador internacional, o transportador doméstico e os demais intervenientes.
Seção III
Do Cancelamento da Declaração
Art. 26. O cancelamento da e-DMOV, antes do seu registro, poderá ser feito pelo declarante, independentemente de autorização da RFB.
Art. 27. O cancelamento de e-DMOV poderá ser autorizado pelo titular da unidade de despacho, de ofício ou com base em requerimento do declarante formalizado em processo, quando:
I - após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial declarados não ingressaram no País ou saíram dele; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
II - for registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º A e-DMOV bloqueada ou liberada por processo não poderá ser cancelada.
§ 2º A e-DMOV selecionada para canal vermelho ou para canal verde, com constatação de irregularidade na verificação dos elementos de segurança, somente poderá ser cancelada após realização da verificação física.
§ 3º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de e-DMOV em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade de despacho.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, o declarante, o transportador internacional, o transportador doméstico e os demais intervenientes.
CAPÍTULO V
DO OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL Seção Única
Do IOF na Entrada do Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, no País
Art. 28. A importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, definido na forma da Lei nº 7.766, de 1989, sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF devido no desembaraço aduaneiro, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I
Das Regras de Contingência
Art. 29. Na impossibilidade de acesso à e-DMOV, por mais de 3 (três) horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, compete ao chefe da unidade de despacho reconhecer essa situação e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência.
Parágrafo único. A data e a hora da restauração do acesso ao sistema deverão ser registradas nos documentos de autorização, para fins de auditoria e controle.
Art. 30. No caso de impossibilidade do registro da e-DMOV, o declarante solicitará o desembaraço por meio do formulário DMOV, conforme Anexo II, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da via original dos seguintes documentos:
I - os relacionados nos incisos I e II do art. 4º;
II - comprovante de que o declarante está autorizado a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro;
III - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos 2 (dois) anos;
IV - cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; e
V - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§ 1º O formulário DMOV será apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à unidade de despacho e a 2ª (segunda) ao declarante.
§ 2º O despacho terá prosseguimento de forma manual, tendo por base o formulário DMOV apresentado pelo declarante.
Art. 31. Para fins de regularização e registro da e-DMOV, o chefe da unidade de despacho deverá encaminhar os dados do formulário DMOV para a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 32. No caso de entrada de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial no País por via aérea, será preferencialmente atribuído o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Siscomex, nos termos da norma específica. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Art. 32-A. A Coana poderá editar ato normativo com orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022):
ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO DECLARANTE PARA FORMULAÇÃO DA Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (E-DMOV)
1 - Via de transporte:
Via utilizada no transporte internacional dos valores: aérea ou outras vias (aquaviária, rodoviária ou ferroviária).
2 - Tipo da declaração:
Indicação de entrada no País ou saída do País.
3 - Instituição autorizada:
Dados do declarante, da instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial e do responsável pela movimentação física de valores.
4 - Remetente:
Pessoa remetente dos valores, caso não seja o próprio declarante ou o interveniente no exterior.
5 - Beneficiário:
Pessoa destinatária dos valores, que pode ser o próprio declarante ou o interveniente no exterior.
6 - Interveniente no exterior:
Instituição, no exterior, remetente ou destinatária dos valores.
7 - País de procedência ou destino:
País estrangeiro originário ou destinatário do transporte de valores, de acordo com tabela "Países", administrada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
8 - Tipo do ativo:
Indicação do tipo do valor transportado: moeda ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
9 - Composição da moeda:
Detalhamento dos valores em moeda.
9.1 - Moeda:
Moeda transportada, conforme tabela "Moedas", administrada pelo BCB.
9.2 - Valor na moeda:
Valores transportados na moeda negociada.
9.3 - Tipo da moeda:
Tipo da moeda transportada: espécie.
9.4 - Peso bruto total:
Peso dos valores, em quilogramas, já acondicionados para transporte. Valor total constante no conhecimento de transporte.
10 - Composição do ouro como ativo financeiro:
Detalhamento dos valores em ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
10.1 - Quantidade:
Quantidade, em unidades, do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial transportado.
10.2 - Unidade do ouro:
Tipo de unidade transportada: lingote ou outros.
10.3 - Outras unidades do ouro:
Especificação da unidade do ouro, caso tenha sido selecionada a opção "outros", no item 10.2.
10.4 - Peso da unidade:
Peso de cada unidade transportada.
10.5 - Unidade de peso:
Unidade de peso: grama, onça ou quilograma.
10.6 - Teor de pureza:
Teor de pureza do ouro, em porcentagem.
10.7 - Outro teor de pureza:
Especificação do teor de pureza, caso tenha sido selecionada a opção "outros", no item 10.6.
10.8 - Descrição adicional do ativo:
Descrição do ouro, quando selecionada a opção "não identificado", no item 10.6.
11 - Números dos lacres aplicados aos volumes:
Identificação dos lacres aplicados aos volumes na origem do transporte.
12 - Empresa de transporte de valores:
Dados relativos ao transporte nacional dos valores.
12.1 - Empresa de transporte nacional de valores:
Dados da empresa de transporte de valores que realizará o trecho terrestre doméstico.
12.2 - Unidade da federação (UF):
Indicação da UF de entrada (tipo de declaração: entrada) ou de origem do transporte (tipo de declaração: saída).
12.3 - Empresa de transporte internacional de valores:
Dados da empresa que realizará o transporte dos valores no trecho internacional.
13 - Informações do conhecimento de transporte:
Dados do conhecimento de transporte emitido pelo transportador internacional.
14 - Conhecimento de transporte digitalizado:
Arquivo, de acordo com especificações indicadas no sistema, contendo imagem digitalizada do conhecimento de transporte internacional.
15 - Packing list digitalizado:
Arquivo, de acordo com especificações indicadas no sistema, contendo imagem digitalizada do packing list.
16 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) digitalizado do pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a operação de importação de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:
Arquivo, de acordo com as especificações indicadas no sistema, contendo imagem digitalizada do DARF.
17 - Contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação de importação e exportação de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:
Arquivo, de acordo com as especificações indicadas no sistema, contendo imagem digitalizada do contrato de câmbio.
18 - Nota fiscal de aquisição de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:
Arquivo, de acordo com as especificações indicadas no sistema, contendo imagem digitalizada da nota fiscal.
19 - Nota fiscal de venda de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:
Arquivo, de acordo com as especificações indicadas no sistema, contendo imagem digitalizada da nota fiscal.
20 - Número do voo ou prefixo da aeronave:
Dados do voo, no caso de via de transporte aérea.
21 - Data do voo:
Data prevista para o voo, no caso de via de transporte aérea.
22 - Local de embarque/desembarque:
Dados do local de embarque ou desembarque, no Brasil, dos valores destinados ao exterior ou dele procedentes, no caso de vias de transporte aérea ou aquaviária.
23 - Local de transposição de fronteira:
Dados do local por onde será feita a transposição de fronteira, no caso de valores transportados por via rodoviária ou ferroviária.
24 - Local para realizar verificação física dos valores:
Endereço do local onde poderá ser realizada a verificação física dos valores.
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022):
ANEXO II