Lei nº 5.526 de 05/11/1968


 Publicado no DOU em 7 nov 1968


Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.681, de 16.08.1979, DOU 17.08.1979.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os médicos militares, em serviço ativo nas Fôrças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão no Conselho Regional de Medicina, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, sob a jurisdição do qual se ache o local de sua atividade, mediante prova atestando essa situação, fornecida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Parágrafo único. A inscrição de que trata êste artigo será efetuada independente de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade, previsto no art. 7º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º Na Carteira Profissional, a ser expedida pelo Conselho Regional de Medicina aos inscritos na conformidade do art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a qualificação: "médico militar".

§ 1º Os médicos militares já inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina providenciarão, com a apresentação da prova de que trata o art. 1º desta Lei, para que conste em suas carteiras profissionais a qualificação: "médico militar".

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos médicos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas, após a vigência desta Lei e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na qualidade de médicos civis.

§ 3º Registrada nas respectivas Carteiras Profissionais a qualificação: "médico militar", ficam os seus portadores isentos de sindicação e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade.

Art. 3º Estão isentos das prescrições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos militares que, inscritos no Conselho Regional de um Estado forem mandados servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, devendo, no entanto, comunicar essa ocorrência ao Presidente dêste, mencionando o número da Carteira e o Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único. Quando o médico militar exercer também a clínica privada na região em que passou a servir, ficará obrigado a apresentar sua Carteira Profissional, para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional que a jurisdiciona.

Art. 4º É vedado aos médicos militares inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina participarem, quer como candidatos, quer como eleitores, de eleições nos referidos Conselhos.

Art. 5º Os médicos militares, no exercício de atividades técnico-profissionais impostas por sua condição militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina e sim à Diretoria de Saúde da respectiva Fôrça Armada ou órgão correspondente, à qual cabe promover e controlar a estrita observância das normas de ética profissional por parte dos seus integrantes.

Parágrafo único. No exercício, porém, da clínica privada, o médico militar, fica sob a jurisdição disciplinar do Conselho Regional de Medicina que, em caso de infração da ética profissional, poderá puni-lo dentro da esfera de sua atividade civil, devendo, nesse caso, comunicar o fato à autoridade a que estiver subordinada o infrator.

Art. 6º Cessará automàticamente a aplicação do disposto nesta Lei aos médicos militares que forem desligados do serviço ativo das Fôrças Armadas.

§ 1º Se desejarem exercer a medicina, deverão requerer ao Presidente do Conselho Regional a que estiverem jurisdicionados o cancelamento em sua carteira profissional, da qualificação "médico militar", quando, então, passarão a ser observadas exclusivamente as normas estabelecidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 2º Fica assegurada aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo anterior, a isenção de pagamento de quaisquer impostos ou anuidades não devidos pelos médicos militares, nos têrmos da presente Lei, relativamente ao período em que, nessa condição tenham estado inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 7º Ao médico civil que fôr convocado para o Serviço de Saúde de uma das Fôrças Armadas, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º e nos artigos 5º e 6º e seus parágrafos, desta Lei, devendo, porém, ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação: "médico militar convocado".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho"