Publicado no DOU em 22 mai 1993
Acrescenta parágrafos ao artigo 27 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências
(Revogada pela Lei Nº 12787 DE 11/01/2013):
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 27. ...................................................................
§ 1º A reversão prevista no caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público.
§ 2º Se a instituição financeira pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a entidade alienante, trinta dias antes de promover a execução forçada.
§ 3º A entidade alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barbosa.