Publicado no DOU em 12 dez 1974
Altera o artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
Art. 2º Se o contribuinte for trabalhador rural como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b, do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 3º O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no caput do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).
Art. 4º O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:
I) - treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II) - colocação de trabalhadores;
III) - segurança e higiene do trabalho;
IV) - valorização da ação sindical;
V) - cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VI) - programas referentes à execução da política de salários;
VII) - programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
Art. 5º Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto.