Publicado no DOU em 25 mai 1977
Altera dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º. Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), com as modificações.
Art. 5º. O Poder Executivo fará republicar o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais, com as modificações posteriores.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os incisos III e IV do artigo 14 e o inciso III do artigo 15 da Lei das Contravenções Penais.
Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL