Publicado no DOU em 4 dez 1972
Acrescenta item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.890, de 08.06.1973, DOU 11.06.1973.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 20, do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação:
"VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata."