Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 12787 DE 11/01/2013):
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Irrigação
Art. 1º A Política Nacional de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional de recurso de água e solos para a implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos:
I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis;
Il - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas;
III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas;
IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de projetos de irrigação.
Art. 2º O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei e, no que couber, pela legislação sobre águas.
Parágrafo único. O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação, obedecerá aos seguintes princípios:
I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;
II - planificação da utilização dos recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica, mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;
III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;
IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;
V - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;
II - aprovar o Plano Nacional de Irrigação;
III - baixar normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Irrigação.
Art. 4º Compete ao Ministério do Interior:
I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação;
II - baixar normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;
III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;
V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de irrigação;
VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares;
VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.
Art. 5º São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:
I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que lhe forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;
II - as empresas públicas ou sociedade de economia mista existente ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos desta Lei;
III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Irrigação
Art. 6º Programa de Irrigação é o conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.
Art. 7º Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Irrigação
Art. 8º Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou privados.
§ 1º Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2º Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.
§ 3º Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior.
Art. 9º Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.
Art. 10. O Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos estaduais e municipais, na implementação de seus projetos públicos de irrigação.
Art. 11. O Poder Executivo concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior.
SEÇÃO I
Do Uso do Solo
Art. 12. Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.
Art. 13. Nas áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único. Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada.
Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.
Art. 15. O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com esta Lei.
§ 1º Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.
§ 2º A adjudicação, de que trata o parágrafo, anterior far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com experiência em irrigação.
§ 3º Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidade de praça ou leilão, pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.
§ 4º A preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão "inter vivos".
Art. 16. Todas as obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou incorporação societária.
Art. 17. As áreas não irrigadas, interiores ou adjacentes a um Projeto de Irrigação, poderão ser consideradas como compreendidas no Projeto, para efeito de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob irrigação.
Art. 18. Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.
SEÇÃO II
Do Uso da Água
Art. 19. A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único. O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.
Art. 20. O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas, ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.
Parágrafo único. Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 21. A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, dependerá de remuneração a ser fixada de acordo com a sistemática estabelecida em regulamento.
Art. 22. A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação, extingue-se nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II - inadimplemento;
III - caducidade;
IV - poluição ou salinizaçâo das águas, com prejuízos de terceiros;
V - a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;
VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII - encampação.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
SEÇÃO III
Da Infra-Estrutura
Art. 23. As obras e benfeitorias nos Projetos compreenderão:
I - as infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso da administração;
II - as infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;
III - as benfeitoras internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações e outras obras de utilização individual.
Art. 24. O Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a irrigantes individuais.
§ 1º Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a elas destinados.
§ 2º A forma de amortização das aplicações de recursos públicos, em benfeitorias realizadas nos lotes destinados a irrigantes individuais, será estabelecida pelo Ministério do Interior, atendidas as peculiaridades de cada projeto.
§ 3º A infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, conforme estabelecer o Poder Executivo.
Art. 25. As infra-estruturas de irrigação, nos Projetos Públicos implantados com recursos orçamentários da União, serão de propriedade do Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao Ministério do Interior.
§ 1º As infra-estruturas a que se refere este artigo serão projetadas, implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do Interior.
§ 2º As despesas correspondentes à administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo, serão divididas proporcionalmente entre os irrigantes, na forma fixada pelo Poder Executivo.
§ 3º O Ministério do Interior fixará as diretrizes para elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO IV
Do Irrigante
Art. 26. Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora ou concessionária de uso.
§ 1º São deveres do irrigante:
I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;
II - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III - cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;
IV - explorar, direta ou integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;
V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;
VI - proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;
VII - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote.
§ 2º A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente-vendedora ou cedente, na posse do imóvel.
§ 3º A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e ao reembolso, ao promitente-comprador, das prestações pagas.
§ 4º Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do art. 18, que comprovadamente descumpra as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.
Art. 27. Se o adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos desta Lei, reverterá ao patrimônio da entidade alienante, indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitorias necessárias e as úteis.
§ 1º A reversão prevista no caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.657, de 21.05.1993, DOU 22.05.1993 .)
§ 2º Se a instituição financeira pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a entidade alienante, trinta dias antes de promover a execução forçada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.657, de 21.05.1993, DOU 22.05.1993 .)
§ 3º A entidade alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.657, de 21.05.1993, DOU 22.05.1993 .)
CAPÍTULO V
Da Desapropriação
Art. 28. Por ato do Presidente da República serão declaradas de utilidade pública ou interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre desapropriações.
Art. 29. Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.
Parágrafo único. As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 30. Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de avaliação, o Juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Art. 31. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive os decorrentes de relação trabalhista.
§ 1º Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
§ 2º Serão da responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da expropriação.
§ 3º Decorrido prazo superior a 1 (um) ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 32. É de 2 (dois) anos, contados da data da publicação, o prazo de caducidade do ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, interrornpendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação expropriatória.
Art. 33. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos processos amigáveis ou judiciais em andamento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 34. As empresas privadas de exploração agropecuária ou agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do Ministério do Interior.
Art. 35. A constituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista, visando à prestação de serviços concernentes aos objetivos da Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso, de autorização legislativa.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na sua integralidade, ou por partes, expedindo, ao final, a consolidação da matéria regulamentada.
Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza.