Lei nº 7.313 de 17/05/1985


 Publicado no DOU em 21 mai 1985


Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.


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Art. 1º Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Almir Pazzianotto