Publicado no DOU em 4 jul 1959
Isenta da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
Notas:
1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.572, de 01.09.1977, DOU 01.09.1977 .
2) Ver Lei nº 6.037, de 02.05.1974, DOU 02.05.1974 , que estende às Fundações Nacional e Estaduais do Bem-Estar do Menor a isenção de que trata esta Lei.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"Art. 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
Art. 2º As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida"