Lei nº 6.217 de 30/06/1975


 Publicado no DOU em 2 jul 1975


Introduz alterações no artigo 28 e no item II do artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterado pela Lei nº 6.196, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar".

Art. 2º O item II, do artigo 55, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. ..................................................................

II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.