Publicado no DOU em 26 abr 1983
Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre o horário no período de aviso prévio, e dá outras previdências.
O Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 488 .................................................................
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il, do art. 487, desta Consolidação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Murillo Macedo