Publicado no DOU em 3 mai 1974
Estende às Fundações Nacional e Estaduais do Bem-Estar do Menor a isenção de que trata a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, independentemente de remunerarem seus diretores, são equiparadas às entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, para o fim de serem isentas da taxa de contribuição de empregador ao Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.
Arnaldo Prieto.