Lei nº 8.175 de 31/01/1991


 Publicado no DOU em 1 fev 1991


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção Única

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

  Cr$ 1.000,00 
Especificação Valor 
1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337 
1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552 
Receita Tributária 12.596.370.474 
Receita de Contribuições 16.870.774.483 
Receita Patrimonial 116.281.057 
Receita Agropecuária 184.564 
Receita Industrial 8.600.655 
Receita de Serviços 261.431.300 
Transferências Correntes 265.872.215 
Outras Receitas Correntes 220.303.804 
1.2 - Receitas de Capital 19.071.719.785 
Operações de Crédito Internas 12.579.666.595 
Operações de Crédito Externas 605.887.505 
Amortização de Empréstimos 2.470.083.534 
Outras Receitas de Capital 
3.416.082.151 


2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).

  3.398.407.781 
2.1 - Receitas Correntes  2.691.771.431 
2.2 - Receitas de Capital  706.636.350 
Total  
52.809.946.118 


CAPÍTULO II

Seção I

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

Seção II

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

      Cr$ 1.000,00 
Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total 
Câmara dos Deputados 140.196.665    140.196.665 
Senado Federal 121.078.286    121.078.286 
Tribunal de Contas da União 45.849.065    45.849.065 
Supremo Tribunal Federal 13.708.752    13.708.752 
Superior Tribunal de Justiça 43.566.742    43.566.742 
Justiça Federal 127.405.600    127.405.600 
Justiça Militar 13.328.098    13.328.098 
Justiça Eleitoral 64.352.745    64.352.745 
Justiça do Trabalho 285.905.845    285.905.845 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317    26.279.317 
Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573 
Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834 
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223 
Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402 
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468 
Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598 
Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666 
Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986 
Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708 
Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388 
Ministério Público da União 30.546.201    30.546.201 
Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562 
Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893 
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 13.292.550.723  780.877.831 14.073.428.554 
Encargos Financeiros da União 14.485.580.496    14.485.580.496 
Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065    1.704.887.065 
Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210    5.378.280.210 
Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951    3.175.117.951 
Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589    113.085.589 
Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482 
Reserva de Contingência 127.217.636    127.217.636 
Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência;

b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;

II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;

b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou

c) antecipação de cronograma de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".

Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

  Cr$ 1.000,00 
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos   
Especificação Valor 
Presidência da República 70.116.736 
Ministério da Aeronáutica 49.596.310 
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307 
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752 
Ministério da Educação 3.066.388 
Ministério do Exército 14.224.760 
Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502 
Ministério da Justiça 448.023 
Ministério da Marinha 56.004 
Ministério da Saúde 3.467.300 
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007 
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972 
Total 
4 783 275.061 


Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

  Cr$ 1.000,00 
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos   
Especificação Valor 
Geração Própria/Outros   
Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977 
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido   
- Do Tesouro 281.770.805 
- Demais 551.212.829 
Operações de Crédito   
De Longo Prazo   
- Internas 352.914.218 
- Externas 272.758.232 
Total 
4.783.275.061 


Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Federal.

Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 16. (Vetado).

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello