Publicado no DOU em 8 nov 1974
Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo:
"Art. 69 .....................................................................
§ 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será, considerada até vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva.