Publicado no DOU em 14 dez 1976
Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhistas e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:
I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 2 (dois) Vogais;
III - Diretoria Nacional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.