Publicado no DOU em 21 mai 1985
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
Art. 1º Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Almir Pazzianotto