Lei nº 8.138 de 28/12/1990


 Publicado no DOU em 31 dez 1990


Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e dá outras providências


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, DOU 10.01.2002.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de cem por cento, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.

§ 1º O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.

§ 2º Para efeito do reembolso previsto no artigo 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.

§ 3º Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.

§ 4º As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.

§ 5º Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 6º À médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 7.601, de 15 de maio de 1987.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Carlos Chiarelli.

Alceni Guerra.

Antonio Magri."