Instrução Normativa MCid nº 42 de 30/11/2011


 Publicado no DOU em 1 dez 2011


Dá nova redação ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007 , que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , que dispõe sobre as operações de crédito lastreadas nos recursos do FGTS, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida,

Considerando o disposto no subitem 3.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pela Resolução nº 669, de 25 de outubro de 2011 , ambas do Conselho Curador do FGTS, que alterou o limite de renda familiar mensal bruta, aplicado aos financiamentos a pessoas físicas, concedidos no âmbito da área orçamentária de Habitação Popular,

Resolve:

Art. 1º O subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 46 e 47, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS  

VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional  

Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento 

Renda Familiar Mensal Bruta 

Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada  

80.000,00 (d)  

4.300, 00 (c)  

Construção de Unidade Habitacional  

80.000,00 (d)  


 
Aquisição de Material de Construção (b)  

80.000,00  

LEGENDA: (...)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE