Publicado no DOU em 1 fev 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção Única
Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | ||
Especificação | Valor | |
1 - Receita do Tesouro | 49.411.538.337 | |
1.1 - Receitas Correntes | 30.339.818.552 | |
Receita Tributária | 12.596.370.474 | |
Receita de Contribuições | 16.870.774.483 | |
Receita Patrimonial | 116.281.057 | |
Receita Agropecuária | 184.564 | |
Receita Industrial | 8.600.655 | |
Receita de Serviços | 261.431.300 | |
Transferências Correntes | 265.872.215 | |
Outras Receitas Correntes | 220.303.804 | |
1.2 - Receitas de Capital | 19.071.719.785 | |
Operações de Crédito Internas | 12.579.666.595 | |
Operações de Crédito Externas | 605.887.505 | |
Amortização de Empréstimos | 2.470.083.534 | |
Outras Receitas de Capital |
|
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).
3.398.407.781 | ||
2.1 - Receitas Correntes | 2.691.771.431 | |
2.2 - Receitas de Capital | 706.636.350 | |
Total |
|
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Seção II
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | |||
Distribuição por Órgãos | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 140.196.665 | 140.196.665 | |
Senado Federal | 121.078.286 | 121.078.286 | |
Tribunal de Contas da União | 45.849.065 | 45.849.065 | |
Supremo Tribunal Federal | 13.708.752 | 13.708.752 | |
Superior Tribunal de Justiça | 43.566.742 | 43.566.742 | |
Justiça Federal | 127.405.600 | 127.405.600 | |
Justiça Militar | 13.328.098 | 13.328.098 | |
Justiça Eleitoral | 64.352.745 | 64.352.745 | |
Justiça do Trabalho | 285.905.845 | 285.905.845 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 26.279.317 | 26.279.317 | |
Presidência da República | 859.947.433 | 73.013.140 | 932.960.573 |
Ministério da Aeronáutica | 644.058.337 | 145.937.497 | 789.995.834 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 908.396.342 | 64.229.881 | 972.626.223 |
Ministério da Ação Social | 1.167.561.317 | 1.582.085 | 1.169.143.402 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 968.235.991 | 1.572.613.477 | 2.540.849.468 |
Ministério da Educação | 1.730.122.149 | 292.247.449 | 2.022.369.598 |
Ministério do Exército | 684.141.061 | 42.340.605 | 726.481.666 |
Ministério da Infra-Estrutura | 1.025.987.751 | 196.727.235 | 1.222.714.986 |
Ministério da Justiça | 176.074.441 | 26.734.267 | 202.808.708 |
Ministério da Marinha | 508.362.453 | 142.829.935 | 651.192.388 |
Ministério Público da União | 30.546.201 | 30.546.201 | |
Ministério das Relações Exteriores | 87.807.324 | 17.238 | 87.824.562 |
Ministério da Saúde | 1.461.906.752 | 59.257.141 | 1.521.163.893 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 13.292.550.723 | 780.877.831 | 14.073.428.554 |
Encargos Financeiros da União | 14.485.580.496 | 14.485.580.496 | |
Encargos Previdenciários da União | 1.704.887.065 | 1.704.887.065 | |
Transferências a Estados, DF e Municípios | 5.378.280.210 | 5.378.280.210 | |
Operações Oficiais de Crédito | 3.175.117.951 | 3.175.117.951 | |
Entidades em extinção, dissolução ou privatização | 113.085.589 | 113.085.589 | |
Subtotal | 49.284.320.701 | 3.398.407.781 | 52.682.728.482 |
Reserva de Contingência | 127.217.636 | 127.217.636 | |
Total | 49.411.538.337 | 3.398.407.781 | 52.809.946.118 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da Reserva de Contingência;
b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;
b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou
c) antecipação de cronograma de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | ||
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos | ||
Especificação | Valor | |
Presidência da República | 70.116.736 | |
Ministério da Aeronáutica | 49.596.310 | |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 100.772.307 | |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 659.282.752 | |
Ministério da Educação | 3.066.388 | |
Ministério do Exército | 14.224.760 | |
Ministério da Infra-Estrutura | 3.861.970.502 | |
Ministério da Justiça | 448.023 | |
Ministério da Marinha | 56.004 | |
Ministério da Saúde | 3.467.300 | |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 16.046.007 | |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização | 4.227.972 | |
Total |
|
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | ||
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos | ||
Especificação | Valor | |
Geração Própria/Outros | ||
Recursos de Longo Prazo | 3.324.618.977 | |
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido | ||
- Do Tesouro | 281.770.805 | |
- Demais | 551.212.829 | |
Operações de Crédito | ||
De Longo Prazo | ||
- Internas | 352.914.218 | |
- Externas | 272.758.232 | |
Total |
|
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Federal.
Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16. (Vetado).
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello