Publicado no DOU em 30 out 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona, e dá outras providências
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a l e p do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
Art. 2º. Os valores da Retribuição Adicional Variável - RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do artigo 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no artigo 12 da Lei nº 8.460/92.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Walter Barelli.
Antonio Britto.