Publicado no DOU em 24 out 1989
Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY;
Jáder Fontenelle Barbalho."