Lei nº 7.957 de 20/12/1989


 Publicado no DOU em 21 dez 1989


Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República."

Art. 2º A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de Direito Público com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.

Art. 3º A Tabela de Pessoal será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:

I - pelo aproveitamento, mediante opção, dos funcionários e servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros e Tabelas Permanentes da Superintendência da Borracha - Sudhevea, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem como da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe e Secretaria Especial do Meio Ambiente - Sema, extintas pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e transferidos para o Ibama;

II - pelo aproveitamento dos demais serviços que, não incluídos no inciso anterior, foram contratados diretamente pelos extintos órgãos Sudepe, IBDF, Sudhevea e Sema, desde que:

a) não tenham outro vínculo empregatício, ressalvadas as acumulações constitucionais, ou tendo, façam opção pela Tabela de Pessoal do Ibama;

b) não tenham sido alocados, em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, para execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância; e que

c) na data de 5 de outubro de 1988, estavam comprovadamente prestando serviços aos órgãos que deram origem ao Ibama;

III - pelo aproveitamento de servidores cujos processos de redistribuição estiverem em tramitação até a entrada em vigor desta Lei.

§ 1º As inclusões na Tabela de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento, e sempre em níveis salariais não inferiores aos percebidos nos órgãos ou entidades de origem.

§ 2º Os servidores que estavam em exercícios como requisitados nos mencionados órgãos ou entidades extintas poderão optar pela Tabela de Pessoal do Ibama.

§ 3º A lotação dos servidores mencionados neste artigo far-se-á em locais onde o Ibama mantenha programas, projetos e atividades prioritárias para a execução de seus objetivos e a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente.

§ 4º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, ficam criados 700 (setecentos) cargos técnicos de nível superior e 500 (quinhentos) cargos de nível médio, de conformidade com o Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os servidores do Ibama oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe, ou da Sema pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama farão jus, unicamente, à remuneração resultante de sua classificação na Tabela, constante do Anexo I desta Lei, vedado o recebimento de gratificações de qualquer natureza, anteriormente concedidas no âmbito do Serviço Público Federal.

§ 2º As gratificações e demais vantagens pecuniárias concedidas a partir da vigência desta Lei, pelo Governo Federal, aos Servidores Civis da União, serão estendidas, nos mesmos percentuais, aos servidores do Ibama.

Art. 5º Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção, regidos pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970.

Parágrafo único. Os cargos e empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida que vagarem.

Art. 6º O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementar perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e o salário-base dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal do Ibama.

Parágrafo único. A diferença individual percebida pelos servidores, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria e terá os mesmos reajustes que incidirem sobre a Tabela e salário vigentes.

Art. 7º Fica estendida aos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Gratificação de Interiorização, nos termos da Lei.

Art. 8º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama poderá, observada a legislação vigente e sua dotação orçamentária, requisitar pessoal de órgãos do âmbito da Administração Federal Direta ou Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pela União, assegurados os seus direitos e vantagens.

§ 1º Os servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para cargos comissionados perceberão a remuneração correspondente ao cargo que nele exercerem, assegurado o direito de opção pela remuneração do órgão de origem, acrescida da gratificação correspondente.

§ 2º Aos demais servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será assegurada, a título de gratificação, a diferença entre sua remuneração na origem e a correspondente a seu cargo no Ibama.

Art. 9º Ficam aprovadas, com vigência a partir de 1º de novembro de 1989, as tabelas salariais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que constituem os Anexos II e III desta Lei, tendo como data-base 1º de setembro.

Art. 10. O reajustamento de salários, a ser aplicado à Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama terá o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do reajuste dos servidores públicos da União.

Art. 11. As funções de confiança pertencentes aos extintos Sudhevea, IBDF, Sudepe e Sema integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior (DAS e FAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) de que trata a Lei Nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como as funções de Assessoramento Superior (FAS) de que trata o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, com a alterações dadas pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976; 79.398 de 15 de março de 1977; 79.842, de 20 de julho de 1977 e 91.109, de 1º de abril de 1985, ficam extintas a partir do enquadramento previsto nessa Lei.

Art. 12 . O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;

III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13668 DE 28/05/2018).

Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I docaputserá de três meses. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1239 DE 08/07/2024).

Art. 13. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama fica autorizado a contratar, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, o pessoal que, na data de 5 de outubro de 1988, prestava serviços ao Órgão, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em caráter emergencial, para atender ao funcionamento do Órgão.

Art. 14. Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama obrigado a promover concurso público para o preenchimento das vagas a que se refere o art. 13 desta Lei, em conformidade com os preceitos constitucionais vigentes.

Parágrafo único. Para efeito de contagem de pontos do concurso de que trata este artigo, será considerado como título o tempo de serviço prestado ao Ibama.

Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.