Publicado no DOU em 26 ago 1965
Estende aos guarda-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:.
XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966, DOU 30.09.1966)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos