Lei nº 6.341 de 05/07/1976


 Publicado no DOU em 6 jul 1976


Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.096, de 19.09.1995, DOU 20.09.1995.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Partidos Políticos poderão organizar Movimentos Estudantil e Trabalhista, com direito a representação nos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais como órgãos de ação partidária.

Art. 2º Além de filiação partidária, será necessário para ingresso nos respectivos Movimentos:

I - se trabalhador, a prova de sindicalização e de gozo de seus direitos, ou, nos municípios onde não haja sindicato, a Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - se estudante, a prova de matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer nível, autorizado pelo Governo.

Parágrafo único. Os estudantes somente poderão participar do Movimento até a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos.

Art. 3º Caberá aos Movimentos Trabalhista e Estudantil, através da ação partidária, pugnar pela realização de seus ideais e objetivos.

Parágrafo único. Os Movimentos elaborarão os seus planos de ação política e partidária, para aprovação do Diretório Nacional dos respectivos Partidos, observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos, Programas e Códigos de Ética dos Partidos.

Art. 4º Os Movimentos nos Municípios poderão ser instalados quando o Partido a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros nas condições estabelecidas pelo art. 2º.

Art. 5º Constituído o Movimento, os seus integrantes até 20 (vinte) dias antes da Convenção para eleição do Diretório Municipal, reunir-se-ão em Assembléia Geral para eleger, além da sua Diretoria:

a) 2 (dois) representantes e um suplente para membros do Diretório Municipal;

b) 2 (dois) delegados para representarem o órgão Municipal junto ao Movimento Regional.

Art. 6º Os delegados dos Movimentos Municipais reunir-se-ão, em Assembléia Geral, até 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Regional e eleger, além da Diretoria do Movimento Regional:

a) 2 (dois) representantes e um suplente para membros do Diretório Regional;

b) 2 (dois) delegados e um suplente para representarem o Movimento Regional junto ao Movimento Nacional.

Art. 7º Os delegados dos Movimentos Regionais reunir-se-ão em Assembléia Geral, 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Nacional, para eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2 (dois) representantes e um suplente para membros do Diretório Nacional.

Art. 8º As Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:

I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;

II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 2 (dois) Vogais;

III - Diretoria Nacional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.402, de 10.12.1976, DOU 14.12.1976).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º As Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:
I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice - Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.".

Art. 9º Para todos os efeitos, os Diretórios e Comissões Executivas dos Partidos, em todos os níveis, constituir-se-ão, além dos líderes e dos membros eleitos conforme dispõe a legislação partidária, dos representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. O representante e suplente dos Movimentos junto as Comissões Executivas Municipais, Regionais e Nacionais serão, respectivamente o primeiro e o segundo mais votados para membros do Diretório.

Art. 10. O mandato dos integrantes de órgãos dos Movimentos Trabalhista e Estudantil terá duração igual ao dos membros dos Diretórios partidários.

Art. 11. As Comissões Executivas dos Partidos providenciarão o registro nos Tribunais Regionais, das Diretorias Municipais e Regionais e, no Tribunal Superior Eleitoral, das Diretorias Nacionais dos Movimentos Trabalhista e Estudantil.

Art. 12. Na formação das chapas partidárias para as eleições proporcionais, fica assegurado a cada movimento o direito de apresentar candidatos em número correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de lugares a que os Partidos Políticos tenham direito.

§ 1º Os indicados pelos Movimentos acrescentar-se-ão ao número de candidatos aprovados pelas respectivas convenções partidárias.

§ 2º A lista de candidatos de cada Movimento deverá ser apresentada à Comissão Executiva do respectivo Partido até 5 (cinco) dias antes da convenção que a homologará.

Art. 13. Para indicação dos candidatos, os Movimentos Trabalhista e Estudantil reunir-se-ão, em Assembléias Gerais, observados os requisitos do art. 34 da Lei nº 5.682 de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) até 10 (dez) dias antes da correspondente convenção partidária, podendo votar:

a) para candidatos a vereador, os membros da Diretoria do Movimento Municipal, os seus representantes no Diretório Municipal e os seus delegados junto ao Movimento Regional (art. 5º, letras a e b);

b) para candidatos a Deputado estadual e Deputado federal, os membros da Diretoria do Movimento Regional, os delegados dos Movimentos Municipais, os representantes do Movimento no Diretório Regional e os delegados do Movimento Regional junto ao Movimento Nacional (art. 6º, letras a e b).

Art. 14. O candidato indicado por quaisquer dos Movimentos, e eleito para o exercício de mandato parlamentar, desligar-se-á após sua diplomação, de seu respectivo Movimento, afastando-se, inclusive, das funções que porventura nele exerça.

Art. 15. Os Partidos Políticos deverão promover a adaptação de quaisquer órgãos de atuação trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas nesta lei.

Art. 16. Aplicar-se-ão aos casos não previstos nesta lei as legislações partidárias e eleitoral.

Art. 17. Para a formação da primeira Diretoria, bem como para a eleição dos delegados as Convenções e representantes nos Diretórios, os Movimentos deverão realizar, sucessivamente, Assembléias Gerais nas seções Municipais Regionais e Nacionais, devendo as primeiras serem efetivadas dentro de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.

Art. 18. É vedada a participação do mesmo eleitor em mais de um Movimento.

Art. 19. Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos designarão uma Comissão Provisória Trabalhista e uma Comissão Provisória Estudantil, cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais terão, também, a atribuição de constituir Comissões Provisórias Regionais incumbidas de organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territórios.

Art. 20. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções dentro de 30 (trinta) dias, para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão."